Decreto-Lei n.º 18/2008

Data de publicação29 Janeiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/18/2008/01/29/p/dre/pt/html
Número da edição20
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
/tmp/tmp-18-z4lMDPBzc5ZJ/input-html.html

Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29  de  Janeiro  de  2008  

753

 ANEXO IV 

 

 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,

TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 18/2008

de 29 de Janeiro

1 — O presente decreto -lei aprova o Código dos Con-

tratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina apli-

cável à contratação pública e o regime substantivo dos 

contratos públicos que revistam a natureza de contrato 

administrativo.

Trata -se do primeiro diploma com um tal duplo objecto 

no ordenamento jurídico português, assumindo -se, por 

isso, como um importante marco histórico na evolução do 

direito administrativo nacional e, em especial, no domínio 

da actividade contratual da Administração. Para além do 

objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas 

comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP 

procede ainda a uma nova sistematização e a uma unifor-

mização de regimes substantivos dos contratos adminis-

trativos atomizados até agora.

Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das 

Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parla-

mento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas 

pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Se-

tembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do 

Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro. 

A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária, 

o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas 

aos procedimentos pré -contratuais públicos, pelo que o seu 

conteúdo vai além da mera reprodução das regras constan-

tes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não 

só a transposição e concretização dessas regras, na medida 

em que o legislador comunitário reservou para o legisla-

dor nacional, em vários domínios, uma margem de livre 

decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com 

a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo 

com práticas do passado que se não justificavam ou care-

ciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos 

os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos 

âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não 

deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos 

pré -contratuais públicos — pelo que devem beneficiar de 

um tratamento legislativo integrado.

Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha 

de continuidade relativamente aos principais regimes ju-

rídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-

-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e 

223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz 

da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de 

forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos ope-

radores económicos. Simultaneamente, o CCP representa 

um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis 

/tmp/tmp-18-z4lMDPBzc5ZJ/input-html.html

754  

Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29  de  Janeiro  de  2008 

fundamentais: (i) no plano da investigação e desenvolvi-

mento, o CCP prescreve que relativamente a contratos de 

valor igual ou superior a € 25 000 000 o adjudicatário é 

obrigado a elaborar um ou vários projectos de investiga-

ção e desenvolvimento directamente relacionados com 

as prestações que constituem o objecto desse contrato, 

a concretizar em território nacional, pelo próprio ou por 

terceiros, de valor correspondente, em regra, a pelo menos 

1  % do preço contratual; (ii) no plano da permeabilidade à 

evolução tecnológica e às possibilidades oferecidas pelas 

vias electrónicas, o CCP adequa o regime da contratação 

pública às exigências da actualidade, maxime às impostas 

pelo e -procurement e pelas novas exigências decorrentes 

da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas; 

(iii) no plano da própria evolução jurídica e sua articulação 

com áreas conexas, o CCP procura, entre outras coisas, 

ajustar o regime da contratação e da execução dos contra-

tos por ele abrangidos às técnicas de financiamento hoje 

em dia correntes, sobretudo no domínio dos contratos de 

concessão, avultando, naturalmente, as de project finance

acquisition finance e asset finance.

Em terceiro lugar, o CCP — enquanto instrumento de co-

dificação da disciplina aplicável à contratação pública e do 

regime substantivo dos contratos administrativos, motivado 

pela necessidade de uniformização de regras dispersas, 

de regulamentação de vazios jurídicos, de simplificação 

procedimental e de modernização legislativa — prossegue 

o objectivo de introduzir um maior rigor e celeridade em 

matéria de contratação pública e de execução de contratos 

administrativos, tendo em conta a relevância da actividade 

administrativa contratualizada, bem como a indispensabi-

lidade do controlo da despesa pública.

2 — No que diz respeito à disciplina aplicável à contra-

tação pública, destaca -se o respectivo âmbito objectivo: 

a fase de formação dos contratos, qualquer que seja a sua 

designação e a sua natureza administrativa ou privada, a 

celebrar pelas entidades adjudicantes. A referida disciplina 

aplica -se, em especial, à formação de contratos cujo ob-

jecto abranja prestações que, designadamente em razão 

da sua natureza ou das suas características, bem como da 

posição relativa das partes no contrato ou do contexto da 

sua própria formação, estão ou sejam susceptíveis de estar 

submetidas à concorrência de mercado. Nesta cláusula 

geral cabem os contratos típicos regulados pelas direc-

tivas comunitárias, bem como os contratos de concessão 

de serviços e de sociedade, em relação aos quais o CCP 

autonomiza, designadamente, o regime substantivo.

Acresce, ainda, a este propósito, uma opção que se re-

veste de especial importância: a inaplicabilidade das regras 

da contratação pública à fase de formação de contratos 

quando se verificarem os pressupostos de (i) a entidade 

adjudicante exercer sobre a actividade da entidade adjudi-

catária, isoladamente ou em conjunto com outras entidades 

adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os 

seus próprios serviços e de (ii) a entidade adjudicatária 

desenvolver o essencial da sua actividade em benefício de 

uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre 

ela o referido controlo análogo (a comummente designada 

contratação in house).

Relativamente ao âmbito subjectivo de aplicação das 

regras da contratação pública, a novidade fundamental diz 

respeito à rigorosa transposição da noção comunitária de 

«organismo de direito público» — introduzida de forma a 

acompanhar o entendimento que tem sido veiculado pela 

jurisprudência comunitária e portuguesa. Promove -se, pois, 

a sujeição das entidades instrumentais da Administração 

Pública às regras dos procedimentos pré -contratuais pú-

blicos. Concretamente, inclui -se no âmbito subjectivo de 

aplicação qualquer pessoa colectiva que, independente-

mente da sua natureza pública ou privada, tenha sido criada 

especificamente para satisfazer necessidades de interesse 

geral, sem carácter industrial ou comercial, e que seja fi-

nanciada maioritariamente pelas entidades adjudicantes do 

sector público administrativo tradicional ou esteja sujeita 

ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de adminis-

tração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em 

mais de metade designados, directa ou indirectamente, 

por aquelas entidades. Acrescentando -se, a título expli-

cativo, que são consideradas pessoas colectivas criadas 

especificamente para satisfazer necessidades de interesse 

geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja 

actividade económica se não submeta à lógica do mercado 

e da livre concorrência.

Em relação aos procedimentos pré -contratuais, o CCP 

procede a uma redução do seu número e da sua diversidade, 

uniformizando a nomenclatura e regras procedimentais 

aplicáveis. Concretamente, prevêem -se apenas os seguintes 

procedimentos: ajuste directo, negociação com publicação 

prévia de anúncio, concurso público, concurso limitado 

por prévia qualificação e diálogo concorrencial. Eliminam-

-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos 

consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em 

face dos demais não justificariam, apesar disso, a respec-

tiva autonomização (nomeadamente o concurso limitado 

sem apresentação de candidaturas ou sem publicação de 

anúncio, a negociação sem publicação prévia de anúncio 

e a consulta prévia).

Por outro lado, o CCP revê em alta os limites relati-

vos ao valor do contrato em função do procedimento pré-

-contratual adoptado. Considera -se estratégico pôr fim à 

actual banalização dos procedimentos de tramitação mais 

pesada e complexa (designadamente o concurso público 

e o concurso limitado). Para efeitos da determinação do 

valor do contrato, consagra -se um sistema que impeça as 

actuais disfunções relacionadas com o método assente nas 

estimativas (que só excepcionalmente é permitido). Assim 

sendo, afirma -se a regra de que a escolha do procedimento 

condiciona o valor...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT