Decreto-Lei n.º 15/2024

Data de publicação17 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2024/01/17/p/dre/pt/html
Gazette Issue12
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 12 17 de janeiro de 2024 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2024
de 17 de janeiro
Sumário: Altera o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência.
A potenciação da autonomia, a inclusão das pessoas com deficiência ou incapacidade e a
defesa dos seus direitos assumem -se como prioridade para o XXIII Governo Constitucional.
Neste contexto, pretende -se rever e uniformizar o sistema de avaliação da incapacidade/fun-
cionalidade dos cidadãos com deficiência, para permitir que o sistema corresponda efetivamente
às diversas dimensões e desafios que a respetiva caraterização coloca.
Paralelamente, avaliam-se as circunstâncias que devem dispensar a realização de junta médica
de avaliação de incapacidade (JMAI), tendo em vista a emissão do respetivo atestado médico de
incapacidade multiúso, no contexto da revisão global do regime de avaliação de incapacidades.
Não obstante esses processos estarem em curso, naturalmente condicionados pela com-
plexidade técnica e pelas múltiplas implicações das opções a realizar, o calendário da alteração
estrutural que se prepara não deve prejudicar a adoção de medidas que, no entretanto, facilitem a
operacionalidade de todo o processo de avaliação de incapacidades, salvaguardando os direitos
das pessoas nestas circunstâncias.
Nesta conformidade, importa garantir a prorrogação da validade dos atestados médicos de
incapacidade multiúso até que seja garantida nova avaliação e assegurar, deste modo, a atribuição
e manutenção dos benefícios sociais, económicos e fiscais que tenham sido reconhecidos aos
cidadãos com deficiência, clarificando -se que os referidos atestados se mantêm válidos desde
que sejam acompanhados do comprovativo da apresentação, até à data do seu termo, do requeri-
mento da JMAI, assegurando -se a necessária harmonização com o regime transitório previsto na
Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro.
Por outro lado, a Organização Mundial da Saúde, no dia 5 de maio de 2023, declarou o fim
da pandemia COVID-19, que deixou de ser classificada como emergência de saúde pública de
âmbito internacional, impondo-se, por razões de certeza jurídica, clarificar o regime aplicável,
designadamente no que se refere à composição e funcionamento das JMAI, pelo que se procede
à revogação do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual,
alterando -se em conformidade o regime previsto no Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na
sua redação atual.
Pretende -se, ainda, assegurar a continuidade do regime aprovado pela Lei n.º 14/2021, de 6 de
abril, e pela Lei n.º 1/2024, de 4 de janeiro, que deixam de ter um caráter excecional e transitório,
passando a emissão de atestado médico de incapacidade multiúso para os doentes oncológicos,
no período de cinco anos após o diagnóstico, a poder ser realizada por um médico especialista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 202/96, de 23 de outubro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, pela Lei
n.º 80/2021, de 29 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 1/2022, de 3 de janeiro, que estabelece
o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às
medidas e benefícios previstos na lei.

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