Decreto-Lei n.º 173/2009
| Data de publicação | 03 Agosto 2009 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/173/2009/08/03/p/dre/pt/html |
| Data | 03 Agosto 2009 |
| Número da edição | 148 |
| Seção | Serie I |
| Órgão | Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas |
4996
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
3 — Os montantes de financiamento podem ser objecto
de remuneração.
4 — As regras de reembolso e remuneração dos mon-
tantes de financiamento constam do regulamento de gestão
do Fundo, aprovado por portaria dos membros do Go-
verno responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
Artigo 14.º
Colaboração com outras entidades
O Fundo pode requerer a todos os serviços e organismos
públicos a colaboração e as informações que julgue neces-
sárias à prossecução dos seus objectivos, nomeadamente na
área técnico -pericial, podendo estabelecer convénios com
outras entidades com o objectivo de melhor acompanhar
os projectos de prevenção ou de reconstituição de bens
ambientais.
Artigo 15.º
Início de funcionamento
O Fundo entra em funcionamento em 1 de Janeiro de
2010.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de
Junho de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 16 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.º 173/2009
de 3 de Agosto
O Douro foi, com o alvará de instituição da Companhia
Geral da Agricultura das Vinhas do Alto Douro, em 10 de
Setembro de 1756, a primeira região vinícola demarcada
e regulamentada do mundo. Uma rigorosa disciplina da
produção e do comércio, do controlo e da certificação, da
protecção e da defesa da denominação de origem «Porto»
tem distinguido o ordenamento jurídico português. O nome
«Porto» surge na individualização de vinho já em 1619. Em
1699, já se usava a designação «Wine Port», e em 1713 já
se apunha a «marca do Porto». Em 1756, com o referido
alvará de instituição da Companhia Geral da Agricultura
das Vinhas do Alto Douro, temos, ante litteram, a primeira
denominação de origem controlada. As exportações de
vinho com o nome «Porto» já se efectuavam, pelo menos,
desde o século XVII. Esta origem histórica e difusão inter-
nacional, acrescida da qualidade dos vinhos da Região
Demarcada do Douro, atribuem à denominação de origem
«Porto» um prestígio internacionalmente reconhecido.
A qualidade e o prestígio da denominação de origem
«Porto» exigiram uma regulamentação particularmente
rigorosa. Neste sentido, foi criado, em 1926, um entreposto
único e exclusivo em Vila Nova de Gaia, concentrando -se,
em limites territoriais definidos, todas as empresas de vinho
do Porto, de modo a garantir uma fiscalização eficiente,
afiançar a pureza e a genuinidade e proteger o prestígio da
denominação de origem «Porto», evitando -se as fraudes
e as falsificações. Esta disciplina jurídica tem -se mantido
de forma constante até ao presente, procedendo -se agora
à sua sistematização num único decreto -lei.
Prosseguindo os objectivos de garantia de qualidade e
de defesa da fama do vinho do «Porto», encontramos, já
em 1934, a classificação das parcelas no interior da Região
Demarcada do Douro como aptas a produzir vinho, com
direito à denominação de origem «Porto». No mesmo
sentido, sempre se orientou a disciplina do benefício no
vinho do «Porto», estabelecida anualmente no comunicado
de vindima e que funda a sua origem, pelo menos, no ano
de 1936, nunca tendo sido abandonada até ao presente, e
cujas regras essenciais hoje se mantêm. Trata -se de um me-
canismo fundamental para assegurar a qualidade do vinho
susceptível de obter a denominação de origem «Porto».
Aliás, muitos dos princípios orientadores da disciplina da
produção, incluindo o benefício, estabelecidas em comu-
nicado de vindima, permanecem desde aquela data.
