Decreto-Lei n.º 170/2005

Data de publicação10 Outubro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/170/2005/10/10/p/dre/pt/html
Data10 Janeiro 2005
Gazette Issue194
ÓrgãoMinistério da Economia e da Inovação
5964 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
194 — 10 de Outubro de 2005
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.
o
58/2005
Viagem do Presidente da República a Salamanca,
Madrid e Mérida
A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea b) do artigo 163.
o
edon.
o
5 do artigo 166.
o
da
Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi-
cial do Presidente da República a Salamanca, Madrid
e Mérida entre os dias 13 e 17 do próximo mês de
Outubro.
Aprovada em 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exer-
cício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Resolução da Assembleia da República n.
o
59/2005
Viagem do Presidente da República a Paris
A Assembleia da República resolve, nos termos da
alínea b) do artigo 163.
o
edon.
o
5 do artigo 166.
o
da
Constituição, dar assentimento à viagem de carácter ofi-
cial do Presidente da República a Paris nos dias 10 e
11 do próximo mês de Outubro.
Aprovada em 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exer-
cício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO
Decreto-Lei n.
o
170/2005
de 10 de Outubro
O presente decreto-lei tem por objectivo dar cum-
primento à recomendação n.
o
3/2004 da Autoridade da
Concorrência no que à indicação do preço de venda
a retalho dos combustíveis se refere, estabelecendo os
termos em que é exercida essa obrigação de indicação
dos preços nos postos de abastecimento de combustíveis,
independentemente da sua localização.
Nos termos dos artigos 6.
o
e7.
o
do Decreto-Lei
n.
o
10/2003, de 18 de Janeiro, que cria a Autoridade
da Concorrência, esta entidade tem como atribuições,
entre outras, difundir orientações relevantes para a polí-
tica da concorrência e contribuir para o aperfeiçoamento
do sistema normativo português, emitindo, no exercício
dos seus poderes de regulamentação, recomendações
e directivas genéricas.
A Autoridade da Concorrência, na referida recomen-
dação, considera que a informação e transparência dos
preços dos combustíveis ao consumidor constitui um dos
factores de dinamização da concorrência pelo preço e
recomenda ao Governo o seguinte: «Deverá ser ins-
tituída a obrigatoriedade de publicitação, de forma bem
visível para o automobilista, dos PVP em vigor, em todos
os postos de abastecimento ao público e para todos os
combustíveis comercializados nos mesmos. A afixação
de preços deverá constar de painéis colocados na via
rodoviária, fora do posto, de modo a permitir ao con-
sumidor fazer a sua opção de abastecimento antes de
entrar no posto.»
Em matéria de indicação de preços dos bens e serviços
colocados à disposição do consumidor no mercado,
Portugal possui já legislação adequada. De facto, o
Decreto-Lei n.
o
138/90, de 26 de Abril, que revogou
o Decreto-Lei n.
o
533/75, de 26 de Setembro, bem como
o Decreto-Lei n.
o
162/99, de 13 de Maio, adoptaram
o regime resultante de directivas comunitárias, nomea-
damente da Directiva do Conselho n.
o
88/315/CEE, de
7 de Junho, e da Directiva n.
o
98/6/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro.
No entanto, atenta a especificidade da venda a retalho
de combustíveis em postos de abastecimento ao público,
julga-se adequado proceder à disciplina da mesma, legis-
lando no sentido de tornar obrigatória a indicação dos
preços dos combustíveis no posto de abastecimento e
fora dele, por forma a possibilitar ao consumidor a opção
de abastecimento antes de entrar no posto. Do mesmo
modo e no que se refere ao fornecimento de combus-
tíveis nas auto-estradas, entende-se ser necessário legis-
lar segundo a orientação constante da recomendação
supra-identificada, a qual refere claramente que «o con-
sumidor necessita de informação sobre os preços pra-
ticados ao longo do percurso, sob pena de não integrar
na sua opção de escolha o factor preço».
O artigo 1.
o
do Decreto-Lei n.
o
138/90, de 26 de Abril,
prevê a obrigação de todos os bens destinados à venda
a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao con-
sumidor. Prevê ainda o artigo 5.
o
deste diploma que
a indicação dos preços de venda e da unidade de medida
seja feita de modo inequívoco, fácil e perfeitamente legí-
vel, através da utilização de letreiros, etiquetas ou listas,
por forma a alcançar-se a melhor informação para o
consumidor.
São essencialmente estes dois princípios, que se
encontram desenvolvidos neste diploma e adaptados à
venda a retalho de combustíveis em postos de abas-
tecimento ao público, que tornam exequível, nesta maté-
ria, o direito à informação do consumidor a que se refere
a Lei n.
o
24/96, de 31 de Julho, tendo-se procurado
um equilíbrio entre este direito à informação e o direito
à segurança rodoviária.
Entende-se que na sua recomendação, a Autoridade
da Concorrência utilizou uma definição de consumidor
mais ampla do que a consagrada na Lei n.
o
24/96, de
31 de Julho, querendo designar todo e qualquer utente
do posto de abastecimento.
O presente diploma estabelece, assim, uma obrigação
de indicação do preço de venda a retalho dos com-
bustíveis em todos os postos de abastecimento, inde-
pendentemente da sua localização, através da utilização
de painéis. À semelhança do que acontece já noutros
países europeus, nomeadamente em Espanha, este
diploma estabelece que a informação sobre o preço de
venda a retalho dos combustíveis nos postos de abas-
tecimento existentes nas auto-estradas deve constar de
painéis contendo a identificação dos combustíveis mais
comercializados e respectivos preços oferecidos nos três
postos de abastecimento seguintes no percurso em
causa, colocados antes do acesso ao posto de abaste-
cimento, de modo que seja possível o consumidor inte-
grar na sua opção de compra o factor preço. Por motivo
de segurança rodoviária, este painel é precedido de um
painel que alerta o consumidor para a aproximação de
um painel comparativo sobre os preços.
Foram ouvidos a Estradas de Portugal, E. P. E., a
Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas, a
Associação Nacional dos Revendedores de Combustí-
veis e o Instituto do Consumidor.

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