Decreto-Lei n.º 18/2008
| Data de publicação | 29 Janeiro 2008 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/18/2008/01/29/p/dre/pt/html |
| Número da edição | 20 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações |
Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
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ANEXO IV
MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Decreto-Lei n.º 18/2008
de 29 de Janeiro
1 — O presente decreto -lei aprova o Código dos Con-
tratos Públicos (CCP), que estabelece a disciplina apli-
cável à contratação pública e o regime substantivo dos
contratos públicos que revistam a natureza de contrato
administrativo.
Trata -se do primeiro diploma com um tal duplo objecto
no ordenamento jurídico português, assumindo -se, por
isso, como um importante marco histórico na evolução do
direito administrativo nacional e, em especial, no domínio
da actividade contratual da Administração. Para além do
objectivo de alinhamento com as mais recentes directivas
comunitárias, a cuja transposição aqui se procede, o CCP
procede ainda a uma nova sistematização e a uma unifor-
mização de regimes substantivos dos contratos adminis-
trativos atomizados até agora.
Em primeiro lugar, o CCP procede à transposição das
Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, alteradas
pela Directiva n.º 2005/51/CE, da Comissão, de 7 de Se-
tembro, e rectificadas pela Directiva n.º 2005/75/CE, do
Parlamento Europeu e da Comissão, de 16 de Novembro.
A propósito do cumprimento desta obrigação comunitária,
o CCP cria um conjunto homogéneo de normas relativas
aos procedimentos pré -contratuais públicos, pelo que o seu
conteúdo vai além da mera reprodução das regras constan-
tes das referidas directivas. Na verdade, o CCP envolve não
só a transposição e concretização dessas regras, na medida
em que o legislador comunitário reservou para o legisla-
dor nacional, em vários domínios, uma margem de livre
decisão (que importa exercer, nuns casos, em sintonia com
a melhor tradição portuguesa e, noutros casos, rompendo
com práticas do passado que se não justificavam ou care-
ciam de ajustamentos), mas também a regulação de todos
os procedimentos que não se encontram abrangidos pelos
âmbitos objectivo e subjectivo das directivas, mas que não
deixam, por isso, de revestir a natureza de procedimentos
pré -contratuais públicos — pelo que devem beneficiar de
um tratamento legislativo integrado.
Em segundo lugar, o CCP desenha também uma linha
de continuidade relativamente aos principais regimes ju-
rídicos actualmente em vigor (em especial, os Decretos-
-Leis n.os 59/99, de 2 de Março, 197/99, de 8 de Junho, e
223/2001, de 9 de Agosto, que têm constituído a matriz
da contratação pública portuguesa nos últimos anos), de
forma a garantir segurança e estabilidade jurídica aos ope-
radores económicos. Simultaneamente, o CCP representa
um esforço de modernização, visível, aliás, a três níveis
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Diário da República, 1.ª série — N.º 20 — 29 de Janeiro de 2008
fundamentais: (i) no plano da investigação e desenvolvi-
mento, o CCP prescreve que relativamente a contratos de
valor igual ou superior a € 25 000 000 o adjudicatário é
obrigado a elaborar um ou vários projectos de investiga-
ção e desenvolvimento directamente relacionados com
as prestações que constituem o objecto desse contrato,
a concretizar em território nacional, pelo próprio ou por
terceiros, de valor correspondente, em regra, a pelo menos
1 % do preço contratual; (ii) no plano da permeabilidade à
evolução tecnológica e às possibilidades oferecidas pelas
vias electrónicas, o CCP adequa o regime da contratação
pública às exigências da actualidade, maxime às impostas
pelo e -procurement e pelas novas exigências decorrentes
da Estratégia Nacional de Compras Públicas Ecológicas;
(iii) no plano da própria evolução jurídica e sua articulação
com áreas conexas, o CCP procura, entre outras coisas,
ajustar o regime da contratação e da execução dos contra-
tos por ele abrangidos às técnicas de financiamento hoje
em dia correntes, sobretudo no domínio dos contratos de
concessão, avultando, naturalmente, as de project finance,
acquisition finance e asset finance.
