Decreto-Lei n.º 23/2013, de 15 de Fevereiro de 2013

Decreto-Lei n.º 23/2013 de 15 de fevereiro O Decreto -Lei n.º 45/2008, de 11 de março, visa as- segurar a execução e garantir o cumprimento, na ordem jurídica interna, do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2007, da Comissão, de 26 de novembro de 2007, e pelo Regula- mento (CE) n.º 669/2008, da Comissão, de 15 de julho de 2008, relativo à transferência de resíduos.

No âmbito da instrução do procedimento para as trans- ferências de resíduos estão previstas obrigações de notifi- cação e consentimento escrito prévios ou, no que concerne aos resíduos constantes da denominada Lista Verde, de in- formação, cujo cumprimento atualmente depende do preen- chimento e apresentação dos competentes formulários, pre- viamente adquiridos na Imprensa Nacional Casa da Moeda.

As indicadas obrigações visam, através de ações de ins- peção, controlo do cumprimento e tratamento estatístico, o planeamento e a prossecução de políticas ambientais.

Na esteira do esforço que vem sendo empreendido nos últimos anos relativo à desmaterialização dos processos, o presente diploma vem alterar o procedimento de envio das notificações e informações, procurando facilitar o cumpri- mento pelos particulares das suas obrigações, bem como a atuação posterior da administração, no que respeita ao tratamento dos dados.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 45/2008, de 11 de março, introduzindo procedimentos desmaterializados de envio das notificações e informações relativas às transferências de resíduos.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 45/2008, de 11 de março Os artigos 3.º e 12.º do Decreto -Lei n.º 45/2008, de 11 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º […] 1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento, para efeitos de instrução do procedimento de notificação de transferência de resíduos, o notificador submete através de plataforma eletrónica, disponibilizada pela APA, os documentos e informações constantes dos anexos I -A, I -B e II do mesmo Regulamento. 2 - Para efeitos do correto preenchimento dos do- cumentos referidos no número anterior, o notificador deve indicar, nos campos 1 e 3, respetivamente, o seu número de registo no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), nos termos do disposto no...

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