Decreto-Lei n.º 182/2014 - Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26

Decreto-Lei n.º 182/2014

de 26 de dezembro

O regime jurídico da instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos conjuntos comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, prevê que as autorizações de instalação ou modificação caducam se não se verificar a entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial no prazo de três ou quatro anos, respetivamente, podendo a título excecional a Comissão de Autorização Comercial (COMAC) autorizar a sua prorrogação pelo período máximo de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.

Assim, a validade máxima de uma autorização é de quatro anos para os estabelecimentos e de seis anos para os conjuntos comerciais, prazos que não se interrompem nem se suspendem.

A difícil conjuntura económica com que o País entretanto se confrontou tem dificultado a concretização dos projetos de investimentos planeados num contexto económico mais favorável e forçando o seu adiamento, deparando-se os promotores, no entanto, com o obstáculo da caducidade da autorização.

Assim, no sentido de potenciar investimentos e colmatar os constrangimentos com que os agentes económicos se deparam, procede-se à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de janeiro, de modo a prolongar a validade das autorizações, continuando a permitir, a requerimento do interessado, uma prorrogação por um período de um ou dois anos, consoante se trate de um estabelecimento ou de um conjunto comercial.

Considerando que nos últimos anos várias autorizações caducaram por motivos decorrentes da conjuntura económica e no sentido de incentivar a concretização de investimentos que continuem a ser viáveis, prevê-se, a título extraordinário, a possibilidade de requerer novas autorizações, sendo nestes casos aplicada a taxa correspondente aos pedidos de prorrogação.

Prevê-se, por outro lado, um regime transitório que visa aplicar o novo prazo de caducidade estabelecido pelo presente diploma a todas as autorizações concedidas que se encontrem válidas.

Aproveita-se ainda a oportunidade para prever a possibilidade de participação dos membros nas reuniões da COMAC por recurso a videoconferência ou teleconferência e atualizar o diploma, no sentido de eliminar as referências às extintas direções regionais de economia e Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a...

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