Decreto-Lei n.º 174/2002

Data de publicação25 Julho 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/174/2002/07/25/p/dre/pt/html
Data25 Julho 2002
Número da edição170
ÓrgãoMinistério da Saúde
N.
o
170 — 25 de Julho de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5473
Organismos prejudiciais Zonas protegidas: território de
c) Fungos
1—Glomerella gossypii Edgerton .................................. Grécia.
2—Gremmeniella abietina (Lag.) Morelet .......................... Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte).
3—Hypoxylon marmmatum (Wahl.) J. Miller ........................ Irlanda, Reino Unido (Irlanda do Norte).
d) Vírus e organismos afins
1—Beet necrotic yellow vein virus .................................. Dinamarca, França (Bretanha), Irlanda, Portugal (Açores), Finlân-
dia, Suécia (
2
), Reino Unido (Irlanda do Norte).
2—Tomato spotted wilt virus ...................................... Finlândia, Suécia.
3—Citrus tristeza virus (estirpes europeias) ......................... Grécia, França (Córsega), Itália, Portugal.
(
1
)(
2
) Zona protegida reconhecida até 31 de Março de 2003.»
Decreto-Lei n.
o
173/2002
de 25 de Julho
O Decreto-Lei n.
o
34/2001, de 8 de Fevereiro, que
institui um regime de modulação aplicável aos pagamen-
tos concedidos aos agricultores no âmbito da política
agrícola comum (PAC), foi suspenso pelo Decreto-Lei
n.
o
281/2001, de 25 de Outubro, tendo a sua entrada
em vigor ficado adiada para o dia 1 de Janeiro de 2003.
Foi nestes termos que a faculdade prevista no Regu-
lamento (CE) n.
o
1259, do Conselho, de 17 de Maio
de 1999, de os Estados-Membros reduzirem os mon-
tantes dos pagamentos atribuídos pela PAC aos agri-
cultores e afectarem as verbas sobrantes ao reforço de
medidas adoptadas no âmbito do Plano de Desenvol-
vimento Rural de acordo com critérios nacionais, foi
introduzida em Portugal.
Razões de injustiça relativa decorrentes, quer da não
aplicabilidade deste regime a todos os agricultores da
União Europeia, com a consequente discriminação
negativadaagriculturaedosagricultoresnacionais,quer
da diferenciação de critérios adoptados pelos Estados-
-Membros que optaram pela sua aplicação, criando
acrescidas distorções à concorrência, exigem deste
Governo a revogação imediata dos citados diplomas.
Só assim se abrirá caminho a uma intervenção deter-
minada a nível europeu, que vise a criação de um regime
assente em base obrigatória e comum a todos os Esta-
dos-Membros, garante da salvaguarda dos interesses
nacionais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
São revogados os Decretos-Leis n.
os
34/2001, de 8 de
Fevereiro, e 281/2001, de 25 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de
Junho de 2002. — José Manuel Durão Barroso — Maria
Manuela Dias Ferreira Leite Armando José Cordeiro
Sevinate Pinto.
Promulgado em 9 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
174/2002
de 25 de Julho
Nas aplicações pacíficas da energia nuclear, reactores
e outras instalações do ciclo do combustível nuclear,
como nas utilizações de substâncias radioactivas e equi-
pamentos produtores de radiações ionizantes em acti-
vidades económicas, médicas, de ensino e de investi-
gação,podemocorrersituaçõesanormaisquerequeiram
acções de intervenção para protecção das pessoas, das
propriedades e do ambiente.
As intervenções no caso de acidentes nucleares e
emergências radiológicas ou nos casos de exposição pro-
longada após uma situação de emergência ou resultante
de uma prática ou actividade laboral anterior ou antiga
são, em primeiro lugar, uma responsabilidade do titular
da instalação ou prática. Nos casos de maior gravidade
são chamados também a intervir os serviços públicos
de socorros e as autoridades locais e nacionais, e naque-
les casos em que possa vir a ter consequências potenciais
para populações numerosas ou vastas áreas territoriais
poderá apelar-se ao sistema internacional, de que Por-
tugal faz parte, o qual integra organizações com res-
ponsabilidades e funções específicas.
No domínio da cooperação internacional destaca-se
o Acordo Luso-Espanhol sobre Cooperação em Matéria
de Segurança das Instalações Nucleares de Fronteira,
Decreto n.
o
36/80, de 30 de Maio, a Convenção sobre
a Notificação Rápida de Um Acidente Nuclear, Decreto
do Presidente da República n.
o
15/92, de 3 de Julho,
a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente
Nuclear ou Emergência Radiológica, assinada em 26
de Setembro de 1986 e ainda não ratificada, e os com-
promissosassumidos pelo Estado Português decorrentes
do tratado EURATOM.
A legislação nacional confere competências a diversas
entidades e serviços da Administração Pública, como
sejam, de entre outros, o Serviço Nacional de Protecção
Civil, o Instituto do Ambiente, a Direcção-Geral da
Saúde, o Instituto Nacional de Emergência Médica, o
Instituto Tecnológico e Nuclear, o Instituto de Meteo-
rologia, a Comissão de Planeamento da Agricultura,
Pescas e Alimentação de Emergência e as entidades
referidas no Decreto-Lei n.
o
36/95, de 14 de Fevereiro,
relativo à informação da população sobre as medidas
de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comporta-
mento a adoptar em caso de emergência radiológica.
Atendendo a que o presente diploma apenas con-
templa situações de emergência radiológica resultantes

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