Decreto-Lei n.º 109/2012, de 18 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 109/2012 de 18 de maio O Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, re- lativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e ao armazenamento seguro de mercúrio metálico, tem como objetivo reduzir a exposição ao mercúrio através da proi- bição da sua exportação e da imposição de obrigações que assegurem a diminuição dos efeitos dessa exposição para a saúde humana e para o ambiente.

Embora o regulamento comunitário seja obrigatório e di- retamente aplicável nos Estados membros, torna -se neces- sário garantir a sua execução na ordem jurídica nacional.

Neste sentido importa, proceder à designação das au- toridades competentes às quais incumbe a realização das tarefas atribuídas pelo Regulamento e à adoção do quadro sancionatório aplicável em caso de infração, assegurando desta forma o cumprimento das tarefas que estão cometidas a Portugal.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- giões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma assegura a execução, na ordem jurídica interna do Regulamento (CE) n.º 1102/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, sobre a proibição da exportação de mercúrio metá- lico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico, adiante abreviadamente designado por Regulamento.

    Artigo 2.º Resíduos de mercúrio 1 — Para efeitos da aplicação do presente diploma, na aceção da alínea ee) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n. os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, são considerados resíduos:

  2. O mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos;

  3. O mercúrio obtido pela depuração do gás natural;

  4. O mercúrio metálico obtido como subproduto das operações de extração e de fusão de metais não ferrosos;

  5. O mercúrio metálico extraído de minério de cinábrio. 2 — Os resíduos referidos no número anterior são eliminados de acordo com o disposto no Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, devendo ser observado o prin- cípio da proteção da saúde humana e do ambiente previsto no Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos -Leis n. os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho.

    Artigo 3.º Condições de armazenamento 1 — Sem prejuízo do disposto na alínea

  6. do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2011, de 20 de junho, o mercúrio metálico que seja considerado resíduo pode ser armazenado nas seguintes condições de confinamento:

  7. Temporariamente, por período superior a um ano, em minas de sal adaptadas à eliminação de mercúrio me- tálico ou em formações subterrâneas profundas de rocha dura que ofereçam um nível de segurança e...

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