Decreto-Lei n.º 15/2023

Data de publicação24 Fevereiro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/15/2023/02/24/p/dre/pt/html
Data31 Janeiro 2023
Gazette Issue40
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 40 24 de fevereiro de 2023 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 15/2023
de 24 de fevereiro
Sumário: Altera o regime remuneratório aplicável à prestação de trabalho suplementar realizado
por médicos nos serviços de urgência.
Apesar do reforço do número de médicos especialistas nos diversos serviços e estabelecimento
de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), a que se assistiu desde 2015, tal reforço
não permitiu, até agora, muito em resultado das características da atual demografia médica, asse-
gurar a satisfação de todas as necessidades, em especial no âmbito dos serviços de urgência.
Por essa razão, os diversos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS têm -se visto na
contingência de ter de recorrer, em algumas situações, ao regime de prestação de serviços.
No sentido de mitigar essa dependência, que não permite a desejada e necessária estabilização
da constituição de equipas, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de 25 de julho, como solução
provisória a vigorar até 31 de janeiro de 2023, para reforçar a autonomia dos órgãos máximos de
gestão dos hospitais públicos, quer em termos de contratação, quer no âmbito da remuneração do
trabalho suplementar realizado pelos trabalhadores médicos do seu mapa de pessoal.
No entanto, uma vez que se encontram ainda em negociação, com as respetivas estruturas
sindicais, soluções de caráter estrutural que se reconhecem como essenciais e indispensáveis
para a resolução do problema em termos definitivos, entende -se que, na atual conjuntura, a solu-
ção mais adequada passa por prorrogar a vigência do Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de 25 de julho,
até ao final do mês de julho. Bem assim, aproveita -se para proceder a alterações ao regime ali
previsto, quer em resultado da necessidade de envolver a recentemente criada Direção Executiva
do Serviço Nacional de Saúde, I. P., quer por forma a resolver alguns constrangimentos que a sua
aplicação veio evidenciar.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de 25 de
julho, que estabelece o regime remuneratório do trabalho suplementar realizado por médicos em
serviços de urgência.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de 25 de julho
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 50 -A/2022, de 25 de julho, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O órgão máximo de gestão dos estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional
de Saúde (SNS) têm competência, após parecer prévio da Direção Executiva do Serviço Nacional
de Saúde, I. P. (DE -SNS, I. P.), para celebrar contratos de trabalho sem termo com médicos espe-

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