Decreto-Lei n.º 180/2004

Data de publicação27 Julho 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/180/2004/07/27/p/dre/pt/html
Data27 Julho 2004
Gazette Issue175
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
4732 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
175 — 27 de Julho de 2004
Substância (sinónimos) Número CAS
A água potável é aceitável enquanto carga anterior unicamente se a carga imediatamente anterior constar da lista e não
tiver sido objecto de restrições semelhantes.
O hidróxido de potássio (potassa cáustica) é aceitável enquanto carga anterior unicamente se a carga imediatamente anterior
constar da lista e não tiver sido objecto de restrições semelhantes .................................................... 1310-58-3
Acetato de n-propilo ........................................................................................... 109-60-4
Tetrâmero de propileno ......................................................................................... 6842-15-5
Álcool propílico (propano-1-ol, 1-propanol) ........................................................................ 71-23-8
O hidróxido de sódio (soda cáustica) é aceitável enquanto carga anterior unicamente se a carga imediatamente anterior
constar da lista e não tiver sido objecto de restrições semelhantes .................................................... 1310-73-2
Dióxido de silício (microssílica) .................................................................................. 7631-86-9
Silicato de sódio (vidro de água) .................................................................................. 1344-09-8
Sorbitol (D-sorbitol, álcool hexa-hídrico; D-sorbite) ................................................................. 50-70-4
Ácido sulfúrico ................................................................................................ 7664-93-9
Solução de ureia e nitrato de amónio (UAN) .......................................................................
Borras de vinho (tártaro em bruto, vinhaço, sarro, tartarato monobásico de potássio, bitartarato de potássio em bruto) ......... 868-14-4
Óleos minerais brancos (*) ...................................................................................... 8042-47-5
(*) Substância sujeita a reavaliação, com base em novos dados científicos.
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E HABITAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
180/2004
de 27 de Julho
Com o Decreto-Lei n.
o
94/96, de 17 de Julho, o
Governo introduziu no direito interno as regras pre-
conizadas na Directiva n.
o
93/75/CE, do Conselho, de
13 de Setembro, que impôs aos Estados a adopção de
medidas relativas às condições mínimas exigidas aos
navios com destino a portos marítimos da Comunidade
ou que deles saíssem transportando mercadorias peri-
gosas ou poluentes.
Esse diploma legal foi alterado pelo Decreto-Lei
n.
o
367/98, de 23 de Novembro, o qual transpôs para
a ordem jurídica interna as alterações que entretanto
foram aprovadas pelas Directivas n.
os
96/39/CE, da
Comissão, de 19 de Junho, e 97/34/CE, da Comissão,
de 6 de Junho.
Posteriormente, as Directivas n.
os
98/55/CE, da
Comissão, de 17 de Julho, e 98/74/CE, da Comissão,
de 1 de Outubro, produziram de novo alterações na
Directiva n.
o
93/75/CE no que concerne à matéria refe-
rente à versão em vigor para alguns dos instrumentos
internacionais reguladores aplicáveis, em particular a
Convenção MARPOL, os códigos IBC e IGC, o código
INF e a alteração de alguns instrumentos legais. Em
conformidade, foi publicado o Decreto-Lei n.
o
169/2000,
de 8 de Agosto.
No entanto, as regras preconizadas na Directiva
n.
o
2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de Junho, reforçam, alargam e produzem alte-
rações significativas ao estabelecido na Directiva
n.
o
93/75/CE, instituindo um sistema de intercâmbio de
dados referentes às cargas perigosas transportadas pelos
navios, entre as autoridades competentes dos Estados
membros, e, consequentemente, procedem à sua revo-
gação, pelo que se impõe a sua transposição, o que
se faz pelo presente diploma.
Por outro lado, a prevenção de acidentes e a pre-
venção da poluição do mar exige a instalação de um
sistema de acompanhamento e informação do tráfego
de navios, com especial atenção aos navios considerados
de risco, em articulação com os sistemas de organização
de tráfego e com os serviços de tráfego marítimo exis-
tentes ou a criar, bem como a obrigatoriedade de os
navios que entram ou circulam no espaço comunitário
se identificarem de forma automática.
Mas a satisfação dessa obrigação só é viável se cada
um dos Estados membros plasmar no ordenamento jurí-
dico interno essas exigências.
Nessa linha de orientação, o presente diploma esta-
belece a obrigação de comunicação pelo comandante
de um navio em águas nacionais de qualquer acidente
ou incidente marítimo e a forma de actuação das enti-
dades responsáveis. A obrigatoriedade de utilização a
bordo de um registador de dados da viagem, imposta
agora aos navios que entram ou circulam no espaço
comunitário, contribuirá para facilitar os inquéritos a
acidentes ou incidentes marítimos.
Não obstante as medidas referidas, a inexistência de
um plano que permita, num porto ou em qualquer zona
abrigada, quando a situação o justifique, o acolhimento
de um navio em dificuldade pode ter consequências gra-
ves em caso de acidente marítimo. É, pois, primordial
para todos os Estados membros o objectivo que a Direc-
tiva n.
o
2002/59/CE preconiza de cada um dos países
da Comunidade proceder à elaboração de planos que
contemplem a definição de locais de refúgio.
Este diploma identifica, assim, as entidades nacionais
responsáveis pela aplicação ou coordenação das maté-
rias expostas e as formas de articulação entre si e com
as congéneres dos outros Estados membros.
Por fim, no que concerne ao regime sancionatório,
para além do expressamente fixado no presente diploma
legal, julgou-se adequado, por se considerar ser da com-
petência da autoridade marítima nacional, acrescentar
duas alíneas ao elenco das condutas tipificadas no
Decreto-Lei n.
o
45/2002, de 2 de Março, o qual aprovou
o quadro geral dos ilícitos contra-ordenacionais da com-
petência dos capitães dos portos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí-
dica nacional a Directiva n.
o
2002/59/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à ins-

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