Decreto-Lei n.º 173/2009

Data de publicação03 Agosto 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/173/2009/08/03/p/dre/pt/html
Data03 Agosto 2009
Número da edição148
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
/tmp/tmp-18-nvmjrmrbVcgW/input-html.html

4996  

Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3  de  Agosto  de  2009 

3 — Os montantes de financiamento podem ser objecto 

de remuneração.

4 — As regras de reembolso e remuneração dos mon-

tantes de financiamento constam do regulamento de gestão 

do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Go-

verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 14.º

Colaboração com outras entidades

O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos 

públicos a colaboração e as informações que julgue neces-

sárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na 

área técnico -pericial, podendo estabelecer convénios com 

outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar 

os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens 

ambientais.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de 

2010.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de 

Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-

sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos 

da Graça Nunes Correia.

Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 

de Sousa. 

 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 

RURAL E DAS PESCAS

Decreto-Lei n.º 173/2009

de 3 de Agosto

O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia 

Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de 

Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada 

e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da 

produção e do comércio, do controlo e da certificação, da 

protecção e da defesa da denominação de origem «Porto» 

tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome 

«Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em 

1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já 

se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido 

alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura 

das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira 

denominação de origem controlada. As exportações de 

vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos, 

desde o século XVII. Esta origem histórica e difusão inter-

nacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região 

Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem 

«Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido.

A qualidade e o prestígio da denominação de origem 

«Porto» exigiram uma regulamentação particularmente 

rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto 

único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando -se, 

em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho 

do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente, 

afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da 

denominação de origem «Porto», evitando -se as fraudes 

e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem -se mantido 

de forma constante até ao presente, procedendo -se agora 

à sua sistematização num único decreto -lei.

Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e 

de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já 

em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região 

Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com 

direito à denominação de origem «Porto». No mesmo 

sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no 

vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado 

de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano 

de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e 

cujas regras essenciais hoje se mantêm. Trata -se de um me-

canismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho 

susceptível de obter a denominação de origem «Porto». 

Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da 

produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comu-

nicado de vindima, permanecem desde aquela data.

A necessidade de constituição de reservas de qualidade 

no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelheci-

mento dos vinhos, enquanto condição indispensável para 

que o produto apresente as características que tanto o va-

lorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da 

primeira comercialização, do regime da capacidade de 

vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que 

remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial, 

a diversos decretos -leis da década de 30 do século passado, 

e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e 

em 1986. Estas mesmas necessidades estiveram presentes 

na exigência de uma existência mínima permanente já 

consagrada, pelo menos, em 1932.

A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro» 

e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio in-

ternacional de tais denominações de origem, a garantia 

da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas 

denominações de origem, a idoneidade da certificação do 

produto final, operação complexa que não se reduz à aná-

lise físico -química e organoléptica, pois inclui, igualmente, 

a verificação e o controlo da apresentação do produto, a 

sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicio-

namento, exigem que só após o engarrafamento na origem 

a certificação se possa considerar concluída, sendo assim 

efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade 

dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande 

reputação destas denominações de origem mediante este 

controlo das suas características particulares.

Ao lado do vinho generoso desenvolveu -se progressi-

vamente a denominação de origem «Douro», cuja consa-

gração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamen-

tação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio 

granjeado pela denominação de origem «Douro» é inter-

nacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional 

qualidade do vinho é particularmente enaltecida.

A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro» 

e da indicação geográfica «Duriense» encontra -se dispersa 

por múltiplos decretos -leis. Impõe -se a sua sistematização 

de forma coerente, num único decreto -lei, efectuando -se 

as actualizações necessárias impostas por um mercado 

crescentemente competitivo e global.

/tmp/tmp-18-nvmjrmrbVcgW/input-html.html

Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3  de  Agosto  de  2009  

4997

Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto 

revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado, 

procedendo a uma unificação legislativa e efectuando 

as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs. 

Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida 

do Programa de Simplificação Administrativa e Legisla-

tiva — SIMPLEX.

O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P. 

(IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certifi-

cação, a promoção e a defesa das denominações de origem 

«Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense». 

O presente decreto -lei consagra esta missão, designada-

mente quanto à inscrição e classificação das vinhas da 

Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha, 

tendo em consideração que a actividade se desenrola em 

condições climatéricas particularmente rudes, em solos pe-

dregosos, sem utilização alternativa dada a topografia par-

ticularmente acidentada da Região Demarcada do Douro, 

e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais. 

Na competência de certificação importa sublinhar que o 

laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema 

Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação 

junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a 

câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais, 

na implementação de um processo de acreditação em 

1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os 

laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios.

Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades 

das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da 

indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes 

vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma 

unicidade qualitativa reveladora de uma identidade ini-

gualável e irrepetível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-

tituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto -lei aprova o estatuto das denomi-

nações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da 

Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I 

do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os...

Para continuar a ler

Comece Gratuitamente

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias

Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex

  • Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma

  • Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos

  • Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação

  • Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições

  • Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo

  • Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas

vLex

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT