Decreto-Lei n.º 17/2015 - Diário da República n.º 22/2015, Série I de 2015-02-02

Decreto-Lei n.º 17/2015

de 2 de fevereiro

O Decreto -Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro, prorrogou por um ano o período de transição, previsto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade funerária, para a habilitação dos responsáveis técnicos das agências funerárias, por via de formação adequada de acordo com o regime instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro. A prorrogação por um ano do período de transição para a habilitação dos responsáveis técnicos das agências funerárias terminou em 13 de dezembro de 2014.

A prorrogação do prazo foi motivada, por um lado, pela constatação de que as agências funerárias e as associações mutualistas não conseguiram, dentro do prazo previsto na norma transitória, habilitar os responsáveis técnicos com a necessária formação, devido à manifesta insuficiência de oferta formativa por parte de entidades formadoras credenciadas que viabilizasse o cumprimento daqueles requisitos. Por outro lado, pretende -se a revogação do Decreto -Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, e pelo Decreto -Lei n.º 4/2014, de 14 de janeiro, com a integração no regime jurídico de acesso e exercício das atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), contemplando também o acesso e exercício da atividade funerária.

Mantendo -se os motivos que levaram à prorrogação do prazo previsto na norma transitória, afigura -se necessário proceder a uma nova prorrogação, no sentido de alargar o período transitório durante o qual as entidades que exercem a atividade funerária podem habilitar os seus responsáveis técnicos com o nível de qualificação específico requerido para o exercício do cargo, por via de formação adequada ao regime instituído pelo Decreto -Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, até à data da entrada em vigor das normas respeitantes ao exercício da função de responsável técnico de atividade funerária constantes do RJACSR.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT