Decreto-Lei n.º 152/97
| Published date | 19 Junho 1997 |
| ELI | https://data.dre.pt/eli/dec-lei/152/1997/06/19/p/dre/pt/html |
| Gazette Issue | 139 |
| Órgão | Ministério do Ambiente |
2959
N.o 139 — 19-6-1997
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.o 152/97
de 19 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março, ficaram
definidas as normas de qualidade a que as águas super-
ficiais devem obedecer, em função dos respectivos usos.
Com a publicação dos Decretos-Leis n.os 45/94, 46/94
e 47/94, de 22 de Fevereiro, ficaram definidos respec-
tivamente o processo de planeamento dos recursos hídri-
cos, o regime de licenciamento das utilizações do domí-
nio hídrico e o regime económico e financeiro das uti-
lizações do domínio público hídrico.
A Directiva n.o 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de
Maio, na parte relativa à concepção dos sistemas de
drenagem e de tratamento, bem como ao regime de
licenciamento das descargas de águas residuais urbanas
e industriais, encontra-se já transposta através das nor-
mas constantes respectivamente do Decreto Regula-
mentar n.o 23/95, de 23 de Agosto, e dos diplomas legais
a que acima se fez referência.
O presente diploma legal, pelo qual se efectua a res-
tante transposição para o direito interno da mencionada
directiva, diz respeito a algumas das condições gerais
a que uma dada utilização do domínio hídrico, a des-
carga de águas residuais urbanas nos meios aquáticos,
deve observar.
Tendo ficado estabelecido no Decreto-Lei n.o 207/94,
de 6 de Agosto, a responsabilidade de as entidades ges-
toras dos sistemas de distribuição pública de água e
de drenagem pública de águas residuais elaborarem pla-
nos tendo em vista a melhoria dos níveis de atendimento
e de qualidade dos serviços prestados, definem-se, deste
modo, as metas temporais e os níveis de tratamento
que deverão enformar os referidos planos para todos
os sistemas de drenagem pública de águas residuais que
descarreguem nos meios aquáticos.
Nessa conformidade, constitui objectivo deste
diploma a protecção das águas superficiais dos efeitos
das descargas de águas residuais urbanas, que se integra
no objectivo mais vasto da protecção do ambiente.
O cumprimento dos objectivos acima referidos exige
um esforço político, técnico e financeiro elevado, asso-
ciado a uma criteriosa análise das soluções técnicas de
drenagem e tratamento das águas residuais urbanas, que
a diversidade das situações impõe.
Assim, cada município, no âmbito do quadro legal
em vigor, deverá procurar a solução mais adequada,
numa dupla perspectiva de eficácia da aplicação de
recursos e de protecção ambiental.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 201.o da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1 — As disposições do presente diploma aplicam-se
à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urba-
nas no meio aquático, procedendo à transposição para
o direito interno da Directiva n.o 91/271/CEE, do Con-
selho, de 21 de Maio de 1991.
2 — A aplicação das normas constantes no presente
diploma não poderá, em caso algum, pôr em causa o
cumprimento das normas de qualidade das águas cons-
tantes do Decreto-Lei n.o 74/90, de 7 de Março.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma enten-
de-se por:
1) «Entidade licenciadora»: a direcção regional do
ambiente e recursos naturais territorialmente
competente para autorizar as descargas de águas
residuais, nos termos das disposições conjugadas
dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março,
190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de
Fevereiro;
2) «Águas residuais»:
a) «Águas residuais domésticas»: as águas
residuais de serviços e de instalações resi-
denciais, essencialmente provenientes do
metabolismo humano e de actividades
domésticas;
b) «Águas residuais industriais»: as águas
residuais provenientes de qualquer tipo
de actividade que não possam ser clas-
sificadas como águas residuais domésti-
cas nem sejam águas pluviais;
c) «Águas residuais urbanas»: as águas resi-
duais domésticas ou a mistura destas com
águas residuais industriais e ou com
águas pluviais;
3) «Aglomerado»: qualquer área em que a população
e ou as actividades económicas se encontrem
instaladas de forma suficientemente concen-
trada para que se proceda à drenagem conjunta
das águas residuais urbanas e à sua condução
para uma estação de tratamento de águas resi-
duais ou para um ponto de descarga final;
4) «Sistema de drenagem de águas residuais urba-
nas», ou «sistema de drenagem»: a rede fixa
de colectores que, com as demais componentes
de transporte e de elevação, fazem afluir as
águas residuais urbanas a uma estação de tra-
tamento ou a um ponto de descarga;
5) «Um equivalente de população (1 e. p.)»: a carga
orgânica biodegradável com uma carência bio-
química de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO 5)
de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa
em e. p., será calculada com base na carga média
semanal máxima recebida na estação de trata-
mento durante um ano, excluindo situações
excepcionais, tais como as causadas por chuvas
intensas;
6) «Tratamento primário»: o tratamento das águas
residuais urbanas por qualquer processo físico
e ou químico que envolva a decantação das par-
tículas sólidas em suspensão, ou por outro pro-
cesso em que a CBO 5 das águas recebidas seja
reduzida de, pelo menos, 20 % antes da descarga
e o total das partículas sólidas em suspensão
das águas recebidas seja reduzido de, pelo
menos, 50 %;
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.o 139 — 19-6-1997
7) «Tratamento secundário»: o tratamento das
águas residuais urbanas que envolve geralmente
um tratamento biológico com decantação secun-
dária ou outro processo que permita respeitar
os valores constantes do quadro n.o 1 do anexo I;
8) «Tratamento apropriado»: o tratamento das
águas residuais urbanas por qualquer processo
e ou por qualquer sistema de eliminação que,
após a descarga, permita que as águas recep-
toras satisfaçam os objectivos de qualidade que
se lhes aplicam;
9) «Lamas»: as lamas residuais, tratadas ou não,
originadas pelo funcionamento de estações de
tratamento de águas residuais urbanas;
10) «Eutrofização»: o enriquecimento do meio aquá-
tico com nutrientes, sobretudo compostos de
azoto e ou de fósforo, que provoque o cres-
cimento acelerado de algas e de formas supe-
riores de plantas aquáticas, perturbando o equi-
líbrio biológico e a qualidade das águas em
causa;
11) «Estuário»: a zona de transição, na foz de um
rio, entre a água doce e as águas costeiras;
12) «Águas costeiras»: as águas exteriores ao limite
da baixa-mar ou ao limite externo de um
estuário.
Artigo 3.o
Zonas sensíveis e zonas menos sensíveis
1 — A identificação das zonas sensíveis e das zonas
menos sensíveis, para efeitos da aplicação do presente
diploma, consta do anexo II.
2 — Compete ao Instituto da Água apresentar as pro-
postas tendentes à revisão da identificação das zonas
sensíveis e das zonas menos sensíveis, que deverá ser
realizada pelo menos de quatro em quatro anos.
3 — Sempre que se proceda à revisão prevista no
número anterior e daí resulte a necessidade do cum-
primento de novas exigências, é concedido para o efeito
um prazo de adaptação de sete anos.
Artigo 4.o
Sistemas de drenagem de águas residuais urbanas
1 — No âmbito das suas atribuições, as entidades
públicas responsáveis deverão adoptar as medidas neces-
sárias para garantir o pleno funcionamento de sistemas
de drenagem:
a) Até 31 de Dezembro de 2000, em aglomerados
com um e. p. superior a 15 000;
b) Até 31 de Dezembro de 2005, em aglomerados
com um e. p. situado entre 2000 e 15 000,
inclusive;
c) Até 31 de Dezembro de 1998, em aglomerados
com um e. p. superior a 10 000 e desde que
a descarga se efectue numa zona sensível, de
acordo com o disposto no artigo anterior.
2 — Os sistemas de drenagem devem satisfazer as
condições previstas na alínea A) do anexo I ao presente
diploma.
3 — Sempre que fique demonstrado que a instalação
de um sistema de drenagem não se justifica, por não
trazer qualquer vantagem ambiental ou por ser exces-
sivamente oneroso, pode a entidade licenciadora auto-
rizar a utilização de sistemas individuais ou outros ade-
quados que proporcionem o mesmo grau de protecção
ambiental.
Artigo 5.o
Tratamento secundário
1 — A descarga de águas residuais urbanas só poderá
ser licenciada quando se submeta a um tratamento
secundário, salvo o disposto nos artigos 6.o, 7.o e 8.o
A entidade licenciadora poderá permitir que a obtenção
do referido tratamento seja faseada no tempo, desde
que sejam respeitados os prazos mencionados no
número seguinte.
2 — As entidades mencionadas no n.o 1 do...
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