Decreto-Lei n.º 152/97

Data de publicação19 Junho 1997
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/152/1997/06/19/p/dre/pt/html
Gazette Issue139
ÓrgãoMinistério do Ambiente
2959N.
o
139—19-6-1997 DIÁRIO DA REPÚBLICA—ISÉRIE-A
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
152/97
de 19 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.
o
74/90, de7deMarço, ficaram
definidas as normas de qualidadeaque as águas super-
ficiais devem obedecer, em função dos respectivos usos.
Comapublicação dos Decretos-Leis n.
os
45/94, 46/94
e 47/94, de 22 de Fevereiro, ficaram definidos respec-
tivamenteoprocessodeplaneamentodosrecursoshídri-
cos,oregime de licenciamento das utilizações do domí-
nio hídricoeoregime económicoefinanceiro das uti-
lizações do domínio público hídrico.
A Directiva n.
o
91/271/CEE, do Conselho, de 21 de
Maio, na parte relativconcepção dos sistemas de
drenagemedetratamento, bem como ao regime de
licenciamento das descargas de águas residuais urbanas
e industriais, encontra-se já transposta através das nor-
mas constantes respectivamente do Decreto Regula-
mentar n.
o
23/95, de 23 de Agosto,edos diplomas legais
a que acima se fez referência.
O presente diploma legal, pelo qual se efectuaares-
tante transposição paraodireito interno da mencionada
directiva, diz respeitoaalgumas das condições gerais
a que uma dada utilização do domínio hídrico,ades-
carga de águas residuais urbanas nos meios aquáticos,
deve observar.
Tendo ficado estabelecido no Decreto-Lei n.
o
207/94,
de6deAgosto,aresponsabilidade de as entidades ges-
toras dos sistemas de distribuição pública de água e
de drenagem pública de águas residuais elaborarem pla-
nos tendo em vistaamelhoria dos níveis de atendimento
e de qualidade dos serviços prestados, definem-se, deste
modo, as metas temporais e os níveis de tratamento
que deverão enformar os referidos planos para todos
os sistemas de drenagem pública de águas residuais que
descarreguem nos meios aquáticos.
Nessa conformidade, constitui objectivo deste
diplomaaprotecção das águas superficiais dos efeitos
das descargas de águas residuais urbanas, que se integra
no objectivo mais vasto da protecção do ambiente.
O cumprimento dos objectivos acima referidos exige
um esforço político, técnicoefinanceiro elevado, asso-
ciadoauma criteriosa análise das soluções técnicas de
drenagemetratamento das águas residuais urbanas, que
a diversidade das situações impõe.
Assim, cada município, no âmbito do quadro legal
em vigor, deverá procurarasolução mais adequada,
numa dupla perspectiva de eficácia da aplicação de
recursosedeprotecção ambiental.
Foi ouvidaaAssociação Nacional dos Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.
o
1 do artigo 201.
o
da
Constituição,oGoverno decretaoseguinte:
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
1—Asdisposições do presente diploma aplicam-se
àrecolha,tratamentoedescargadeáguasresiduais urba-
nas no meio aquático, procedendo à transposição para
o direito interno da Directiva n.
o
91/271/CEE, do Con-
selho, de 21 de Maio de 1991.
2—Aaplicação das normas constantes no presente
diploma não poderá, em caso algum, pôr em causa o
cumprimento das normas de qualidade das águas cons-
tantes do Decreto-Lei n.
o
74/90, de7deMarço.
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente diploma enten-
de-se por:
1) «Entidade licenciadora»: a direcção regional do
ambienteerecursos naturais territorialmente
competenteparaautorizarasdescargasdeáguas
residuais,nostermosdasdisposiçõesconjugadas
dos Decretos-Leis n.
os
74/90, de7deMarço,
190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de
Fevereiro;
2) «Águas residuais»:
a) «Águas residuais domésticas»: as águas
residuais de serviçosedeinstalações resi-
denciais, essencialmente provenientes do
metabolismo humanoedeactividades
domésticas;
b) «Águas residuais industriais»: as águas
residuais provenientes de qualquer tipo
de actividade que não possam ser clas-
sificadas como águas residuais domésti-
cas nem sejam águas pluviais;
c) «Águas residuais urbanas»: as águas resi-
duais domésticas ouamistura destas com
águas residuais industriaiseoucom
águas pluviais;
3) «Aglomerado»: qualquer área em queapopulação
e ou as actividades económicas se encontrem
instaladas de forma suficientemente concen-
trada para que se proceddrenagem conjunta
das águas residuais urbanaseàsua condução
para uma estação de tratamento de águas resi-
duais ou para um ponto de descarga final;
4) «Sistema de drenagem de águas residuais urba-
nas», ou «sistema de drenagem»:arede fixa
de colectores que, com as demais componentes
de transporteedeelevação, fazem afluir as
águas residuais urbanasauma estação de tra-
tamento ouaumponto de descarga;
5) «Um equivalente de população (1 e. p.)»:acarga
orgânica biodegradável com uma carência bio-
química de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO5)
de 60gdeoxigénio por dia.Acarga, expressa
em e. p., será calculada com base na carga média
semanal máxima recebida na estação de trata-
mento durante um ano, excluindo situações
excepcionais, tais como as causadas por chuvas
intensas;
6) «Tratamento primário»:otratamento das águas
residuais urbanas por qualquer processo físico
e ou químico que envolvaadecantação das par-
tículas sólidas em suspensão, ou por outro pro-
cesso em que a CBO5 das águas recebidas seja
reduzidade, pelo menos, 20%antesdadescarga
eototal das partículas sólidas em suspensão
das águas recebidas seja reduzido de, pelo
menos, 50%;

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