Decreto-Lei n.º 16/2009

Data de publicação14 Janeiro 2009
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/16/2009/01/14/p/dre/pt/html
Data14 Janeiro 2009
Gazette Issue9
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
268
Diário da República, 1.ª série N.º 9 14 de Janeiro de 2009
Decreto-Lei n.º 16/2009
de 14 de Janeiro
Os princípios orientadores da política florestal consa-
grados na Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, Lei de Bases da
Política Florestal, determinam que cabe a todos os cidadãos
a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, pela
diversidade e natureza dos bens e serviços que proporciona,
que o uso e gestão da floresta devem ser levados a cabo
de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento
nacionais, que os recursos da floresta e os sistemas natu-
rais associados devem ser geridos de modo sustentável
para responder às necessidades das gerações presentes
e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são
responsáveis pela execução de práticas de silvicultura e
gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos
recursos florestais.
Nesta matriz de política florestal foi definido um con-
junto de instrumentos de política sectorial e de gestão
territorial enquadradores dos princípios da Lei de Bases
da Política Florestal.
Em 1999 foram definidos e iniciada a elaboração dos
planos regionais de ordenamento florestal (PROF), como
instrumentos sectoriais de gestão territorial, estabelecendo
regionalmente o conjunto de normas que regulam as inter-
venções nos espaços florestais. No âmbito do diploma que
regula os PROF, Decreto -Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, foi
instituída a necessidade de adopção da figura dos planos
de gestão florestal (PGF), aplicáveis de acordo com as
disposições de cada um dos PROF.
O processo de elaboração, aprovação e execução dos
PGF foi definido no Decreto -Lei n.º 205/99, de 9 de Junho,
sendo que este diploma estabelecia igualmente as normas
para outra figura de planeamento, os planos de utilização de
baldios (PUB), definidos na Lei dos Baldios, Lei n.º 68/93,
de 4 de Setembro.
Mais tarde, com a publicação da Portaria n.º 1185/2004,
de 15 de Setembro, foram ainda definidas as normas para
a elaboração dos planos de defesa da floresta (PDF), pre-
vistos no Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da
Floresta contra Incêndios, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Na presença deste conjunto de instrumentos de política
e de planeamento, com carências técnicas e de operacio-
nalização já identificadas, importa rever, simplificar e
codificar a legislação aplicável neste domínio com o ob-
jectivo de agilizar o processo de elaboração dos diferentes
planos e facilitar a sua real agregação e implementação ao
terreno, permitindo igualmente concretizar territorialmente
as orientações constantes na Estratégia Nacional para as
Florestas, aprovada pela Resolução do Conselho de Mi-
nistros n.º 114/2006, de 15 de Setembro.
Importa pois estabelecer três níveis distintos de pla-
neamento: um nível regional ou supramunicipal, onde os
PROF sejam elaborados de forma mais articulada com
outros instrumentos de planeamento territorial; um ní-
vel local e enquadrador da gestão florestal, onde importa
simplificar e agilizar a elaboração e operacionalização
dos PGF, consagrando nestes os PUB, e um nível ope-
racional e de resposta a constrangimentos específicos da
gestão florestal, com a preparação de planos específicos
de intervenção florestal que permitam actuar em zonas
de risco de incêndio, perante pragas e doenças, ou outras
situações como a recuperação de solos degradados ou obras
de correcção torrencial.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de
Freguesias.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, e nos termos da alí-
nea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo
decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente decreto -lei aprova o regime jurídico
dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção
de âmbito florestal.
2 — O presente decreto -lei aplica -se a todo o território
continental português.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende -se por:
a) «Áreas florestais sensíveis» as áreas que, do ponto
de vista do risco de incêndio, da exposição a pragas e
doenças, da sensibilidade à erosão, e da importância eco-
lógica, social e cultural, impõem normas e medidas es-
peciais de planeamento e intervenção, podendo assumir
designações diversas consoante a natureza da situação a
que se referem;
b) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com flo-
resta, matos e pastagens ou outras formações vegetais
espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário
Florestal Nacional;
c) «Exploração florestal e agro -florestal» o prédio ou
conjunto de prédios ocupados, total ou parcialmente, por
espaços florestais, pertencentes a um ou mais proprietários
e que estão submetidos a uma gestão única;
d) «Ordenamento florestal» o conjunto de normas que
regulam as intervenções nos espaços florestais com vista
a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e
serviços por eles proporcionados;
e) «Produção sustentada» a oferta regular e contínua
de bens e serviços nas gerações presentes, sem afectar a
capacidade das gerações futuras em garantir a oferta desses
mesmos bens e serviços;
f) «Proprietários ou outros produtores florestais» os
proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários
ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a
gestão os terrenos que integram os espaços florestais, in-
dependentemente da sua natureza jurídica.
Artigo 3.º
Tipologia de planos
1 — Os planos de âmbito florestal são dos seguintes
tipos:
a) Planos regionais de ordenamento florestal (PROF);
b) Planos de gestão florestal (PGF);
c) Planos específicos de intervenção florestal (PEIF).

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