Em terceiro lugar, o CCP — enquanto instrumento de co-
dificação da disciplina aplicável à contratação pública e do
regime substantivo dos contratos administrativos, motivado
pela necessidade de uniformização de regras dispersas,
de regulamentação de vazios jurídicos, de simplificação
procedimental e de modernização legislativa — prossegue
o objectivo de introduzir um maior rigor e celeridade em
matéria de contratação pública e de execução de contratos
administrativos, tendo em conta a relevância da actividade
administrativa contratualizada, bem como a indispensabi-
lidade do controlo da despesa pública.
2 — No que diz respeito à disciplina aplicável à contra-
tação pública, destaca -se o respectivo âmbito objectivo:
a fase de formação dos contratos, qualquer que seja a sua
designação e a sua natureza administrativa ou privada, a
celebrar pelas entidades adjudicantes. A referida disciplina
aplica -se, em especial, à formação de contratos cujo ob-
jecto abranja prestações que, designadamente em razão
da sua natureza ou das suas características, bem como da
posição relativa das partes no contrato ou do contexto da
sua própria formação, estão ou sejam susceptíveis de estar
submetidas à concorrência de mercado. Nesta cláusula
geral cabem os contratos típicos regulados pelas direc-
tivas comunitárias, bem como os contratos de concessão
de serviços e de sociedade, em relação aos quais o CCP
autonomiza, designadamente, o regime substantivo.
Acresce, ainda, a este propósito, uma opção que se re-
veste de especial importância: a inaplicabilidade das regras
da contratação pública à fase de formação de contratos
quando se verificarem os pressupostos de (i) a entidade
adjudicante exercer sobre a actividade da entidade adjudi-
catária, isoladamente ou em conjunto com outras entidades
adjudicantes, um controlo análogo ao que exerce sobre os
seus próprios serviços e de (ii) a entidade adjudicatária
desenvolver o essencial da sua actividade em benefício de
uma ou de várias entidades adjudicantes que exerçam sobre
ela o referido controlo análogo (a comummente designada
contratação in house).
Relativamente ao âmbito subjectivo de aplicação das
regras da contratação pública, a novidade fundamental diz
respeito à rigorosa transposição da noção comunitária de
«organismo de direito público» — introduzida de forma a
acompanhar o entendimento que tem sido veiculado pela
jurisprudência comunitária e portuguesa. Promove -se, pois,
a sujeição das entidades instrumentais da Administração
Pública às regras dos procedimentos pré -contratuais pú-
blicos. Concretamente, inclui -se no âmbito subjectivo de
aplicação qualquer pessoa colectiva que, independente-
mente da sua natureza pública ou privada, tenha sido criada
especificamente para satisfazer necessidades de interesse
geral, sem carácter industrial ou comercial, e que seja fi-
nanciada maioritariamente pelas entidades adjudicantes do
sector público administrativo tradicional ou esteja sujeita
ao seu controlo de gestão ou tenha um órgão de adminis-
tração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em
mais de metade designados, directa ou indirectamente,
por aquelas entidades. Acrescentando -se, a título expli-
cativo, que são consideradas pessoas colectivas criadas
especificamente para satisfazer necessidades de interesse
geral, sem carácter industrial ou comercial, aquelas cuja
actividade económica se não submeta à lógica do mercado
e da livre concorrência.
Em relação aos procedimentos pré -contratuais, o CCP
procede a uma redução do seu número e da sua diversidade,
uniformizando a nomenclatura e regras procedimentais
aplicáveis. Concretamente, prevêem -se apenas os seguintes
procedimentos: ajuste directo, negociação com publicação
prévia de anúncio, concurso público, concurso limitado
por prévia qualificação e diálogo concorrencial. Eliminam-
-se, desta forma, os procedimentos que se revelam menos
consentâneos com a concorrência ou cujas diferenças em
face dos demais não justificariam, apesar disso, a respec-
tiva autonomização (nomeadamente o concurso limitado
sem apresentação de candidaturas ou sem publicação de
anúncio, a negociação sem publicação prévia de anúncio
e a consulta prévia).
Por outro lado, o CCP revê em alta os limites relati-
vos ao valor do contrato em função do procedimento pré-
-contratual adoptado. Considera -se estratégico pôr fim à
actual banalização dos procedimentos de tramitação mais
pesada e complexa (designadamente o concurso público
e o concurso limitado). Para efeitos da determinação do
valor do contrato, consagra -se um sistema que impeça as
actuais disfunções relacionadas com o método assente nas
estimativas (que só excepcionalmente é permitido). Assim
sendo, afirma -se a regra de que a escolha do procedimento
condiciona o valor...
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