Decreto-Lei n.º 178-A/2005

Data de publicação28 Outubro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/178-a/2005/10/28/p/dre/pt/html
Data28 Janeiro 2005
Número da edição208
ÓrgãoMinistério da Justiça
6258-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
208 — 28 de Outubro de 2005
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Decreto-Lei n.
o
178-A/2005
de 28 de Outubro
O presente decreto-lei aprova o projecto «Docu-
mento único automóvel», criando o certificado de matrí-
cula, que agrega a informação anteriormente constante
do título de registo de propriedade e do livrete do
veículo.
Trata-se do cumprimento de um compromisso elei-
toral assumido pelo XVII Governo Constitucional, que
corresponde à realização de uma tarefa há muito exigida
e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos
governos foi definida como prioridade a eliminação do
título de registo de propriedade e do livrete do veículo,
unificando a informação num único documento, sempre
sem êxito.
O projecto «Documento único automóvel» constitui
uma vantagem para o cidadão, que passa a dispor de
um único suporte para a informação relativa ao veículo
e à situação jurídica do mesmo. Mas as vantagens não
se esgotam apenas na existência de título único.
Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa
resolver todas as questões relativas ao certificado de
matrícula num único local — nos serviços desconcen-
trados da Direcção-Geral de Viação (DGV) ou nas con-
servatórias de registos —, evitando assim a deslocação
a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos
relativos à parcela da informação respeitante ao veículo
como os referentes à situação jurídica do mesmo podem
ser tratados junto de cada uma daquelas entidades públi-
cas. Numa primeira fase, a entrega da documentação
junto dos serviços da DGV ou das conservatórias de
registos será possível apenas em Lisboa e, após essa
fase experimental, o regime será alargado a todo o ter-
ritório nacional.
Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos
pedidos para emissão do certificado de matrícula e dos
requerimentos para a prática de actos relativos a veículos
mais cómodo. O documento ou o acto é solicitado junto
de um serviço desconcentrado da DGV ou de uma con-
servatória e o certificado enviado ao utente do serviço,
por correio, para a morada que for indicada.
Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém
ainda um conjunto de avançados elementos de segu-
rança física do documento de que nem o livrete do veí-
culo nem o título de registo de propriedade dispunham
até agora.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para sim-
plificar procedimentos relativos ao registo automóvel
e para adoptar um conjunto de medidas destinadas a
facilitar a qualidade do atendimento público e os ser-
viços prestados pela Administração Pública ao cidadão
e às empresas.
Assim, por um lado, elimina-se a competência ter-
ritorial das conservatórias de registo automóvel. O cida-
dão passa agora a poder requerer junto de qualquer
uma delas a prática de actos de registo de veículos,
quando antes a conservatória escolhida para o primeiro
acto de registo era a competente para os actos de registo
posteriores referentes ao mesmo veículo, podendo as
restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos,
solução que gerava frequentes delongas na emissão do
título de registo de propriedade. Por outro, alarga-se
o conjunto de actos que pode ser praticado pelos aju-
dantes e escriturários das conservatórias no registo auto-
móvel, desconcentrando assim competências até então
cometidas ao conservador e permitindo que a resposta
aos pedidos do interessado possa ser o mais imediata
possível. Além disso, acolhe-se a possibilidade de
entrega de pedidos de registo que abranjam mais de
um veículo e, por fim, adoptam-se várias disposições
destinadas a permitir, no futuro, a apresentação de
pedido de registo on-line e a sua tramitação por via
electrónica na conservatória.
Com a aprovação do projecto «Documento único
automóvel» procede-se à transposição da Directiva
n.
o
1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a
redacção dada pela Directiva n.
o
2003/127/CE, da
Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos
de matrícula dos veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento
único automóvel», criando o certificado de matrícula
e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva
n.
o
1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a
redacção dada pela Directiva n.
o
2003/127/CE, da
Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos
de matrícula dos veículos.
Artigo 2.
o
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor
e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula
nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO II
Certificado de matrícula
Artigo 3.
o
Modelo
1 O certificado de matrícula obedece às regras
constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
2 — Os elementos constantes do certificado de matrí-
cula dos veículos matriculados em Portugal, bem como
o respectivo modelo, são aprovados por portaria con-
junta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral de
Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos e do
Notariado (DGRN).
Artigo 4.
o
Emissão de certificado de matrícula
1 —O certificado de matrícula é emitido quando se
efectue o primeiro registo de veículo importado, admi-
tido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 — A realização de qualquer acto relativo a veículo
que implique alteração dos elementos constantes do cer-

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