Decreto-Lei n.º 154/2005

Data de publicação06 Setembro 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/154/2005/09/06/p/dre/pt/html
Data06 Janeiro 2005
Número da edição171
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
N.
o
171 — 6 de Setembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5419
4 — Article 7. — In what concerns quotas:
a) Before November 30 of each calendar year the
competent authorities of both Parties shall
exchange authorization forms in a total number
according to the quota that has been established,
on the basis of the principle of reciprocity, for
the following calendar year;
b) 30 per cent of the quota may be used by hauliers
established in any of the Parties to perform
either bilateral, transit or triangular transports;
c) Each yearly authorization will be equivalent to
18 journey authorizations;
d) In case of need, the annual quota may be
increased by common agreement between the
competent authorities of the Parties.
General provisions
5 — Article 11. — The special authorization required
under paragraph 2 of article 11 shall be issued by:
a) In the Portuguese Republic:
Direcção-Geral de Viação, Ministério da
Administração Interna, Avenida da
República, 16, 8.
o
, 1069-055 Lisboa; ph.:
00351-21-3521011, fax: 00351-21-3555670;
b) In Ukraine:
Ukrainian State Company «Ukrinteravtoser-
vice», Pr. Nauky, 57, Kiev, Ukraine; ph/fax:
0038-044-2012090, 2012093, 2645923.
6 — Article 15. — The competent authorities of the
Parties shall ensure simplified control procedures for
vehicles transporting livestock or perishable foodstuffs,
which must be subject to the conditions of international
agreements concerning such transport, which are bind-
ing both for the Portuguese Republic and Ukraine.
7 — Article 17. — The competent authorities for
implementing this Agreement are:
a) In the Portuguese Republic:
Direcção-Geral de Transportes Terrestres,
Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, Avenida das Forças
Armadas, 40, 1640-022 Lisboa; ph.: 00351-
21-7949172/3; fax: 00351-21-7949003;
b) In Ukraine:
Ministry of Transport and Communications
of Ukraine, Pr. Pobedy 14, Kiev, Ukraine;
ph.: 0038-044-4616598, 0038-044-4616596,
fax: 0038-044-2167208.
Done in Kiev, on 7th October 2004, in three originals,
each in Portuguese, Ukrainian and English languages,
all texts being equally authentic. In case of divergence
of interpretation, the English text of the Protocol shall
prevail.
For the Portuguese Republic:
Jorge Manuel de Brito Jacó.
For Ukraine:
Georsy Mikolaiovichkipiza.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
154/2005
de 6 de Setembro
1 — A Directiva n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de
Maio, relativa às medidas de protecção fitossanitária
destinadas a evitar a introdução e dispersão de orga-
nismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na
Comunidade, conjuntamente com outras directivas,
constitui parte substancial do regime fitossanitário
comunitário, encontrando-se este acervo comunitário
disperso por várias directivas base.
As sucessivas alterações às directivas comunitárias
vêm conduzindo à publicação de inúmeros diplomas
legislativos, como sejam os Decretos-Leis n.
os
14/99, de
12 de Janeiro, 517/99, de 4 de Dezembro, 63/2000, de
19 de Abril, 160/2000, de 27 de Julho, 269/2001, de 6 de
Outubro, 172/2002, de 25 de Julho, 142/2003, de 2 de
Julho, 231/2003, de 27 de Setembro, 83/2004, de 14 de
Abril, e 183/2004, de 29 de Julho.
Face à permanente produção legislativa comunitária,
torna-se necessário actualizar a harmonização legis-
lativa.
2 — Neste contexto, o presente diploma visa transpor
oito directivas comunitárias:
i) Directiva n.
o
2002/89/CE, do Conselho, de 28 de
Novembro, que altera a Directiva n.
o
2000/29/CE,
do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no
que respeita aos controlos a efectuar sobre os vege-
tais e produtos vegetais no momento da sua intro-
dução na Comunidade;
ii) Directiva n.
o
2004/102/CE, da Comissão, de 5 de
Outubro, que altera os anexos II,III,IV eVda
Directiva n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de
Maio;
iii) Directiva n.
o
2004/103/CE, da Comissão, de 7 de
Outubro, relativa aos controlos de identidade
e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais
ou outros materiais enunciados na parte B do
anexo Vda Directiva n.
o
2000/29/CE, do Con-
selho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados
num local diferente do ponto de entrada na
Comunidade ou num local próximo;
iv) Directiva n.
