Decreto-Lei n.º 9/2011, de 18 de Janeiro de 2011

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 9/2011 de 18 de Janeiro O presente decreto -lei altera o Decreto -Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos meios de salvação de embarcações nacionais, e intro- duz modificações ao Regulamento dos Meios de Salvação.

As alterações introduzidas pelo presente decreto -lei têm como objectivo reforçar a segurança a bordo das embarcações, através da adopção de medidas urgentes que possibilitem a redução, a muito curto prazo, do número de acidentes no mar.

Em especial, analisados os acidentes que têm vindo a registar -se no País, constata -se que grande parte dos mesmos ocorreu em embarcações da pesca.

A insuficiente preparação dos trabalhadores do mar na área da prevenção e segurança e a inadequada utilização de equipamentos de segurança e de meios de salvação é uma das causas gera- doras de um número significativo dos acidentes mortais verificados nesta actividade.

Importa, pois, criar e desenvolver uma cultura de pre- venção e segurança entre os trabalhadores da pesca, exten- sível também a outro tipo de embarcações (de comércio, de carga, de passageiros e rebocadores), capaz de fazer diminuir a ocorrência de acidentes no mar.

Assim, em primeiro lugar, altera -se o regime legal em vi- gor, no sentido de modificar os requisitos actualmente exis- tentes quanto aos meios de salvação individuais que cada tipo de embarcação deve possuir.

Prevêem -se novos requisitos quanto ao número e tipo de bóias de salvação, coletes de salva- ção, e fatos hipotérmicos que devem existir nas embarcações.

Em segundo lugar, visando o reforço da segurança das pessoas a bordo, estabelecem -se requisitos operacionais para situações de emergência aplicáveis a todas as embar- cações de passageiros, e a embarcações equipadas com propulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, e impõe -se a necessidade de serem divulgadas instruções de segurança claras e adequadas aos passageiros, antes ou imediatamente após o início da viagem.

Em terceiro lugar, retira -se do texto do Decreto -Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, a possibilidade de substituição das embarcações de sobrevivência por balsas rígidas em embar- cações de passageiros por razões que se prendem com a se- gurança dos mesmos.

Estabelece -se, no entanto, um período de transição, até 31 de Dezembro de 2015, de modo a permitir- -se uma adaptação gradual e progressiva a esta alteração.

Em quarto lugar, actualiza -se o regime jurídico em vigor no sentido de prever que a competência para aprovar os meios de salvação individuais (bóias de salvação, coletes de salvação, fatos hipotérmicos, embarcações salva -vidas, entre outros) e, bem assim, a competência para assegurar o cumprimento do diploma é, agora, do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. Por último, converte -se a unidade monetária para euros e actualizam -se os valores das coimas previstas para o não cum- primento dos requisitos mencionados no presente decreto -lei.

Por razões que se prendem com a importância e a ex- tensão das alterações introduzidas, é republicado em anexo ao presente decreto -lei o seu texto integral.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 191/98, de 10 de Julho Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 12.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto -Lei n.º 191/98, de 10 de Julho, alterado pelos Decretos -Leis n.º s 271/2001, de 13 de Outubro, e 138/2002, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Convenção -- a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, bem como as respectivas alterações, na sua actual redacção;

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  16. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 3.º [...] 1 -- As embarcações que arvorem bandeira portuguesa devem possuir a bordo os meios de salvação previstos:

  22. Na Convenção, relativamente às embarcações por elas abrangidas;

  23. No Decreto -Lei n.º 293/2001, de 20 de Novem- bro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 180/2003, de 14 de Agosto, 107/2004, de 8 de Maio, 51/2005, de 25 de Fevereiro, e 210/2005, de 6 de Dezembro, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

  24. No Decreto -Lei n.º 248/2000, de 3 de Outubro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 306/2001, de 6 de De- zembro, e 155/2003, de 17 de Julho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

  25. No Decreto -Lei n.º 111/2008, de 30 de Junho, relativamente às embarcações por ele abrangidas;

  26. No Regulamento para as restantes embarcações. 2 -- Os meios de salvação devem constar nos certi- ficados de navegabilidade das embarcações. 3 -- Os meios de salvação instalados a bordo das em- barcações, tal como previsto na parte I do Regulamento, devem cumprir os requisitos previstos no Decreto -Lei n.º 167/99, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 24/2004, de 23 de Janeiro, ou, em alternativa, satis- fazer os requisitos previstos na parte II do Regulamento.

    Artigo 4.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- Compete ao Instituto Portuário e dos Transpor- tes Marítimos, I. P., adiante designado por IPTM, I. P., aprovar os meios de salvação a utilizar pelas embarca- ções que arvorem bandeira portuguesa. 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- O IPTM, I. P., publica, no respectivo sítio da Internet, as referências às normas aplicáveis e às es- pecificações técnicas a ter em conta na aprovação dos meios de salvação.

    Artigo 6.º [...] 1 -- Compete ao IPTM, I. P., emitir os certificados de aprovação tipo e individual dos meios de salvação, cujo modelo é aprovado por despacho do conselho directivo do IPTM, I. P., e publicado no sítio da Internet daquele instituto. 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 12.º Manutenção, inspecções e exercícios periódicos 1 -- Todas as embarcações de passageiros, assim como outras embarcações equipadas com meios de pro- pulsão e de arqueação bruta igual ou superior a 100, devem possuir a bordo instruções claras, precisas e ilustradas, contendo relativamente a cada equipamento:

  27. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- As embarcações referidas no número anterior de- vem manter um programa de treinos para os tripulantes acerca da utilização correcta dos meios de salvação de bordo. 3 -- Devem ser mantidos a bordo registos que evi- denciem:

  33. A participação de cada um dos tripulantes, men- salmente, em, pelo menos, um dos treinos constantes do programa de treinos referido no número anterior;

  34. A participação num treino adicional para familia- rização dos novos tripulantes efectuado antes do início da viagem, no caso de substituição simultânea de mais de 25 % da tripulação. 4 -- Os cabos dos dispositivos utilizados para colocar na água as embarcações de sobrevivência ou de socorro devem ser renovados em períodos de tempo não superio- res a cinco anos, devendo ser mantidos a bordo registos dessa renovação bem como os certificados dos cabos. 5 -- (Anterior n.º 3.) 6 -- (Anterior n.º 4.) 7 -- (Anterior n.º 5.) Artigo 15.º Aprovação de taxas Pelos serviços prestados relativos às vistorias e à aprovação dos meios de salvação são devidas taxas, cujo montante é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes.

    Artigo 16.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- A aplicação das coimas compete ao presidente do conselho directivo do IPTM, I. P., bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas...

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