Decreto-Lei n.º 15/2018

Data de publicação07 Março 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2018/03/07/p/dre/pt/html
Gazette Issue47
SectionSerie I
ÓrgãoEducação
1186
Diário da República, 1.ª série N.º 47 7 de março de 2018
h) Desenhar um referencial de arquitetura de sistemas
de informação, nas suas diferentes camadas, tais como
infraestrutura tecnológica, informacional, aplicacional,
integração e de segurança da informação, para utilização
no desenvolvimento de novas soluções informáticas na
Administração Pública, minimizando os custos de imple-
mentação e de gestão dos sistemas.
i) Auxiliar as diferentes entidades da Administração
Pública na realização de auditorias, testes e certificação
de soluções informáticas.
5 — Determinar que o TicAPP é constituído por um
máximo de 20 especialistas, a recrutar nos termos gerais
do contrato individual de trabalho, um dos quais será de-
signado como coordenador.
6 — Determinar que os encargos orçamentais inerentes
ao funcionamento e às atividades do TicAPP, incluindo a
despesa com pessoal que o integra, são suportados pela
AMA, I. P., sendo para o efeito dotada dos respetivos re-
cursos financeiros.
7 — Determinar que a apresentação do plano de ati-
vidades do TicAPP e a articulação com as diversas áreas
governativas será enquadrada no âmbito das atividades do
Conselho para as Tecnologias de Informação e Comunica-
ção na Administração Pública (CTIC), constituído através
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/2016, de
12 de maio.
8 — Determinar que após 24 meses do início do seu
funcionamento, o grupo de projeto TicAPP será avaliado,
com a finalidade de aferir os resultados alcançados e de-
terminar o modelo organizacional futuro.
9 — Determinar que o TicAPP, como grupo de projeto,
tem a duração de 36 meses, podendo a sua missão ser
prorrogada, por prazo a definir, mediante resolução do
Conselho de Ministros.
10 — Determinar que a presente resolução entra em
vigor no prazo de 60 dias seguintes ao dia da sua publi-
cação.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de fevereiro
de 2018. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos
da Costa.111178684
EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 15/2018
de 7 de março
O presente decreto -lei aprova um regime específico
de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico
especializado da música e da dança, o que significa que,
pela primeira vez, os docentes integrados nestes grupos
de recrutamento possuem um regime jurídico próprio,
adequado às especificidades deste tipo de ensino.
Também pela primeira vez, estes docentes passarão a be-
neficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da
celebração de três contratos sucessivos ou duas renovações,
tal como acontece no regime geral, constante do Decreto-
-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
Efetivamente, tal como neste regime, ao fim de duas
renovações dos contratos de trabalho a termo resolutivo
celebrados com o Ministério da Educação na sequência de
colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo
ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação
artística, os docentes ficam vinculados. Desta forma, põe -se
termo a uma situação de discriminação que se traduzia na
inexistência de uma forma de vinculação ordinária para os
docentes integrados nos grupos de recrutamento em causa.
Assim, o regime específico de seleção e recrutamento
de docentes do ensino artístico especializado da música
e da dança permite a estes docentes não só ter um regime
próprio mais adequado de recrutamento, como lhes garante
um mecanismo de vinculação ordinária que nunca antes
lhes tinha sido facultado pelo legislador.
No mesmo sentido, este decreto -lei aprova ainda o re-
gime da vinculação extraordinária do pessoal docente das
componentes técnico -artísticas do ensino artístico espe-
cializado para o exercício de funções nas áreas das artes
visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos
de ensino, combatendo, assim, a precariedade também
quanto a estes trabalhadores.
O presente decreto -lei contribui, pois, para a promoção
do ensino artístico especializado através da valorização
dos seus profissionais.
Finalmente, aprova -se o regime do concurso interno
antecipado a ocorrer em 2018, nos termos da alínea c) do
n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua redação atual.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho das Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação
coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho,
na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90,
de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — É aprovado o regime de seleção e recrutamento
de docentes do ensino artístico especializado da música e
da dança, que se publica em anexo ao presente decreto -lei
e que dele faz parte integrante, constituindo o processo
normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal
docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação
artística especializada da música e da dança, nos estabe-
lecimentos públicos de ensino.
2 — O presente decreto -lei aprova ainda os regimes dos
seguintes procedimentos, a realizar no ano de 2018:
a) Concurso extraordinário de vinculação do pessoal
docente das componentes técnico -artísticas do ensino ar-
tístico especializado para o exercício de funções nas áreas
das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos
públicos de ensino;
b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c)
do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27
de junho, na sua redação atual, e concurso externo extra-

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