Decreto-Lei n.º 152/2005

Data de publicação31 Agosto 2005
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/152/2005/08/31/p/dre/pt/html
Data31 Agosto 2005
Gazette Issue167
ÓrgãoMinistério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
5284 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
167 — 31 de Agosto de 2005
5. Gestão pública e Institucional
Cooperação Externa
Promover a cooperação integrada das regiões ultraperi-
féricas com vista à defesa e concretização dos seus
objectivos junto da União Europeia;
promover uma melhor integração e cooperação econó-
mica entre a Região e outros Estados-Membros d
a
União Europeia, nomeadamente, através do aprofun-
damento de parcerias entre diferentes níveis da admi-
nistração e agentes económico-sociais relevantes, d
a
cooperação em matéria de investigação e desenvolvi-
mento e de acesso à inovação e outras acções que
contribuam para o aprofundamento da coesão regio-
nal e do desenvolvimento sustentável.
Administração Regional e Local
Consolidar a estabilidade do relacionamento financeiro
com a República;
redefinir a politica de recurso ao crédito por parte d
a
Região, de forma a torná-la independente de critérios
subjectivos;
alargar as competências da Região em matéria fiscal;
conceder incentivos fiscais ao investimento, nomeada-
mente: na localização de empresas em Parques Empre-
sariais; no desenvolvimento de novas actividades; e n
a
modernização das empresas já existentes;
criar apoios categorizados à actividade produtiva, no-
meadamente de capital de risco e de capital semente;
atribuir maiores deduções fiscais à colecta das despe-
sas com a habitação, com a saúde, com a educação e
com o apoio à terceira idade;
reinstalar os serviços regionalizados sempre que neces-
sário;
sustentar a estratégia de manutenção dos apoios comu-
nitários ao investimento, junto das instituições nacio-
nais e comunitárias;
assegurar maior selectividade e efeito multiplicador dos
investimentos públicos, com prioridade às despesas de
investimento, relativamente às despesas correntes;
estimular as parcerias público-privadas e a prestação de
serviços por entidades externas à Administração, com
vista à redução dos custos de manutenção e possibili-
tando novas áreas de negócio à iniciativa privada, des-
de que garantido o bom funcionamento dos serviços e
instituições;
racionalizar as estruturas físicas e organizacionais
existentes, de modo a permitir a obtenção de sinergi-
as e o consequente melhor aproveitamento dos re-
cursos disponíveis;
aprovar um quadro regulamentador de todas as relações
financeiras entre a Administração Regional e a Admi-
nistração Local, que possibilite ao Governo Regional
continuar a apoiar financeiramente as Autarquias;
insistir na revisão da Lei de Finanças Locais, para que
sejam contempladas verbas destinadas a compensar os
custos de insularidade das Autarquias Locais das Regi-
ões Autónomas;
aperfeiçoar e modernizar o modelo administrativo da Re-
gião através de serviços mais próximos dos cidadãos e
dos agentes económicos;
estimular uma distribuição dos serviços espacialmente
mais equilibrada;
reduzir o número de unidades orgânicas, afectar mais
racional e eficientemente os recursos (financeiros, or-
ganizacionais e patrimoniais);
recorrer a soluções orgânicas inovadoras e a instrumen-
tos e mecanismos de articulação interinstitucional, ade-
quados ao âmbito dos processos de decisão e de exe-
cução;
concretizar relações permanentes de cooperação entre
organismos da Administração Regional, entre esta e a
Administração Municipal e, ainda, entre a Administra-
ção Pública e os agentes económicos e sociais regio-
nais, e respectivas organizações representativas;
aumentar a eficiência, a eficácia, a produtividade e a
qualidade, com o recurso a medidas de modernização
administrativa e ao estabelecimento de modalidades e
instrumentos inovadores de fixação de objectivos quan-
tificados para a actividade dos serviços públicos;
utilizar a internet e as novas tecnologias, como estraté-
gia de e-government;
conferir prioridade à administração pública em linha, pri-
vilegiando a disponibilização de serviços e conteúdos
através da internet, de modo a facilitar a vida a todos os
cidadãos e empresas.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.
o
152/2005
de 31 de Agosto
O empobrecimento da camada de ozono provocado
pela emissão de certas substâncias para a atmosfera tem
como resultado o aumento das radiações UV-B, cons-
tituindo uma ameaça grave para a saúde e para o
ambiente.
O Regulamento (CE) n.
o
2037/2000, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativo às
substâncias que empobrecem a camada de ozono, cuja
implementação na ordem jurídica interna foi assegurada
pelo Decreto-Lei n.
o
119/2002, de 20 de Abril, impõe
a definição dos requisitos em matéria de qualificações
mínimas do pessoal envolvido nas operações de recu-
peração, reciclagem, valorização e destruição de subs-
tâncias que empobrecem a camada de ozono contidas
em equipamentos de refrigeração e de ar condicionado,
bombas de calor, sistemas de protecção contra incêndios
e extintores, bem como em equipamento que contenha
solventes, e nas operações de manutenção e de assis-
tência desses mesmos equipamentos, incluindo a detec-
ção de eventuais fugas das referidas substâncias.
O presente diploma procede à necessária regulamen-
tação nacional dos requisitos de qualificações mínimas
do pessoal envolvido nas operações em questão. Uma
vez que a matéria em causa deve ser da competência
do ministério que tutela as questões ambientais, pro-
cede-se à alteração do n.
o
1 do artigo 5.
o
do citado
Decreto-Lei n.
o
119/2002, de 20 de Abril, em con-
formidade.

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