Decreto-Lei n.º 155/2012

Data de publicação18 Julho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/155/2012/07/18/p/dre/pt/html
Data18 Julho 2012
Gazette Issue138
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
3808
Diário da República, 1.ª série N.º 138 18 de julho de 2012
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 155/2012
de 18 de julho
Através de um despacho do então Ministro da Educação
Nacional, de 7 de dezembro de 1949, e, posteriormente,
no Decreto -Lei n.º 41 784, de 6 de agosto de 1958, foi
reconhecido ao Comité Olímpico de Portugal o direito
exclusivo ao uso dos símbolos olímpicos, em território na-
cional, nos termos da lei, por forma a evitar a sua utilização
indiscriminada e a reservá -los às atividades estritamente
relacionadas com o movimento olímpico.
Perante a necessidade de clarificar alguns aspetos desse
diploma e prever as infrações — e respetiva sanção — co-
metidas contra o direito reconhecido ao Comité Olímpico
de Portugal, foi publicado o Decreto -Lei n.º 1/82, de 4 de
janeiro. Pretendeu -se com esse diploma dar eficácia à
proibição de utilizações indevidas dos símbolos olímpicos,
contribuindo para o prestígio do movimento olímpico e
para evitar a deturpação da mensagem de fraternidade
humana que esses símbolos encerram.
Todavia, 30 anos decorridos, impõe -se explicitar e
atualizar o conteúdo desse direito, bem como das san-
ções correspondentes às infrações que sejam contra ele
cometidas, tendo em conta a diluição da capacidade dis-
tintiva dos símbolos olímpicos e as alterações legislativas
entretanto verificadas, das quais se destacam o novo
regime jurídico introduzido em matéria de propriedade
industrial pelo respetivo Código, aprovado pelo Decreto-
-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 318/2007, de 26 de setembro, e 360/2007,
de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril,
pelo Decreto -Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas
Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, e 46/2011, de 24 de
junho, e a transposição para a ordem jurídica interna de
instrumentos de direito internacional e comunitário, em
especial as regras decorrentes do Acordo sobre Aspectos
dos Direitos de Propriedade Industrial Relacionados com
o Comércio (ADPIC), celebrado no âmbito da Organi-
zação Mundial do Comércio, da qual Portugal é Estado
membro, de pleno direito, desde janeiro de 1996, e, bem
assim, a transposição para a ordem jurídica interna da
Diretiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de abril, relativa ao respeito dos direitos
de propriedade intelectual, operada através da alteração
ao Código da Propriedade Industrial introduzida pela Lei
n.º 16/2008, de 1 de abril.
Aproveita -se a iniciativa legislativa para harmonizar os
termos constantes do presente regime jurídico com a Carta
Olímpica, documento fundamental do Olimpismo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime de proteção
jurídica a que ficam sujeitos os símbolos olímpicos,
adiante designados por propriedades olímpicas de acordo
com a terminologia usada na Carta Olímpica, e reforça
os mecanismos de combate a qualquer forma de apro-
veitamento ilícito dos benefícios decorrentes do uso
dos mesmos.
Artigo 2.º
Propriedades olímpicas e equiparadas
1 — Para os efeitos previstos no presente diploma,
entendem -se por «propriedades olímpicas» as seguintes:
a) Divisa olímpica, a expressão latina «Citius, Altius,
Fortius»;
b) Símbolo olímpico, o símbolo constituído por cinco
anéis entrelaçados, respetivamente das cores azul, amarela,
preta, verde e vermelha, com a disposição e a forma de
entrelaçamento do modelo oficial apresentado pelo barão
Pierre de Coubertin, em 1914, no Congresso Olímpico
de Paris;
c) Emblema olímpico, um desenho integrado que asso-
cia os anéis olímpicos a um outro elemento distintivo;
d) Bandeira olímpica, a bandeira que representa o sím-
bolo olímpico sobre fundo branco, sendo o anel azul colo-
cado no alto, à esquerda, o mais próximo do mastro;
e) Hino olímpico, a obra musical denominada «Hino
Olímpico», composta por Spiro Samara.
2 São equiparadas às propriedades olímpicas as
expressões «Jogos Olímpicos», «Jogos Paralímpicos»,
«Olimpíadas» e quaisquer outras semelhantes ou derivadas
destas, bem como o logótipo oficial do Comité Olímpico de
Portugal (COP), e outras denominações devidamente regis-
tadas no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
(INPI, I. P.)
3 — As propriedades olímpicas previstas nos números
anteriores constituem sinais com elevado valor simbólico,
nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4
do artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.
Artigo 3.º
Titular do direito
1 — É reconhecido ao COP o direito exclusivo ao uso
das propriedades olímpicas ou equiparadas, independen-
temente de qualquer registo, depósito ou outra formali-
dade, bem como a competência exclusiva para autorizar
a realização de provas desportivas com fins olímpicos no
território nacional.
2 — O disposto no número anterior confere ao COP
o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento,
de usar, no exercício de quaisquer atividades económi-
cas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou
serviços, e que, em consequência da semelhança entre os
sinais, possa causar um risco de confusão, ou associação,
no espírito do consumidor com as propriedades olímpicas
ou equiparadas.
Artigo 4.º
Proibições
1 — Sem autorização expressa e por escrito do COP,
no seguimento de decisão regularmente tomada por este,
é proibido o uso, para fins comerciais, associativos ou
desportivos, das propriedades olímpicas ou equiparadas.
2 — A proibição referida no número anterior abrange
a organização de eventos desportivos e associativos, as
atividades comerciais, o fabrico, a oferta, a armazenagem,
o transporte, a importação ou exportação, a publicidade
ou a utilização de um produto que imite ou reproduza, no
todo ou em parte, uma ou mais propriedades olímpicas ou
equiparadas e semelhantes.

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