Decreto-Lei n.º 159/2006

Data de publicação08 Agosto 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/159/2006/08/08/p/dre/pt/html
Data26 Julho 2006
Gazette Issue152
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
152 — 8 de Agosto de 2006
5651
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.
o
Ano civil relevante
O agregado familiar, a retribuição mínima nacional
anual e os factores de correcção do rendimento anual
bruto relevantes para efeitos de aplicação do presente
decreto-lei são aqueles que existem no ano civil anterior:
a) À comunicação, pelo senhorio, da renda nova e,
sendo caso disso, da invocação de que o arrendatário
dispõe de RABC superior a 15 RMNA;
b) À invocação, pelo arrendatário junto do senhorio,
de que dispõe de RABC inferior a cinco ou três RMNA,
e a cada posterior comunicação anual pelo arrendatário;
c) À data da apresentação do modelo de requerimento
de atribuição do subsídio de renda ou de alteração de
circunstâncias.
Artigo 20.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.
o
dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14
de Junho de 2006. José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa Fernando Teixeira
dos Santos Francisco Carlos da Graça Nunes Cor-
reia — José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Decreto-Lei n.
o
159/2006
de 8 de Agosto
A dinamização do mercado do arrendamento urbano
e a reabilitação e a renovação urbanas almejadas no
Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU),
aprovado pela Lei n.
o
6/2006, de 27 de Fevereiro, só
podem ser alcançadas se resultarem de uma estratégia
concertada de um conjunto de iniciativas legislativas,
entre elas a que permite responsabilizar os proprietários
que não asseguram qualquer função social ao seu patri-
mónio, permitindo a sua degradação, através da pena-
lização em sede fiscal dos proprietários que mantêm
os prédios devolutos.
Para tanto, o Governo foi autorizado pela Assembleia
da República, nos termos da alínea b)don.
o
1edo
n.
o
3 do artigo 63.
o
da referida Lei n.
o
6/2006, de 27 de
Fevereiro, a proceder à definição de prédio ou fracção
autónoma devoluta para efeitos de aplicação da taxa
do imposto municipal sobre imóveis (IMI), ao abrigo
do disposto no artigo 112.
o
do Código do Imposto Muni-
cipal sobre Imóveis (CIMI), na redacção que lhe foi
dada pela mesma Lei n.
o
6/2006, de 27 de Fevereiro.
Assim, para efeitos do presente decreto-lei, conside-
ra-se devoluto o prédio urbano ou a fracção autónoma
que durante um ano se encontre desocupada, sendo indí-
cios de desocupação a inexistência de contratos em vigor
com empresas de telecomunicações, de fornecimento
de água, gás e electricidade e a inexistência de facturação
relativa a consumos de água, gás, electricidade e
telecomunicações.
Paralelamente, enunciam-se os casos em que, mesmo
que exista a desocupação durante um ano, o prédio
ou fracção autónoma não se considera devoluta para
efeitos do presente decreto-lei, como, por exemplo: no
caso de se destinar a habitação por curtos períodos em
praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de
vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso
próprio; durante o período em que decorrem obras de
reabilitação, desde que certificadas pelos municípios;
após a conclusão de construção ou emissão de licença
de utilização que ocorreram há menos de um ano; tra-
tar-se da residência em território nacional de emigrante
português, tal como definido no artigo 3.
o
do Decre-
to-Lei n.
o
323/95, de 29 de Novembro, considerando-se
como tal a sua residência fiscal, na falta de outra indi-
cação; ou que seja a residência em território nacional
de cidadão português que desempenhe no estrangeiro
funções ou comissões de carácter público ao serviço do
Estado Português, de organizações internacionais, ou
funções de reconhecido interesse público, e os respec-
tivos acompanhantes autorizados, entre outras situações
previstas neste decreto-lei.
Do ponto de vista procedimental, os municípios pro-
cedem à identificação dos prédios urbanos ou fracções
autónomas que se encontrem devolutos e notificam o
sujeito passivo do imposto municipal sobre imóveis, para
o domicílio fiscal, do projecto de declaração de prédio
devoluto, para este exercer o direito de audição prévia
e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código
do Procedimento Administrativo. A decisão de decla-
ração de prédio ou fracção autónoma devoluta é sempre
susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais
previstos no Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos.
Por último, prevê-se um dever geral de cooperação
de todas as entidades com os municípios, designada-
mente através do envio de informação solicitada tendo
em vista apurar se determinado prédio urbano ou frac-
ção autónoma se encontra devoluta. Em especial, as
empresas de telecomunicações e de fornecimento de
água, gás e electricidade devem prestar aos municípios,
mediante solicitação escrita, a informação necessária à
identificação da existência de contratos de fornecimen-
tos, ou de consumo, por cada prédio urbano ou fracção
autónoma, preferencialmente através de comunicação
electrónica ou outro suporte informático.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas, a Associação Nacional dos Muni-
cípios Portugueses, a Ordem dos Advogados, a Ordem
dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.
Foram, ainda, ouvidas as várias associações com inte-
resses no sector, designadamente a Associação Lisbonense
de Proprietários, a Associação dos Inquilinos Lisbonense
e a Associação dos Inquilinos do Norte, a Confederação
do Comércio e Serviços de Portugal e a Confederação
do Turismo Português, a Federação da Restauração,
Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal, a Federação
Portuguesa da Indústria de Construção e Obras Públicas
e a Federação Nacional de Comércio, a Associação Por-
tuguesa para a Defesa do Consumidor, e ainda várias
entidades representativas das empresas de consultoria e

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