Decreto-Lei n.º 167/2002

Data de publicação18 Julho 2002
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/167/2002/07/18/p/dre/pt/html
Data18 Julho 2002
Gazette Issue164
ÓrgãoMinistério da Saúde
N.
o
164 — 18 de Julho de 2002
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5381
O princípio corante é constituído, em
especial, por carotenóides, sendo o
b-caroteno o mais abundante. Podem
também estar presentes o a-caroteno,
a luteína, a zeaxantina e a beta-crip-
toxantina. Além dos pigmentos cora-
dos, o produto pode conter óleos, gor-
duras e ceras provenientes da maté-
ria-prima.
Classe Carotenóide.
Número de Colour Index 75130.
Fórmula química b-caroteno: C
40
H
56
.
Massa molecular b-caroteno: 536,88.
Composição Teor de carotenos (expresso em b-ca-
roteno) não inferior a 20%.
E1cm— 2500 a cerca de 440 nm-457 nm
1%
em ciclo-hexano.
Identificação
A — Espectrometria Absorvência máxima a 440 nm-457 nm
e 474 nm-486 nm, em ciclo-hexano.
Pureza
Tocoferóis naturais em
óleo comestível Teornão superior a 0,3 %.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
E 160 a (ii) — Beta-caroteno:
1 — Beta-caroteno:
Sinónimos Alaranjado alimentar Cl 5.
Definição Estas especificações aplicam-se predo-
minantemente a todos os isómeros
trans do b-caroteno juntamente com
pequenas quantidades de carotenói-
des. As preparações diluídas e esta-
bilizadas podem ter diferentes pro-
porções entre os isómeros trans ecis.
Classe Carotenóide.
Número do Colour Index 40800.
Einecs 230-636-6.
Denominação química b-caroteno, b,b-caroteno.
Fórmula química C
40
H
56
.
Massa molecular 536,88.
Composição Teor não inferior a 96% das matérias
corantes totais (expresso em b-ca-
roteno).
E1cm— 2500 a cerca de 440 nm-457 nm
1%
em ciclo-hexano.
Descrição Cristais ou produto pulverulento crista-
lino de cor vermelha a acastanhada.
Identificação
A — Espectrometria Absorvência máxima a 453 nm-456 nm,
em ciclo-hexano.
Pureza
Cinza sulfatada Teor não superior a 0,2%.
Corantes subsidiários Carotenóides diferentes do b-caroteno;
teor não superior a 3% das matérias
corantes totais.
Arsénio Teor não superior a 3 mg/kg.
Chumbo Teor não superior a 5 mg/kg.
Mercúrio Teor não superior a 1 mg/kg.
Cádmio Teor não superior a 1 mg/kg.
Bolores Máximo: 100/g.
Leveduras Máximo: 100/g.
Salmonella Ausente em 25 g.
Escherichia coli Ausente em 5 g.
(*) Benzeno: teor não superior a 0,05% v/v.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Decreto-Lei n.
o
167/2002
de 18 de Julho
Os princípios e as normas de segurança de base des-
tinados à protecção sanitária da população e dos tra-
balhadores contra os perigos resultantes das radiações
ionizantes, bem como as medidas fundamentais relativas
à protecção contra radiações das pessoas submetidas
a exames e a tratamentos médicos, têm sido objecto
de harmonização legislativa comunitária, a que tem cor-
respondido a devida transposição para o ordenamento
jurídico interno.
Com o objectivo de garantir que as normas de pro-
tecção radiológica adoptadas para estas áreas sejam res-
peitadas, a alínea f)don.
o
3.1 do despacho da Ministra
da Saúde n.
o
7191/97 (2.
a
série), publicado no Diário
da República, 2.
a
série, n.
o
205, de 5 de Setembro de
1997, previa que a avaliação e a verificação das condições
de protecção radiológica das instalações e dos equipa-
mentos seriam levadas a cabo por entidades devida-
mente autorizadas e com regras de funcionamento a
estabelecer em diploma próprio.
Estando a protecção e a vigilância individual dos tra-
balhadores incluídas nas normas de radioprotecção, é
igualmente necessário definir qual a metodologia de ava-
liação dosimétrica a aplicar pelas referidas entidades
relativamente às pessoas profissionalmente expostas.
Por outro lado, sendo imprescindível uma correcta
e contínua actividade de formação para assegurar uma
acção eficaz, quer dos meios técnicos quer dos humanos,
deve ser considerada a valência de formação de pessoal
entre as actividades que estas entidades podem desen-
volver.
Assim, o presente diploma estabelece a regulamen-
tação relativa à organização e ao funcionamento das
entidades que desenvolvam as suas actividades nas áreas
da protecção radiológica.
Podendo a actividade destas entidades abranger tam-
bém as valências de dosimetria e de formação de pessoal,
que foram contempladas nas normas de segurança de
base da Directiva n.
o
96/29/EURATOM, do Conselho,
de 13 de Maio de 1996, considerou-se oportuno incluir
no presente diploma a transposição para o ordenamento
jurídico interno das disposições da citada directiva cor-
respondentes àquelas áreas.
Quanto à valência da avaliação e verificação das con-
dições de protecção radiológica das instalações e dos
equipamentos que produzam ou utilizem radiações ioni-
zantes, é aplicável a legislação em vigor.
Cabe à Direcção-Geral da Saúde a promoção e a
coordenação das medidas consideradas necessárias à
aplicação do presente diploma, numa acção articulada
com os serviços do Departamento de Protecção Radio-
lógica e Segurança Nuclear do Instituto Tecnológico e
Nuclear, do Instituto Português da Qualidade, do Ins-
tituto do Emprego e Formação Profissional e do Ins-
tituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições
de Trabalho.
Foram ouvidos os serviços cujas competências estão
envolvidas na aplicação do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 1.
o
Objecto
1 — O presente diploma aprova o regime jurídico do
licenciamento e do funcionamento das entidades de
prestação de serviços na área da protecção contra radia-
ções ionizantes.

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