Decreto-Lei n.º 172-A/2014

Data de publicação14 Novembro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/172-a/2014/11/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue221
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
5882-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 221 — 14 de novembro de 2014
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO
E SEGURANÇA SOCIAL
Decreto-Lei n.º 172-A/2014
de 14 de novembro
Volvidos 31 anos após a publicação do Decreto -Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, o setor social e solidário,
representado pelas misericórdias, instituições de solidarie-
dade social e mutualidades, vulgo Instituições Particulares
de Solidariedade Social (IPSS) tem assumido uma posição
de enorme preponderância no estabelecimento e desen-
volvimento de um conjunto de respostas sociais, em todo
o território nacional, alicerçado no quadro axiológico da
solidariedade social e desenvolvendo -se num modelo de
atuação que é revelador de uma abordagem mais huma-
nista, mais próxima, menos dispendiosa para o Estado e
mais benéfica para os cidadãos.
Este setor, ao longo destas três décadas, não só cresceu
exponencialmente em número de IPSS constituídas, como
fundamentalmente passou a assumir, na nossa sociedade,
uma importância social e económica de elevado relevo
junto das comunidades em que as instituições estão inse-
ridas, por via da sua atuação.
Com efeito, a ação de solidariedade social exercida pelas
IPSS não se encerra, apenas, no setor da segurança social,
abrangendo igualmente outros domínios, como a saúde,
a educação ou, ainda, em áreas em que as necessidades
sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e
resposta. Por via da sua proximidade junto da sociedade,
as IPSS têm demonstrado, pela sua ação, possuir capaci-
dade para responder com elevada eficácia às situações de
emergência social e de apoio aos cidadãos em situação de
maior vulnerabilidade.
A promoção solidária destas mesmas instituições cons-
titui, assim, a raiz da sua ação, assente na capacidade de
inovação e adaptação, face às respostas sociais necessárias.
Importa referir que, para além da importância que o
setor social e solidário possui no apoio aos cidadãos, as
IPSS adquirem uma outra e especial importância na dina-
mização das economias locais onde estão implementadas,
constituindo -se, assim, como agentes da dita economia
social. A sua capacidade de dinamização económica e
social é, hoje, reconhecida e valorizada por todos, desde
logo, pelo peso que possui no emprego em Portugal, cerca
de 5,5 %, e porque em momentos de crise é uma economia
que se comporta de forma expansionista e em contraciclo,
quando comparado com os outros setores tradicionais da
economia. Uma economia que é das pessoas, para as pes-
soas e que respeita as comunidades.
É de justiça salientar que, por via de uma iniciativa ino-
vadora, em termos internacionais, o Governo em parceria
com o Instituto Nacional de Estatística, I. P., desenvolveu
a Conta Satélite da Economia Social, a qual, pela primeira
vez e de forma rigorosa, retratou todo este setor, dando -lhe
uma visibilidade e importância económica que até então
não possuía. Hoje, sabemos, em concreto, que este setor
possui uma dimensão tão ou mais importante do que ou-
tros setores tradicionais da nossa economia, não apenas
pelo universo de 55 mil organizações que o constituem,
pelas 227 mil pessoas que emprega, como também por ser
responsável por 5,5 % do emprego remunerado nacional
e por 2,8 % do Valor Acrescentado Bruto.
Consciente da importância que se reveste este setor o
Governo, desde o início da legislatura, desencadeou um
processo de alteração do paradigma de relacionamento
existente, deixando o conceito de Estado Tutelar para uma
relação de Estado Parceiro estimulando e apoiando a ati-
vidade desenvolvida, bem como o aparecimento de novas
e inovadoras respostas sociais.
Desta forma, o Programa do XIX Governo Constitucio-
nal assumiu como nuclear a construção de uma relação de
profunda parceria com este setor.
Nesta senda de parceria e constante diálogo com o setor,
o Governo entendeu que seria necessário e fundamental
que o setor social e solidário adquirisse a sua própria iden-
tidade e o devido reconhecimento legal, tendo avançado
com a iniciativa legislativa designada por Lei de Bases
da Economia Social. Uma iniciativa que veio capacitar,
formalmente, as entidades da economia social dos instru-
mentos necessários para desenvolverem um conjunto de
outras iniciativas para além das suas áreas tradicionais de
atuação, permitindo -lhes a inovação e o empreendedo-
rismo, reforçando o potencial de crescimento do país e
contribuindo para o reforço da coesão social.
Desenvolvendo o que se encontra disposto no n.º 4 do
artigo 82.º da Constituição, na parte que diz respeito ao
setor cooperativo e económico como setor produtivo, foi
aprovada, por unanimidade, a Lei de Bases da Economia
Social (Lei n.º 30/2013, de 8 de maio), a qual determi-
nou a revisão dos regimes jurídicos das entidades por ela
abrangidos.
A revisão do estatuto das instituições particulares de
solidariedade social realizada pelo presente decreto -lei
surge ao abrigo e no desenvolvimento da Lei de Bases da
Economia Social.
Apesar do Estatuto das Instituições Particulares de So-
lidariedade Social, aprovado em anexo ao Decreto -Lei
n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de
11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro, manter no es-
sencial a sua atualidade, importa reconhecer que as novas
realidades social e organizacional impõem a reformulação
de alguma das suas disposições e a introdução de outras,
por forma a dotar as instituições assim qualificadas de um
suporte jurídico que permita aprofundar a sua moderniza-
ção e desenvolvimento.
Deste modo, as principais propostas de revisão
assentam:
Na reformulação da definição de instituições particu-
lares de solidariedade social, destacando -se o facto de
a sua atuação dever ser pautada pelo cumprimento dos
princípios orientadores da economia social, definidos na
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio;
Na clara separação entre os fins principais e instrumen-
tais das instituições;
Na introdução de normas que possibilitam um controlo
mais efetivo dos titulares dos órgãos de administração e
fiscalização;
Na limitação dos mandatos dos presidentes das institui-
ções ou cargos equiparados a três mandatos consecutivos;
Na introdução de regras mais claras para a concretização
da autonomia financeira e orçamental, bem como para o
seu equilíbrio técnico e financeiro, tão essencial nos dias
que correm.
O desafio consiste, agora, em garantir que este novo
ciclo da economia social possa assentar em alicerces
mais sólidos e sustentáveis, do ponto de vista económico-
-financeiro, e que sejam salvaguardados os esforços e os
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progressos já realizados. O trabalho entretanto desenvol-
vido permite afirmar, com segurança, que esse objetivo
está a ser alcançado.
Foi ouvida a União das Misericórdias Portuguesas.
Foi promovida a audição da Confederação Nacional das
Instituições de Solidariedade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei altera o Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo ao
Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos
Decretos -Leis n.
os
9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de
abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social
Os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 11.º, 13.º a 15.º, 17.º a 23.º, 26.º,
27.º, 30.º, 31.º, 34.º a 38.º, 40.º a 42.º, 44.º, 46.º, 48.º, 52.º
a 54.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 66.º, 68.º, 69.º, 71.º,
76.º, 77.º, 88.º, 89.º, 91.º a 93.º do Estatuto das Instituições
Particulares de Solidariedade Social, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de
1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, e 29/86, de 19 de
fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — São instituições particulares de solidariedade
social, adiante designadas apenas por instituições, as
pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas
exclusivamente por iniciativa de particulares, com o
propósito de dar expressão organizada ao dever moral
de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efeti-
vação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não
sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo
público.
2 — A atuação das instituições pauta -se pelos prin-
cípios orientadores da economia social, definidos na
Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime
previsto no presente Estatuto.
3 — O regime estabelecido no presente Estatuto
aplica -se subsidiariamente às instituições que se en-
contrem sujeitas a regulamentação especial.
Artigo 2.º
[…]
1 — […]:
a) […];
b) [Revogada];
c) Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
d) […];
e) […].
2 — Para além das formas referidas no número an-
terior, podem as Instituições, nos termos da Concordata
celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa
em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institu-
tos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica,
designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas
Diocesanas e Paroquiais.
3 — A especificidade de cada uma das formas de or-
ganização é objeto de regulamentação em secção própria
do presente Estatuto.
4 — As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-
-se em:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2];
b) [Anterior alínea b) do n.º 2];
c) [Anterior alínea c) do n.º 2].
Artigo 3.º
[…]
1 — O princípio da autonomia assenta no respeito
da identidade das instituições e na aceitação de que,
salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável,
exercem as suas atividades por direito próprio e inspi-
radas no respetivo quadro axiológico.
2 — […].
Artigo 4.º
[…]
1 — O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo
das instituições na efetivação dos direitos sociais dos
cidadãos individualmente considerados.
2 — […].
3 — As instituições podem encarregar -se, mediante
acordos, da gestão de instalações e equipamentos per-
tencentes ao Estado ou às autarquias locais.
4 — O apoio do Estado não pode constituir limitação
ao direito de livre atuação das instituições.
Artigo 6.º
Respeito pela vontade dos fundadores e adequação
ao cumprimento da legislação em vigor
1 — A vontade dos fundadores, testadores ou doa-
dores deve ser sempre respeitada no que diz respeito
aos fins, meios e encargos constantes do documento
constitutivo da instituição.
2 — Os aspetos organizativos e funcionais das insti-
tuições devem adequar -se à legislação em vigor.
Artigo 7.º
[…]
1 — O registo das instituições particulares de soli-
dariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos
termos regulamentados pelas respetivas portarias.
2 — [Revogado].
Artigo 8.º
[…]
As instituições registadas nos termos regulamentados
pelas respetivas portarias adquirem automaticamente a
natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.

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