Decreto-Lei n.º 172/2006

Data de publicação23 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/172/2006/08/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue162
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
6118
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
162 — 23 de Agosto de 2006
l) Quatro pessoas designadas pela Assembleia Muni-
cipal ou pela assembleia de freguesia;
m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela
Comissão.
3.
o
O presidente da Comissão de Protecção é eleito
pela comissão alargada, de entre todos os seus membros,
na primeira reunião plenária, pelo período de dois anos,
renovável por duas vezes. As funções de secretário são
desempenhadas por um membro da Comissão, desig-
nado pelo presidente.
4.
o
A Comissão, a funcionar em modalidade restrita,
é composta, nos termos do artigo 20.
o
da lei de pro-
tecção, sempre por um número ímpar, nunca inferior
a cinco, de entre os membros que integram a comissão
alargada, designados para o efeito em reunião plenária
após a instalação, sendo membros por inerência o pre-
sidente da Comissão de Protecção e os representantes
do município e do Instituto da Segurança Social, I. P.
5.
o
Os membros da comissão restrita exercem funções
em regime de tempo parcial ou de tempo completo,
nos termos do n.
o
3 do artigo 22.
o
da lei de protecção,
durante o período de um ano, tempo findo o qual é
obrigatoriamente reavaliado.
6.
o
Nos 30 dias seguintes à publicação da presente
portaria, as entidades que integram a Comissão de Pro-
tecção indicam os seus membros nominalmente, bem
como o presidente e o secretário da Comissão de Pro-
tecção, ao presidente da Comissão Nacional de Pro-
tecção das Crianças e Jovens em Risco.
7.
o
O apoio logístico necessário ao funcionamento
da Comissão de Protecção é assegurado pelo município,
nos termos previstos no artigo 14.
o
da lei de protecção,
podendo vir a ser celebrados protocolos de cooperação
com os serviços do Estado representados na Comissão
Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco
para efeitos do suporte com os encargos financeiros
resultantes deste apoio.
8.
o
O fundo de maneio previsto pelo n.
o
2do
artigo 14.
o
da lei de protecção de crianças e jovens em
perigo é assegurado transitoriamente pelo Instituto da
Segurança Social, I. P., tendo como conteúdo, montante
e forma de gestão o previsto no Decreto-Lei
n.
o
332-B/2000, de 30 de Dezembro, sendo o proce-
dimento para a sua determinação e disponibilização
regulado no Despacho Normativo n.
o
29/2001, de 30
de Junho.
9.
o
O disposto na presente portaria produz efeitos
a partir de 7 de Julho de 2006, data do início de funções
da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens.
Em 31 de Julho de 2006.
O Ministro da Justiça, Alberto Bernardes Costa.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
172/2006
de 23 de Agosto
O Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de Fevereiro, que
estabeleceu as bases da organização e do funcionamento
do sector da electricidade, remeteu para legislação com-
plementar um conjunto de matérias concretizadoras des-
sas bases, nomeadamente os regimes jurídicos proce-
dimentais do exercício das actividades de produção,
transporte, distribuição e comercialização de electrici-
dade, bem como o regime do exercício da actividade
de operação logística de mudança de comercializador
de electricidade.
No desenvolvimento e na concretização dos princípios
do referido decreto-lei, o presente decreto-lei estabe-
lece, em especial, os procedimentos para a atribuição
das licenças para produção em regime ordinário e para
a comercialização de electricidade, bem como para a
atribuição da concessão da Rede Nacional de Transporte
de Electricidade (RNT) e das concessões de distribuição
de electricidade em alta e média tensões e em baixa
tensão.
A produção em regime ordinário, fundada no prin-
cípio da liberdade do exercício de actividade, fica apenas
dependente de atribuição de uma licença que tem por
finalidade compatibilizar o exercício da actividade com
valores de interesse geral, como seja o ordenamento
do território, a salvaguarda do ambiente e da segurança
de pessoas e bens e o cumprimento dos objectivos da
política energética nacional, designadamente quanto à
natureza das fontes primárias a utilizar e ao cumpri-
mento da lei da concorrência, em especial das quotas
de mercado a observar. Para o efeito, estabelece-se um
procedimento simples e expedito que assegura a objec-
tividade das decisões e a garantia dos direitos dos inte-
ressados. Sendo a regra geral a atribuição da licença,
os motivos para a recusa estão devidamente objecti-
vados, fundamentando-se na inobservância dos valores
acima referidos. Desta forma, quando os interessados
formulam os seus pedidos, já têm conhecimento prévio
dos motivos que podem fundamentar o indeferimento
do seu pedido. Nesta actividade, são evidenciadas as
situações em que o Estado, sem se substituir ao mercado,
adopta os procedimentos que garantem a segurança do
abastecimento de electricidade. Prevê-se, ainda, um
regime transitório aplicável aos pedidos de atribuição
de pontos de recepção e ou de licença anteriores à
entrada em vigor do decreto-lei.
A actividade de transporte de electricidade é exercida
em regime de concessão de serviço público, em exclusivo,
através da exploração da RNT. A atribuição da con-
cessão para o exercício desta actividade está sujeita a
concurso público, observando-se os princípios da igual-
dade e da não discriminação. Esta regra não invalida
a renovação da concessão à entidade em relação à qual
o Estado detenha o controlo efectivo. Sem prejuízo da
modificação do actual contrato de concessão, por via
da adaptação das novas regras que se aplicam ao fun-
cionamento do sector, a concessão mantém-se na titu-
laridade da Rede Eléctrica Nacional, S. A., nos termos
das disposições do Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de
Fevereiro, do presente decreto-lei e das bases a este
anexas, bem como do contrato de concessão modificado.
Esta modificação ocorre com a salvaguarda da manu-
tenção do equilíbrio do actual contrato de concessão.
No anexo II do presente decreto-lei, estabelecem-se as
novas bases da concessão da RNT.
A actividade de distribuição de electricidade é exer-
cida em regime de concessão, nos termos estabelecidos
no artigo 31.
o
do Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de
Fevereiro, salientando-se o princípio da sua atribuição
por concurso público. No anexo III do presente decre-
to-lei estabelecem-se as bases da concessão da Rede
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a
série — N.
o
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Nacional de Distribuição de Electricidade em Alta e
Média Tensão (RND). No anexo IV do presente decre-
to-lei estabelecem-se as bases das redes de distribuição
de electricidade em baixa tensão (BT). Na decorrência
dos princípios estabelecidos nos artigos 70.
o
e 71.
o
do
Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de Fevereiro, é fixado
o prazo para a celebração dos novos contratos de con-
cessão, considerando a natureza destas concessões. No
que se refere às concessões de BT, cuja atribuição é
da competência dos municípios, a atribuição e a explo-
ração destas concessões ocorre tendo em consideração
os direitos e as competências dos municípios, harmo-
nizando-se com a uniformização dos princípios gerais
do sector da electricidade à luz do mercado interno
de electricidade.
Ainda no desenvolvimento dos princípios do Decre-
to-Lei n.
o
29/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecem-se
procedimentos simples para a atribuição das licenças
para a comercialização de electricidade, prevendo-se a
sua harmonização com os princípios aplicáveis ao fun-
cionamento do mercado ibérico de electricidade, no que
se refere ao reconhecimento recíproco dos comercia-
lizadores. Dada a sua natureza, os comercializadores
de último recurso ficam sujeitos a obrigações especiais,
considerando o serviço universal a prestar e a defesa
dos consumidores.
No âmbito da mudança de comercializador, estabe-
lece-se o regime do exercício da actividade de operação
logística da mudança do comercializador, sendo reme-
tida para legislação complementar a concretização das
regras e dos procedimentos que são aplicáveis à entidade
que vai exercer esta actividade.
São também definidas disposições gerais que fixam
o objecto, o sentido e o alcance de um conjunto de
regulamentos essenciais para o exercício das actividades
compreendidas no Sistema Eléctrico Nacional, bem
como a repartição entre a DGGE e a ERSE das com-
petências para a sua aprovação e aplicação.
As disposições aplicáveis ao exercício das actividades
contempladas neste decreto-lei e aos procedimentos
nele previstos enquadram-se no âmbito do processo de
liberalização do sector, resultante da Directiva
n.
o
2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o
mercado interno da electricidade e que revoga a Direc-
tiva n.
o
96/92/CE, e no funcionamento do mercado ibé-
rico de electricidade, resultante do acordo celebrado
entre Portugal e Espanha em 1 de Outubro de 2004,
relativo à constituição de um mercado ibérico da energia
eléctrica.
Este decreto-lei, no desenvolvimento dos princípios
gerais aplicáveis à organização e ao funcionamento do
sector de electricidade, finaliza a transposição integral
da Directiva n.
o
2003/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Junho.
Foi promovida a audição da Comissão Nacional de
Protecção de Dados e do Conselho Nacional do Con-
sumo.
Foi ainda promovida a audição das associações e coo-
perativas de consumidores que integram o Conselho
Nacional do Consumo.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
Portugueses, a Federação Nacional de Cooperativas de
Consumidores, a Associação dos Consumidores da
Região dos Açores e a Associação Portuguesa para a
Defesa do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei, no desenvolvimento dos
princípios constantes do Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15
de Fevereiro, que aprovou as bases da organização e
do funcionamento do sistema eléctrico nacional, esta-
belece o regime jurídico aplicável às actividades de pro-
dução, transporte, distribuição e comercialização de
electricidade, bem como à operação logística de
mudança de comercializador e aos procedimentos apli-
cáveis à atribuição das licenças e concessões.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente
decreto-lei:
a) A produção de electricidade em regime especial;
b) As situações de distribuição e comercialização
abrangidas por legislação específica, nomeadamente em
portos, aeroportos, parques de campismo, caminhos-de-
-ferro e instalações similares.
3 No desenvolvimento dos princípios gerais esta-
belecidos no Decreto-Lei n.
o
29/2006, de 15 de Feve-
reiro, o presente decreto-lei completa a transposição
da Directiva n.
o
2003/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de Junho.
Artigo 2.
o
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se
por:
a) «Alta tensão (AT)» a tensão entre fases cujo valor
eficaz é superior a 45 kV e igual ou inferior a 110kV;
b) «Baixa tensão (BT)» a tensão entre fases cujo valor
eficaz é igual ou inferior a 1 kV;
c) «Capacidade de recepção» o valor máximo da
potência aparente que pode ser recebida em determi-
nado ponto da rede pública;
d) «Capacidade disponível» o valor máximo da potên-
cia aparente em determinado ponto da rede pública
que é possível atribuir a centros electroprodutores;
e) «Centro electroprodutor» a designação genérica
de central hidroeléctrica, central eléctrica que utilize
fontes renováveis ou o processo de co-geração ou central
termoeléctrica;
f) «Cliente» o comprador grossista e o comprador
final de electricidade;
g) «Cliente doméstico» o consumidor final que com-
pra electricidade para uso doméstico próprio, excluindo
actividades comerciais ou profissionais;
h) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar
electricidade ao fornecedor da sua escolha;
i) «Cliente final» o consumidor que compra electri-
cidade para consumo próprio;
j) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva
que compra electricidade para os efeitos de revenda;
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a
série — N.
o
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l) «Cliente não doméstico» a pessoa singular ou colec-
tiva que compra electricidade não destinada a utilização
no seu agregado familiar, incluindo produtores e clientes
grossistas;
m) «Comercialização» a compra e venda de electri-
cidade a clientes, incluindo a revenda;
n) «Comercializador» a entidade titular de licença
de comercialização de electricidade cuja actividade con-
siste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho
de electricidade;
o) «Comercializador de último recurso» a entidade
titular de licença de comercialização de energia eléctrica
sujeita a obrigações de serviço universal;
p) «Consumidor» o cliente final de electricidade;
q) «Distribuição» a transmissão de electricidade em
redes de distribuição de alta, média e baixa tensão para
entrega ao cliente, mas sem incluir a comercialização;
r) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão
de distribuição de electricidade;
s) «Eficiência energética/gestão da procura» a abor-
dagem global ou integrada destinada a influenciar a
quantidade e os períodos horários do consumo de elec-
tricidade por forma a reduzir o consumo de energia
primária e os picos de carga, dando prioridade aos inves-
timentos em medidas de eficiência energética ou outras
como contratos de fornecimento interruptível
sobre os investimentos no aumento da capacidade de
produção, caso os primeiros constituam a opção mais
eficaz e económica, tendo em conta o impacte ambiental
positivo da redução do consumo de energia e os aspectos
de segurança do fornecimento e dos custos de distri-
buição associados;
t) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção
do artigo 41.
o
da 7.
a
Directiva, n.
o
83/349/CEE, do Con-
selho, de 13 de Junho, baseada a alínea g)don.
o
2
do artigo 44.
o
do Tratado da Comunidade Europeia
e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa asso-
ciada na acepção do n.
o
1 do artigo 33.
o
da mesma
directiva ou ainda empresas que pertençam aos mesmos
accionistas;
u) «Empresa de electricidade integrada» uma
empresa vertical ou horizontalmente integrada;
v) «Empresa horizontalmente integrada» uma
empresa que exerce pelo menos uma das actividades
de produção para venda, transporte, distribuição ou for-
necimento de electricidade e ainda uma actividade não
directamente ligada ao sector da electricidade;
x) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa
ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão
definidas no n.
o
3 do artigo 3.
o
do Regulamento (CEE)
n.
o
4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo
ao controlo das operações de concentração de empresas,
e que exerce, pelo menos, uma das actividades de trans-
porte ou distribuição e, pelo menos, uma das actividades
de produção ou de comercialização de electricidade;
z) «Entrega de electricidade» a alimentação física de
energia eléctrica;
aa) «Entidade licenciadora» o serviço ou organismo
do Ministério da Economia e da Inovação a quem esteja
cometida a competência para a coordenação e a decisão
do procedimento de licenciamento da produção de elec-
tricidade em regime ordinário, ou da comercialização,
conforme o caso;
bb) «Fontes de energia renováveis» as fontes de ener-
gia não fósseis renováveis, tais como: energia eólica,
solar, geotérmica, das ondas, das marés, hídrica, bio-
massa, gás de aterro, gás proveniente de estações de
tratamento de águas residuais e biogás;
cc) «Fornecimento» a venda de energia eléctrica a
qualquer entidade;
dd) «Interligação» o equipamento de transporte que
atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados mem-
bros vizinhos com a única finalidade de interligar as
respectivas redes de transporte de electricidade;
ee) «Interruptibilidade» o regime de contratação de
electricidade que prevê a possibilidade de interrupção
do fornecimento com a finalidade de limitar os con-
sumos em determinados períodos considerados críticos
para a exploração e a segurança do sistema eléctrico;
ff) «Ligação à rede» os elementos da rede que per-
mitem que um determinado produtor ou cliente se ligue
fisicamente às infra-estruturas de transporte ou distri-
buição de electricidade da rede pública;
gg) «Linha directa» a linha eléctrica que liga um local
de produção isolado a um cliente isolado ou linha eléc-
trica que liga um produtor de electricidade e uma
empresa de comercialização de electricidade para abas-
tecer directamente os seus próprios estabelecimentos,
filiais e clientes elegíveis;
hh) «Média tensão (MT)» a tensão entre fases cujo
valor eficaz é superior a 1 kV e igual ou inferior a 45 kV;
ii) «Mercados organizados» os sistemas com diferen-
tes modalidades de contratação que possibilitam o
encontro entre a oferta e a procura de electricidade
e de instrumentos cujo activo subjacente seja electri-
cidade ou activo equivalente;
jj) «Muito alta tensão (MAT)» a tensão entre fases
cujo valor eficaz é superior a 110 kV;
ll) «Operador da rede» a entidade titular de concessão
ao abrigo da qual é autorizada a exercer a actividade
de transporte ou de distribuição de electricidade, cor-
respondendo a uma das seguintes entidades, cujas fun-
ções estão previstas no Regulamento de Relações
Comerciais: a entidade concessionária da RNT, a enti-
dade titular da concessão da RND e as entidades titu-
lares da concessão de distribuição de electricidade em
BT;
mm) «Operador da rede de distribuição» a pessoa
singular ou colectiva que exerce a actividade de dis-
tribuição e é responsável, numa área específica, pelo
desenvolvimento, pela exploração e pela manutenção
da rede de distribuição e, quando aplicável, pelas suas
ligações com outras redes, bem como por assegurar a
garantia de capacidade da rede a longo prazo;
nn) «Operador da rede de transporte» a pessoa sin-
gular ou colectiva que exerce a actividade de transporte
e é responsável pelo desenvolvimento, pela exploração
e pela manutenção da rede de transporte e, quando
aplicável, pelas suas ligações com outras redes, bem
como por assegurar a garantia de capacidade da rede
a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de trans-
porte de electricidade;
oo) «Ponto de interligação» o ponto da rede existente
ou a criar onde se prevê ligar a linha que serve a ins-
talação de um produtor, um cliente ou outra rede;
pp) «Ponto de recepção» o ponto da rede onde se
faz a entrega ou a recepção de electricidade à instalação
do cliente, produtor ou outra rede, localizado nos ter-
minais, do lado da rede, do órgão de corte, que separa
as instalações;
qq) «Potência garantida aparente» a potência nominal
instalada, com excepção das fontes de energia eólica
e hídrica, em que apenas se consideram 10% e 30 %,
respectivamente, da potência aparente instalada;
rr) «Produção» a produção de electricidade;

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