A necessidade de constituição de reservas de qualidade
no vinho do «Porto», de modo a assegurar o envelheci-
mento dos vinhos, enquanto condição indispensável para
que o produto apresente as características que tanto o va-
lorizam, exigiu do legislador o estabelecimento, antes da
primeira comercialização, do regime da capacidade de
vendas inicial e da capacidade de vendas adquirida, que
remonta à legislação de 1907, 1908 e 1921 e, em especial,
a diversos decretos -leis da década de 30 do século passado,
e cujo regime actual é similar ao estabelecido em 1966 e
em 1986. Estas mesmas necessidades estiveram presentes
na exigência de uma existência mínima permanente já
consagrada, pelo menos, em 1932.
A defesa das denominações de origem «Porto» e «Douro»
e a inerente protecção dos consumidores, o prestígio in-
ternacional de tais denominações de origem, a garantia
da qualidade e da genuinidade dos produtos com essas
denominações de origem, a idoneidade da certificação do
produto final, operação complexa que não se reduz à aná-
lise físico -química e organoléptica, pois inclui, igualmente,
a verificação e o controlo da apresentação do produto, a
sua rotulagem e as suas menções, bem como o acondicio-
namento, exigem que só após o engarrafamento na origem
a certificação se possa considerar concluída, sendo assim
efectivamente assegurada a qualidade e a genuinidade
dos vinhos do «Porto» e do «Douro», bem como a grande
reputação destas denominações de origem mediante este
controlo das suas características particulares.
Ao lado do vinho generoso desenvolveu -se progressi-
vamente a denominação de origem «Douro», cuja consa-
gração legislativa surge em 1907, tendo a sua regulamen-
tação sido completada apenas em 1982. Hoje, o prestígio
granjeado pela denominação de origem «Douro» é inter-
nacionalmente reconhecido e valorizado e a excepcional
qualidade do vinho é particularmente enaltecida.
A regulamentação das denominações «Porto» e «Douro»
e da indicação geográfica «Duriense» encontra -se dispersa
por múltiplos decretos -leis. Impõe -se a sua sistematização
de forma coerente, num único decreto -lei, efectuando -se
as actualizações necessárias impostas por um mercado
crescentemente competitivo e global.
Diário da República, 1.ª série — N.º 148 — 3 de Agosto de 2009
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Cumprindo o primeiro desígnio, o presente projecto
revoga 18 diplomas, alguns do início do século passado,
procedendo a uma unificação legislativa e efectuando
as alterações necessárias que o tempo entretanto impôs.
Fica, desta forma, também cumprida mais uma medida
do Programa de Simplificação Administrativa e Legisla-
tiva — SIMPLEX.
O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.
(IVDP, I. P.), tem por missão essencial o controlo, a certifi-
cação, a promoção e a defesa das denominações de origem
«Porto» e «Douro» e da indicação geográfica «Duriense».
O presente decreto -lei consagra esta missão, designada-
mente quanto à inscrição e classificação das vinhas da
Região Demarcada do Douro, quanto à cultura da vinha,
tendo em consideração que a actividade se desenrola em
condições climatéricas particularmente rudes, em solos pe-
dregosos, sem utilização alternativa dada a topografia par-
ticularmente acidentada da Região Demarcada do Douro,
e ao cumprimento das boas práticas culturais e ambientais.
Na competência de certificação importa sublinhar que o
laboratório do IVDP, I P., se encontra integrado no Sistema
Português da Qualidade, desde 1994, pela sua acreditação
junto do Instituto Português da Acreditação, I. P., e que a
câmara de provadores foi pioneira, em termos mundiais,
na implementação de um processo de acreditação em
1999, tal como é obrigatório, comunitariamente, para os
laboratórios de controlo oficial dos géneros alimentícios.
Por fim, o presente estatuto consagra as especificidades
das denominações de origem «Porto» e «Douro», e da
indicação geográfica «Duriense», que asseguram a estes
vinhos uma tipicidade geograficamente vinculada e uma
unicidade qualitativa reveladora de uma identidade ini-
gualável e irrepetível.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei aprova o estatuto das denomi-
nações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da
Região Demarcada do Douro (RDD), constante do anexo I
do presente decreto -lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os...
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