Decreto-Lei n.º 162/2007

Data de publicação03 Maio 2007
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/162/2007/05/03/p/dre/pt/html
Data03 Janeiro 2007
Gazette Issue85
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
2936
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
85 — 3 de Maio de 2007
Artigo 7.
o
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.
o
e2.
o
graus,
bem como os de direcção intermédia de 1.
o
grau constam
do quadro anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
Artigo 8.
o
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
1 Aos chefes de equipas multidisciplinares é atri-
buído um estatuto remuneratório equiparado a director
de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza
e complexidade das funções, não podendo o estatuto
equiparado a director de serviços ser atribuído a mais
de quatro chefias de equipa em simultâneo, incluindo
a chefia de equipa referida no número seguinte.
2 A equipa com funções inspectivas referida no
n.
o
2 do artigo 4.
o
é dirigida por um chefe de equipa
com estatuto remuneratório equiparado a director de
serviços, nomeado por despacho do membro do
Governo competente.
Artigo 9.
o
Efeitos revogatórios
É revogado o Decreto-Lei n.
o
98/2003, de 12 de Maio.
Artigo 10.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.
o
dia do
mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de
Março de 2007. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Fernando Teixeira dos Santos Manuel Pedro
Cunha da Silva Pereira.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
ANEXO
(quadro a que se refere o artigo 7.
o
)
Designação dos cargos
dirigentes Qualificação dos cargos
dirigentes Grau Número
de lugares
Secretário-geral ...... Direcção superior . . . 1.
o
1
Secretário-geral-adjunto Direcção superior . . . 2.
o
1
Director de serviços . . . Direcção intermédia . . . 1.
o
4
Decreto-Lei n.
o
162/2007
de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa
de Reestruturação da Administração Central do Estado
(PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo
no tocante à modernização administrativa e à melhoria
da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de efi-
ciência, importa concretizar o esforço de racionalização
estrutural consagrado no Decreto-Lei n.
o
202/2006, de
27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica da Pre-
sidência do Conselho de Ministros (PCM), avançando
na definição dos modelos organizacionais dos serviços
que integram a respectiva estrutura.
No que toca especificamente ao Centro Jurídico
(CEJUR), a nova Lei Orgânica da PCM prevê que nele
sejam integrados o DIGESTO Sistema Integrado de
Tratamento da Informação Jurídica e as funções
PCMLEX e Unidade de Diplomas, actualmente inte-
grados na Secretaria-Geral da PCM.
A presente alteração da orgânica do CEJUR tem tam-
bém por escopo o desenvolvimento e aprofundamento
da caracterização das figuras do director e dos consul-
tores deste serviço, procedendo à consagração, quanto
a estes, de um regime opcional de dedicação exclusiva,
dado que esse estatuto passa a constituir condição de
afectação do consultor ao acompanhamento do processo
de produção de actos normativos do Governo, em
estreita coordenação com os gabinetes dos membros
do Governo integrados na Presidência do Conselho de
Ministros, sem prejuízo da necessária dependência hie-
rárquica do director do CEJUR.
Note-se, ainda, que a actual Lei Orgânica do CEJUR
data de 1992, carecendo, por isso, de uma actualização
terminológica e conceptual em face da reforma do con-
tencioso administrativo, que valorizou o papel dos licen-
ciados em Direito na representação processual das enti-
dades administrativas demandadas nos tribunais admi-
nistrativos.
Pelo exposto, torna-se necessário proceder a uma
reformulação global da orgânica deste serviço, actua-
lizando o seu funcionamento de acordo com as novas
tecnologias e formas de acesso ao direito por parte dos
cidadãos, das empresas e dos demais agentes sociais.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Natureza
O Centro Jurídico, abreviadamente designado por
CEJUR, é um serviço central, integrado na Presidência
do Conselho de Ministros e dotado de autonomia admi-
nistrativa, que depende do Primeiro-Ministro ou do
membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 2.
o
Missão e atribuições
1 — O CEJUR tem por missão o exercício de funções
de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primei-
ro-Ministro e aos restantes membros de Governo inte-
grados na Presidência do Conselho de Ministros, abre-
viadamente designada por PCM.
2 O CEJUR prossegue as seguintes atribuições:
a) Participar na análise e preparação de projectos
de diplomas legais e regulamentares do Governo, con-
tribuindo para a boa qualidade dos actos normativos
e para a simplificação legislativa e regulamentar;
b) Assegurar uma avaliação regular do funcionamento
do sistema de avaliação preventiva e sucessiva do
impacto dos actos normativos;

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