Decreto-Lei n.º 15/2020

Data de publicação15 Abril 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2020/04/15/p/dre/pt/html
Data04 Abril 2020
Gazette Issue74
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 74 15 de abril de 2020 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2020
de 15 de abril
Sumário: Cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos operadores do setor da
pesca.
A atividade da pesca é regulada pela Política Comum das Pescas que tem como objetivos
garantir que as atividades da pesca e da aquicultura sejam ambientalmente sustentáveis a longo
prazo e geridas de uma forma consentânea com a obtenção de benefícios económicos, sociais e
de emprego, contribuindo para o abastecimento de produtos alimentares.
Atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor, agravadas pela conjuntura atual que o País en-
frenta — e que motivaram a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de
uma situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 14 -A/2020,
de 18 de março, e renovado através do Decreto n.º 17 -A/2020, de 2 de abril —, entende o Governo
ser necessário adotar as medidas apropriadas e proporcionais neste setor específico.
Essas medidas incluem a criação de uma linha de crédito, com juros bonificados, que permita
superar as dificuldades de tesouraria decorrentes das adaptações dos operadores à sua atividade,
nos termos do quadro temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no
atual contexto do surto de COVID -19, estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de
20 de março de 2020, alterada pela Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Neste contexto, pretende -se disponibilizar às empresas do setor, às organizações de produtores
e à indústria de transformação, a custos reduzidos, os meios financeiros necessários à manutenção da
atividade, que lhes permita a liquidação ou renegociação de dívidas, junto de fornecedores de fatores
de produção, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto -lei cria uma linha de crédito com juros bonificados dirigida aos ope-
radores do setor da pesca.
2 — A linha de crédito destina -se a disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores
de produção, para fundo de maneio ou tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos,
pagamento de salários e renegociação de dívidas junto de fornecedores, de instituições de crédito
ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
3 — A medida referida no presente artigo é criada nos termos do quadro temporário relativo
a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto de COVID -19,
estabelecido na Comunicação da Comissão C (2020) 91, de 20 de março de 2020, alterada pela
Comunicação da Comissão C (2020) 112, de 4 de abril de 2020.
Artigo 2.º
Condições de acesso
Podem candidatar -se à linha de crédito criada pelo presente decreto -lei as pessoas singulares
ou coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
a) Estejam legal e regulamentarmente habilitadas para o exercício das atividades da pesca,
da aquicultura, da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca, ou sejam
organizações de produtores reconhecidas;

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