Decreto-Lei n.º 157/2006
Data de publicação | 08 Agosto 2006 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/157/2006/08/08/p/dre/pt/html |
Data | 08 Agosto 2006 |
Número da edição | 152 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
5638
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
152 — 8 de Agosto de 2006
3 —Os actos realizados em violação do disposto no
número anterior são anulados pela CAM oficiosamente
ou a requerimento dos interessados.
Artigo 5.
o
Níveis de conservação
1 —Os níveis de conservação reflectem o estado de
conservação de um prédio urbano e a existência nesse
prédio de infra-estruturas básicas.
2 — Os níveis de conservação constam da seguinte
tabela:
Nível Estado de conservação
5 Excelente.
4 Bom.
3 Médio.
2 Mau.
1 Péssimo.
Artigo 6.
o
Possibilidade de reabilitação
1 — Sendo atribuído a um prédio um nível de clas-
sificação péssimo, a CAM determina se o prédio pode
ser reabilitado ou se deve ser demolido, por apresentar
riscos para a segurança ou a saúde públicas e não ser
tecnicamente viável a sua recuperação.
2 —Quando a CAM entenda que o prédio deve ser
demolido, transmite essa informação aos serviços muni-
cipais com competência em matéria de urbanismo.
Artigo 7.
o
Dispensa de determinação
1 — Para efeitos de actualização do valor da renda,
pode ser dispensada a determinação do nível de con-
servação quando o senhorio entenda que o prédio se
encontra em estado de conservação bom ou excelente.
2 — O senhorio que entenda que o prédio se encontra
em estado de conservação bom ou excelente entrega
na CAM comunicação de que vai proceder à actua-
lização da renda e do nível de conservação em que avalia
o locado.
3 — O senhorio que use a faculdade concedida no
presente artigo só pode actualizar a renda aplicando
o coeficiente de conservação 0,9, correspondente ao
nível de conservação 3.
4 — O comprovativo da comunicação prevista no n.
o
2
vale como determinação do nível de conservação, para
os efeitos da alínea a)don.
o
4 do artigo 38.
o
do NRAU.
5 — O arrendatário, na resposta prevista no
artigo 37.
o
do NRAU, pode alegar que o estado de
conservação é mau ou péssimo, caso em que o senhorio
pede à CAM a determinação do nível de conservação.
6 — O coeficiente a aplicar à nova rendaéoque
resultar da determinação efectuada, deixando de se apli-
car o limite previsto no n.
o
3.
7 — A alegação referida no n.
o
5 não prejudica o
previsto no artigo 37.
o
do NRAU, sendo a nova renda,
quando venha a existir actualização, devida no mês
seguinte à comunicação pelo senhorio do nível de con-
servação apurado e da renda respectiva.
8 — No prazo de 40 dias a contar da comunicação
prevista no número anterior, o arrendatário pode denun-
ciar o contrato, devendo desocupar o local no prazo
de seis meses, e, não existindo, neste caso, alteração
da renda.
Artigo 8.
o
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 30.
o
dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8
de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — António Luís Santos Costa — Francisco Carlos
da Graça Nunes Correia — Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 26 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.
Decreto-Lei n.
o
157/2006
de 8 de Agosto
A Lei n.
o
6/2006, de 27 de Fevereiro, aprovou o Novo
Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), dando res-
posta à necessidade, por todos sentida, de reformar pro-
fundamente esta área do ordenamento jurídico.
O NRAU, para sua completa aplicação, carece de
um conjunto de legislação complementar, alguma da
qual objecto de autorização legislativa da Assembleia
da República. Entre esses diplomas complementares
encontra-se o diploma relativo ao regime das obras em
prédios arrendados, que ora se publica, matéria fulcral
tanto na regulação dos novos contratos como na reso-
lução dos problemas de degradação urbanística já
existentes.
O presente diploma estrutura-se em duas grandes par-
tes. A primeira aplica-se aos contratos que se vierem
a celebrar após a sua entrada em vigor e, ainda, em
tudo o que não é excepcionado na segunda parte, aos
contratos já existentes. A segunda parte contém um
regime especial transitório, aplicável aos contratos de
arrendamento para habitação celebrados antes do RAU
e aos contratos de arrendamento para fins não habi-
tacionais celebrados antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.
o
257/95, de 30 de Setembro.
O presente decreto-lei regula as obras efectuadas por
iniciativa do senhorio, prevendo a possibilidade de sus-
pensão do contrato ou a sua denúncia. Nos contratos
habitacionais anteriores a 1990, a denúncia terá sempre
como contrapartida o realojamento. Revoga, pois, a Lei
n.
o
2088, de 3 de Julho de 1957, a qual, além de ser
de difícil aplicação, visava promover a construção nova,
objectivo que já não corresponde às necessidades
actuais. O diploma regula ainda as obras coercivas rea-
lizadas pelos municípios em prédios arrendados, subs-
tituindo o que a este respeito se dispunha no RAU.
Finalmente, em relação aos contratos antigos, o decre-
to-lei regula os direitos de intervenção dos arrendatários.
Se, em relação aos contratos novos, não é de prever
que o problema da degradação urbana se venha a colocar
significativamente, fruto da adequação dos valores das
rendas e da maior mobilidade, o problema da degra-
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