o
2004/105/CE, da Comissão, de
15 de Outubro, que determina os modelos de
certificados fitossanitários oficiais que acompa-
nham os vegetais, produtos vegetais ou outros
materiais provenientes de países terceiros e enu-
merados na Directiva n.
o
2000/29/CE, do Con-
selho, de 8 de Maio;
v) Directiva n.
o
2005/15/CE, do Conselho, de 28
de Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva
n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
vi) Directiva n.
o
2005/16/CE, da Comissão, de 2 de
Março, que altera os anexos IaVda Directiva
n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
vii) Directiva n.
o
2005/17/CE, da Comissão, de 2 de
Março, que altera certas disposições da Direc-
tiva n.
o
92/105/CEE, da Comissão, de 3 de
Dezembro, no que diz respeito aos passaportes
fitossanitários;
viii) Directiva n.
o
2005/18/CE, da Comissão, de 2 de
Março, que altera a Directiva n.
o
2001/32/CE,
da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito
a determinadas zonas protegidas na Comuni-
dade expostas a riscos fitossanitários.
5420 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
171 — 6 de Setembro de 2005
3 — São introduzidas inúmeras alterações ao regime
actualmente em vigor, que importa descrever em termos
gerais.
Conforme dispõe a Directiva n.
o
2002/89/CE, do Con-
selho, de 28 de Novembro, são modificados os proce-
dimentos e formalidades fitossanitários que devem ser
cumpridos antes do desalfandegamento dos vegetais e
produtos vegetais importados na Comunidade.
Concomitantemente, a referida directiva vem permitir
que os Estados membros apliquem uma taxa uniforme
especificada incidente sobre controlos documentais, de
identidade e fitossanitários aquando da entrada de vege-
tais, produtos vegetais e outros materiais na Comuni-
dade originários de países terceiros a pagar pelos impor-
tadores ou os seus despachantes, pelo que se consagra
esse regime de taxa no presente diploma por se con-
siderar que é aquele que melhor se ajusta à realidade
nacional.
Em consequência, sujeitam-se os restantes actos de
inspecção fitossanitária a idêntico regime de taxas, em
substituição do regime de preços que até aqui vigorava,
procedendo-se, neste sentido, a alterações à Portaria
n.
o
1434/2001, de 19 de Dezembro, que integrava os
referidos preços.
A Directiva n.
o
2004/102/CE, da Comissão, de 5 de
Outubro, vem actualizar a lista de organismos de qua-
rentena e as exigências fitossanitárias para a produção
e importação de material de natureza florestal, nomea-
damente madeiras e vegetais destinados à plantação,
o que implica que se introduzam as correspondentes
alterações aos anexos II,III,IV eVpublicados em anexo
ao presente diploma.
Por referência à Directiva n.
o
2004/103/CE, da Comis-
são, de 7 de Outubro, são estabelecidas as condições
para a realização, nos locais de destino, dos controlos
de identidade e fitossanitários aos vegetais e produtos
vegetais importados, bem como se publica o novo
modelo de documento de transporte fitossanitário que
deve acompanhar a remessa daqueles vegetais e pro-
dutos vegetais.
Destaca-se, também, face ao disposto na Directiva
n.
o
2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, a
publicação dos novos modelos de certificados fitossa-
nitários oficiais que devem acompanhar os vegetais, pro-
dutos vegetais ou outros materiais provenientes de
países terceiros.
No que concerne à transposição das Directivas
n.
os
2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, e
2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, salienta-se,
respectivamente, o adiamento, até 1 de Março de 2006,
da exigência do descasque da madeira utilizada no mate-
rial de embalagem destinado à Comunidade e a intro-
dução da obrigatoriedade do passaporte fitossanitário
para a circulação e comercialização na Comunidade de
algumas sementes, designadamente de tomate, girassol,
feijão e luzerna.
Por sua vez, a transposição da Directiva n.
o
2005/17/CE,
da Comissão, de 2 de Março, no que diz respeito aos pas-
saportes fitossanitários, implica que se especifiquem as situa-
ções e o modo como os passaportes fitossanitários podem
ser substituídos por etiquetas de certificação.
No que respeita à Directiva n.
o
2005/18/CE, da Comis-
são, de 2 de Março, a sua transposição implica que se
actualizem as zonas protegidas, introduzindo-se as alte-
rações preconizadas no anexo VI publicado em anexo
ao presente diploma, relativo a determinadas zonas pro-
tegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários
específicos.
4 — Na prossecução e consolidação de uma política
de simplificação legislativa, opta-se por reunir num único
diploma toda a matéria em apreço, tornando mais fácil
a consulta legislativa, revogando-se o Decreto-Lei
n.
o
14/99, de 12 de Janeiro, e suas alterações consubs-
tanciadas em 10 diplomas legais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente diploma actualiza o regime fitossanitário
que cria e define as medidas de protecção fitossanitária
destinadas a evitar a introdução e dispersão no território
nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas,
de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vege-
tais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 2.
o
Transposição de directivas
1 — O presente diploma transpõe para a ordem jurí-
dica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.
o
2002/89/CE, do Conselho, de 28 de
Novembro, que altera a Directiva n.
o
2000/29/CE,
do Conselho, de 8 de Maio, nomeadamente no
que respeita aos controlos a efectuar sobre os vege-
tais e produtos vegetais no momento da sua intro-
dução na Comunidade;
b) Directiva n.
o
2004/102/CE, da Comissão, de 5 de
Outubro, que altera os anexos II,III,IV eVda
Directiva n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de
Maio;
c) Directiva n.
o
2004/103/CE, da Comissão, de 7 de
Outubro, relativa aos controlos de identidade
e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais
ou outros materiais enunciados na parte B do
anexo Vda Directiva n.
o
2000/29/CE, do Con-
selho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados
num local diferente do ponto de entrada na
Comunidade ou num local próximo;
d) Directiva n.
o
2004/105/CE, da Comissão, de
15 de Outubro, que determina os modelos de
certificados fitossanitários oficiais que acompa-
nham os vegetais, produtos vegetais ou outros
materiais provenientes de países terceiros e enu-
merados na Directiva n.
o
2000/29/CE, do Con-
selho, de 8 de Maio;
e) Directiva n.
o
2005/15/CE, do Conselho, de 28 de
Fevereiro, que altera o anexo IV da Directiva
n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
f) Directiva n.
o
2005/16/CE, da Comissão, de 2 de
Março, que altera os anexos IaVda Directiva
n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio;
g) Directiva n.
o
2005/17/CE, da Comissão, de 2 de
Março, que altera certas disposições da Direc-
tiva n.
o
92/105/CEE, da Comissão, de 3 de
Dezembro, no que diz respeito aos passaportes
fitossanitários;
h) Directiva n.
o
2005/18/CE, da Comissão, de 2 de
Março, que altera a Directiva n.
o
2001/32/CE,
da Comissão, de 8 de Maio, no que diz respeito
a determinadas zonas protegidas na Comuni-
dade expostas a riscos fitossanitários.
N.
o
171 — 6 de Setembro de 2005
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 5421
2 — Simultaneamente, procede-se à consolidação no
direito nacional da transposição das seguintes directivas
comunitárias:
a) Directiva n.
o
92/70/CEE, da Comissão, de 30 de
Julho, que estabelece os elementos das inves-
tigações a efectuar no âmbito do reconheci-
mento de zonas protegidas na Comunidade;
b) Directiva n.
o
92/71/CEE, da Comissão, de 2 de
Setembro, que determina a percentagem de
remessas que pode ser sujeita a controlos fitos-
sanitários, documentais e de identidade quando
introduzidas num Estado membro a partir de
outro Estado membro;
c) Directiva n.
o
92/90/CEE, da Comissão, de 3 de
Novembro, que estabelece as obrigações a cum-
prir pelos produtores e importadores de plantas,
produtos vegetais ou outros materiais, bem
como as normas a seguir no respectivo registo;
d) Directiva n.
o
92/105/CEE, da Comissão, de 3 de
Dezembro, que estabelece uma determinada
normalização para os passaportes fitossanitários
a utilizar para a circulação de certas plantas,
produtos vegetais ou outros materiais na Comu-
nidade, com a última alteração dada pela Direc-
tiva n.
o
2005/17/CE, da Comissão, de 2 de
Março;
e) Directiva n.
o
93/50/CE, da Comissão, de 24 de
Junho, que determina a inscrição dos produtores
de certos produtos vegetais ou dos armazéns
e centros de expedição estabelecidos nas zonas
de produção de tais produtos num registo
oficial;
f) Directiva n.
o
93/51/CE, da Comissão, de 24 de
Junho, que estabelece normas relativas à cir-
culação, através de zonas protegidas, de deter-
minadas plantas, produtos vegetais ou outros
materiais, ou quando originários dessas zonas
protegidas, no interior das mesmas;
g) Directiva n.
