Decreto-Lei n.º 16/2023

Data de publicação27 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/2023/02/27/p/dre/pt/html
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 41 27 de fevereiro de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 16/2023
de 27 de fevereiro
Sumário: Concretiza o processo de descentralização de competências para os municípios e para
as entidades intermunicipais no domínio da educação.
O processo de descentralização administrativa, desencadeado pela Lei n.º 50/2018, de 16 de
agosto, é concretizado, para a área da educação, pelo Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo
Decreto -Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto.
A concretização das transferências de competências para as entidades intermunicipais, muni-
cípios e freguesias assenta num modelo de proximidade, garantindo que as decisões e as políticas
são adotadas por quem melhor conhece as populações.
Considerando o tempo decorrido desde a publicação do Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de
janeiro, a experiência colhida durante este período, o trabalho efetuado pela Comissão Técnica
de Desenvolvimento e pelas comissões de acompanhamento e monitorização da implementação
do quadro de competências, os contributos das entidades intermunicipais e dos seus respetivos
municípios, bem como o permanente e estreito diálogo com a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses, de que é demonstrativo o acordo setorial de compromisso de 22 de julho celebrado
com o Governo, verifica -se a necessidade, em linha do que se encontra previsto no Programa do
XXIII Governo Constitucional, e no sentido do aprofundamento da descentralização de competên-
cias no âmbito da educação, de proceder a ajustamentos ao quadro normativo existente, designa-
damente a salvaguarda da transferência de verbas para substituição temporária ou definitiva de
trabalhadores abrangidos pelo processo de descentralização, para novos recrutamentos dentro da
dotação máxima definida na portaria que regulamenta os critérios e respetiva fórmula de cálculo,
quando justificado.
Prevê -se, ainda, a assunção pela administração central das despesas em que os municípios
incorrem com seguros de acidentes de trabalho, segurança e medicina no trabalho, garantindo
a estes trabalhadores a aplicação do regime da ADSE — Instituto de Proteção e Assistência na
Doença, I. P. (ADSE), e do Serviço Nacional de Saúde. Neste contexto, a aplicação do regime da
ADSE aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma não origina quaisquer encargos para
os municípios.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quarta alteração ao Decreto -Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo
Decreto -Lei n.º 56/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para
os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da educação, ao abrigo dos
artigos 11.º e 31.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.

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