Decreto-Lei n.º 16/99

Data de publicação25 Janeiro 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/1999/01/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue20
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
421N.
o
20 — 25-1-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.
o
16/99
de 25 de Janeiro
A maturidade que atingiu entre nós o sistema de res-
posta aos problemas gerados pela toxicodependência,
concretamente na área dos cuidados de saúde, permite
e reclama o estabelecimento de regras mais exigentes
para a instalação e funcionamento das unidades privadas
que integram a rede de instituições que fornecem ser-
viços no âmbito da chamada prevenção secundária da
toxicodependência, isto é, do tratamento ou recuperação
dos toxicodependentes.
Acresce que é tarefa do Estado zelar pela garantia
de um nível mínimo de qualidade dos serviços de saúde
prestados nesta área, não apenas no que se refere aos
requisitos das infra-estruturas e das normas de funcio-
namento, mas, sobretudo, ao nível dos recursos huma-
nos, por forma a garantir o suficiente acompanhamento
técnico especializado e a necessária responsabilização
médica na supervisão dos cuidados de tratamento
fornecidos.
Assim, se pelo presente diploma se afastam alguns
requisitos excessivos em matéria de instalações e equi-
pamentos, estabelece-se, por outro lado, a exigência de
direcção técnica adequada e acompanhamento espe-
cializado.
Não se trata, nem isso seria tecnicamente possível,
de garantir à partida o sucesso dos processos de tra-
tamento, nem sequer de restringir a diversidade dos
métodos de tratamento disponíveis no mercado. Tra-
ta-se, isso sim, de fixar um conjunto de requisitos básicos
de qualidade na falta dos quais as unidades privadas
não podem ser admitidas a prestar este tipo de serviços.
Importa, pois, rever o Decreto Regulamentar
n.
o
42/93, de 27 de Novembro, que, ao abrigo do Decre-
to-Lei n.
o
13/93, de 15 de Janeiro, estabeleceu as regras
específicas relativas ao licenciamento e fiscalização das
unidades privadas de saúde com actividade no âmbito
do tratamento de toxicodependentes, no que seria com-
plementado pelo despacho do Ministro da Saúde
n.
o
21/95, de 30 de Agosto, que fixou os requisitos a
que devem obedecer aquelas unidades.
Para garantia do cumprimento das normas agora fixa-
das, e que correspondem à regulamentação prevista no
n.
o
3 do artigo 1.
o
do Decreto-Lei n.
o
13/93, de 15 de
Janeiro, organiza-se um sistema de vistorias e fiscali-
zação a cargo das entidades competentes do Ministério
da Saúde.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma regula o licenciamento, o fun-
cionamento e a fiscalização do exercício da actividade
das unidades privadas que actuem na área do tratamento
ou da recuperação de toxicodependentes e define os
requisitos a que devem obedecer as suas instalações,
organização e funcionamento.
Artigo 2.
o
Âmbito
O presente diploma é aplicável a todas as unidades
privadas, com ou sem fins lucrativos, independente-
mente da designação ou forma jurídica adoptadas,
adiante designadas por unidades, que actuem na área
da toxicodependência e que se dediquem ao tratamento,
reabilitação ou recuperação de toxicodependentes.
Artigo 3.
o
Tipos de unidades
1 — As unidades a que se refere o presente diploma
podem ser unidades de internamento ou unidades de
ambulatório.
2 — São unidades de internamento:
a) As clínicas de desabituação;
b) As comunidades terapêuticas.
3 — São unidades de ambulatório:
a) Os centros de consulta;
b) Os centros de dia.
4 — Para todos os efeitos legais, apenas as unidades
licenciadas ao abrigo do presente diploma poderão
reclamar-se de tratamento, de recuperação ou de rea-
bilitação de toxicodependentes.
Artigo 4.
o
Unidades de internamento
1 — As clínicas de desabituação são unidades assis-
tenciais onde se realiza o tratamento de síndromas de
privação em toxicodependentes, mediante terapêutica
medicamentosa, sob responsabilidade médica, com
suporte de enfermagem e consultoria em psiquiatria.
2 As comunidades terapêuticas são unidades de
internamento para estadas prolongadas, sem recurso a
terapêuticas medicamentosas de desabituação, com
suporte psicoterapêutico e ou sócio-terapêutico e apoio
médico de clínica geral, com supervisão de um médico
psiquiatra.
Artigo 5.
o
Unidades de ambulatório
1 — Os centros de consulta são unidades assistenciais
para tratamento ambulatório de doentes, apoio aos
familiares ou terapia familiar, dotadas de equipas com-
postas por médicos, psicólogos e outros técnicos de
saúde, sob supervisão de um psiquiatra.
2 — Os centros de dia são unidades com suporte psi-
cológico e sócio-terapêutico, dispondo de diversificadas
actividades terapêuticas e ou ocupacionais.
Artigo 6.
o
Designação
As unidades devem adoptar designações que permi-
tam distingui-las das instituições e serviços prestadores
de cuidados de saúde, abrangidos pelo sistema de saúde.

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