o
98/22/CE, da Comissão, de 15 de
Abril, que estabelece as condições mínimas para
a realização na Comunidade de controlos fitos-
sanitários de plantas, produtos vegetais e outros
materiais provenientes de países terceiros em
postos de inspecção que não os do local de
destino;
h) Directiva n.
o
2000/29/CE, do Conselho, de 8 de
Maio, relativa às medidas de protecção fitos-
sanitária destinadas a evitar a introdução e dis-
persão de organismos prejudiciais aos vegetais
e produtos vegetais na Comunidade, com última
alteração dada pela Directiva n.
o
2005/16/CE,
da Comissão, de 2 de Março;
i) Directiva n.
o
2001/32/CE, da Comissão, de 8 de
Maio, que reconhece zonas protegidas na
Comunidade expostas a riscos fitossanitários
específicos, com a última alteração dada pela
Directiva n.
o
2005/18/CE, da Comissão, de 2 de
Março;
j) Directiva n.
o
2004/103/CE, da Comissão, de 7
de Outubro, relativa aos controlos de identidade
e fitossanitários dos vegetais, produtos vegetais
ou outros materiais enunciados na parte B do
anexo Vda Directiva n.
o
2000/29/CE, do Con-
selho, de 8 de Maio, que podem ser efectuados
num local diferente do ponto de entrada na
Comunidade ou num local próximo;
l) Directiva n.
o
2004/105/CE, da Comissão, de 15
de Outubro, que determina os modelos de cer-
tificados fitossanitários oficiais que acompa-
nham os vegetais, produtos vegetais ou outros
materiais provenientes de países terceiros e enu-
merados na Directiva n.
o
2000/29/CE, do Con-
selho, de 8 de Maio.
Artigo 3.
o
Definições
1 Para efeitos do presente diploma, entende-se
por:
a) «Vegetais» as plantas vivas e as partes vivas
especificadas das mesmas, incluindo as semen-
tes;
b) «Partes vivas de plantas»:
i) Os frutos, no sentido botânico do termo,
desde que não submetidos a congelação;
ii) Os legumes, desde que não submetidos
a congelação;
iii) Os tubérculos, bolbos e rizomas;
iv) As flores de corte;
v) Os ramos com folhas;
vi) As árvores cortadas com folhas;
vii) As folhas e folhagem;
viii) As culturas de tecidos vegetais;
ix) O pólen vivo;
x) As varas de enxertia, estacas e garfos;
xi) Qualquer outra parte de vegetal que
venha a ser especificada com base em
legislação comunitária;
c) «Sementes» as sementes no sentido botânico do
termo, excepto as que não se destinam à
plantação;
d) «Produtos vegetais» os produtos de origem
vegetal não transformados ou tendo sido objecto
de uma preparação simples, desde que não se
trate de vegetais;
e) «Plantação» toda a operação de colocação dos
vegetais com vista a assegurar o seu crescimento,
reprodução ou propagação;
f) «Vegetais destinados à plantação»:
i) Vegetais já plantados destinados a per-
manecerem ou a serem replantados após
a sua introdução;
ii) Vegetais ainda não plantados no momento
da sua introdução mas destinados a
serem plantados posteriormente;
g) «Organismos prejudiciais» qualquer espécie,
estirpe ou biótipo de vegetal, animal ou agente
patogénico nocivo aos vegetais ou produtos
vegetais;
h) «Passaporte fitossanitário» uma etiqueta oficial,
válida no interior da Comunidade, que atesta
o cumprimento das disposições do presente
diploma relativas a normas fitossanitárias e exi-
gências específicas, a qual deve ser acompa-
nhada, quando necessário, por documento com-
plementar;
i) «Passaporte de substituição» um passaporte
fitossanitário que substitui outro, sempre que
os vegetais ou produtos vegetais forem divididos
ou agrupados em lotes ou mudem o seu estatuto
fitossanitário, o qual deve conter a marca «RP»;
j) «Passaporte para zonas protegidas» um passa-
porte fitossanitário válido para as zonas pro-
tegidas, o qual deve conter a marca «ZP»;
l) «Certificado fitossanitário» o documento oficial
contendo as informações definidas pela Con-
venção Fitossanitária Internacional (CFI) que
atesta o cumprimento das exigências fitossani-
tárias do país a que se destina a remessa;

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