Decreto-Lei n.º 168/2014 - Diário da República n.º 215/2014, Série I de 2014-11-06

Decreto-Lei n.º 168/2014

de 6 de novembro

Os Decretos -Leis n.os 80/2008, de 16 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 128/2009, de 28 de maio, e 81/2008, de 16 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n.os 128/2009, de 28 de maio, 37/2010, de 20 de abril, e 16/2013, de 28 de janeiro, instituíram, respetivamente, o modelo de governação e o enquadramento normativo do Programa Operacional Pesca para o período 2007 -2013, designado PROMAR.

Com a aproximação do prazo de encerramento do Programa Operacional, cuja execução terminará em 31 de dezembro de 2015, nos termos do Regulamento (CE)

n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de julho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 387/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, mostra -se necessário potenciar a aplicação dos fundos ainda disponíveis, o que justifica uma otimização do enquadramento normativo e do modelo de governação do PROMAR, com vista a assegurar a execução dos objetivos que lhe estão subjacentes.

Assim, face à experiência adquirida na execução do programa operacional, procura -se com o presente decreto -lei definir mais claramente as competências dos organismos intermédios, numa lógica de agilização da gestão.

No que se refere ao enquadramento normativo do programa, concluiu -se que a exigência atual de que, à data da apresentação das candidaturas, se encontrem

5672 cumpridas todas as condições de acesso, cria vários constrangimentos aos promotores, designadamente em matéria de licenciamentos necessários à execução dos projetos. Os licenciamentos - que, face ao atual regime jurídico, constituem condição necessária

à apresentação das candidaturas - representam, para os promotores, custos de contexto, muitas vezes elevados, que poderão vir a revelar -se desnecessários, caso se venha a concluir que a candidatura não reúne condições de aprovação. Como tal, justifica -se a alteração das regras relativas ao momento de aferição das condições de acesso.

No que toca às condições gerais de admissibilidade dos projetos, importa prever a possibilidade de não excluir aqueles que tenham sido iniciados durante o período em que se encontravam encerradas as candidaturas aos regimes de apoio em que eram enquadráveis.

Das alterações introduzidas pelo presente decreto -lei destaca -se ainda a simplificação do procedimento administrativo do pagamento dos apoios e o facto de passar a ser a autoridade de gestão a fixar o prazo e o modelo para a apresentação do relatório final, atendendo à natureza diversa dos investimentos e às diferentes tipologias de projetos.

Quanto às consequências associadas à resolução dos contratos de atribuição de apoios, o regime legal que...

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