Decreto-Lei n.º 172/2014

Data de publicação14 Novembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/172/2014/11/14/p/dre/pt/html
Data14 Novembro 2014
Gazette Issue221
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
5874
Diário da República, 1.ª série N.º 221 14 de novembro de 2014
Anexo XIX
Notificação ao requerente dos bens indicados
para penhora
Fica pela presente notificado, que o requerido nos ter-
mos do artigo 12.° da Lei n.° 32/2014, de 30 de maio, in-
dicou bens para penhora, mais precisamente os constantes
do requerimento anexo.
Nestes termos:
a) Não é concretizada a inclusão do requerido na lista
pública de devedores.
b) Dispõe do prazo de TRINTA DIAS, para requerer,
querendo, a convolação do presente procedimento em
processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução
deverá (artigo 18.°):
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento de
execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso,
nos termos previstos nos n.°s 1 a 5 do artigo 724.° do Código
de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
b) Juntar a presente notificação (através da indicação —
no local próprio do número do presente procedimento
([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de docu-
mento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera -se notificado no dia seguinte à data constante
da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré -executivo
aplicam -se as regras previstas no Código de Processo Ci-
vil, não havendo lugar à suspensão durante as férias ju-
diciais.
Anexo XX
Requerimento para realização de consultas após extinção
do procedimento
REQUERIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS APÓS EXTINÇÃO
DO PROCEDIMENTOS
Portaria xxx/2014 de xx/xx/2014
XX
I DADOS DO PROCEDIMENTO
1 Número:
II REQUERENTE
2 Nome
III PEDIDO
3 X
Requer a realização de novas consultas ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio uma vez
que: a)não foram identificados quaisquer bens; b) o procedimento não foi convolado em processo de execução; e c) não
decorreram 3 anos sobre o termo do procedimento,
Este requerimento só é entregue ao agente de execução após o pagamento da referência de pagamento emitida para o efeito na plataforma
informática de suporte ao PEPEX, disponível em www.pepex.mj.pt
IV Assinat ura
4
do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regu-
lamentares;
b) Junção do presente relatório (a ser feita através da
indicação no local próprio do número do presente
procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o
número de documento da presente notificação ([Número
do documento]).
RELATÓRIO
Requerido: [NOME]
|_| Sem quaisquer bens identificados;
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
|_| Consta da lista de devedores;
|_| Foi declarado insolvente;
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido
e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS
E APRECIAÇÃO POR NATUREZA
Descrever sumariamente o resultado das consultas e
informações que possam ser do conhecimento do agente
de execução tendo em consideração a proximidade ao
devedor, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor
dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.
Anexo XXI
Relatório de consultas subsequentes à extinção
Fica pela presente notificado do relatório de consultas
efetuadas, nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/2014,
de 30 de maio, advertindo -se que o resultado destas con-
sultas e informações ora disponibilizadas não podem ser
divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não
o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA
DIAS requerer a convolação do procedimento extrajudicial
pré -executivo em processo de execução.
a) Apresentar requerimento executivo ou requerimento
de execução de decisão judicial condenatória, consoante
o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.°
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Decreto-Lei n.º 172/2014
de 14 de novembro
A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar
a clientes finais economicamente vulneráveis, aprovada pelo
Decreto -Lei n.º 138 -A/2010, de 28 de dezembro, teve como
objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor
energético e de proteção dos consumidores, garantir o acesso
a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento
de energia elétrica, independentemente do seu prestador.
Nos termos do referido decreto -lei, considera -se cliente
economicamente vulnerável o consumidor final de energia
elétrica que seja beneficiário das seguintes prestações da
segurança social: i) complemento solidário para idosos;
ii) rendimento social de inserção; iii) subsídio social de
desemprego; iv) primeiro escalão do abono de família, ou
v) pensão social de invalidez. Apesar do objetivo do refe-
rido decreto -lei, de discriminar positivamente os consumi-
dores economicamente vulneráveis, verificou -se que, du-
rante a sua vigência, os efeitos produzidos ficaram aquém
das expectativas pretendidas, designadamente quanto ao
número de beneficiários da tarifa social.
Neste contexto, e sendo preocupação do Governo ga-
rantir o acesso efetivo dos clientes considerados mais ca-
renciados no universo dos consumidores finais de energia
elétrica em baixa tensão normal, pretende -se agora alar-
gar o número de beneficiários de tarifa social de energia
elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de
fornecimentos de energia elétrica e criar condições para
que o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao
que atualmente se verifica.

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