Decreto-Lei n.º 15/2018

Coming into Force08 Março 2018
SectionSerie I
Data de publicação07 Março 2018
ÓrgãoEducação

Decreto-Lei n.º 15/2018

de 7 de março

O presente decreto-lei aprova um regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, o que significa que, pela primeira vez, os docentes integrados nestes grupos de recrutamento possuem um regime jurídico próprio, adequado às especificidades deste tipo de ensino.

Também pela primeira vez, estes docentes passarão a beneficiar de um sistema ordinário de vinculação, através da celebração de três contratos sucessivos ou duas renovações, tal como acontece no regime geral, constante do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Efetivamente, tal como neste regime, ao fim de duas renovações dos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo ou em diferente grupo, subgrupo ou disciplina de formação artística, os docentes ficam vinculados. Desta forma, põe-se termo a uma situação de discriminação que se traduzia na inexistência de uma forma de vinculação ordinária para os docentes integrados nos grupos de recrutamento em causa.

Assim, o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança permite a estes docentes não só ter um regime próprio mais adequado de recrutamento, como lhes garante um mecanismo de vinculação ordinária que nunca antes lhes tinha sido facultado pelo legislador.

No mesmo sentido, este decreto-lei aprova ainda o regime da vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino, combatendo, assim, a precariedade também quanto a estes trabalhadores.

O presente decreto-lei contribui, pois, para a promoção do ensino artístico especializado através da valorização dos seus profissionais.

Finalmente, aprova-se o regime do concurso interno antecipado a ocorrer em 2018, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a audição do Conselho das Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos do artigo 24.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovado o regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que se publica em anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, constituindo o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente dos grupos, subgrupos e disciplinas de formação artística especializada da música e da dança, nos estabelecimentos públicos de ensino.

2 - O presente decreto-lei aprova ainda os regimes dos seguintes procedimentos, a realizar no ano de 2018:

a) Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

b) Concurso interno antecipado nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, e concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que se aplicam com as especificidades constantes do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado

Artigo 2.º

Regras do concurso

1 - Ao concurso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplica-se o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 11 do artigo 16.º do regime de seleção e recrutamento publicado em anexo ao presente decreto-lei, concorrendo os candidatos aos lugares do quadro de escola e à área curricular onde lecionam à data de abertura do concurso.

2 - O concurso referido no número anterior é aberto pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) mediante aviso publicado na sua página eletrónica e em local de estilo das instalações dos estabelecimentos de ensino respetivos.

3 - A aceitação e apresentação dos docentes colocados em resultado do concurso previsto nos números anteriores rege-se pelas correspondentes normas do regime de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, publicado em anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Exercício de funções

1 - Os docentes integrados na carreira na sequência do concurso referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ficam vinculados a lecionar as disciplinas de técnicas especiais, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída, nos termos legais, a regência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios de especialização para os quais se encontrem habilitados.

2 - A componente não letiva dos docentes das técnicas especiais inclui a distribuição de serviço técnico especializado de apoio à respetiva escola.

Artigo 4.º

Dotação das vagas

As vagas ao concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado são fixadas, por quadro de escola, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO III

Concurso interno antecipado e concurso externo extraordinário

Artigo 5.º

Regras especiais do concurso interno antecipado

1 - Podem ser candidatos ao concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º os docentes a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

2 - São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.

3 - Para os docentes que não forem candidatos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

4 - A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessariamente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.

Artigo 6.º

Renovação dos contratos a termo resolutivo

A realização do concurso interno previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º não impede a renovação dos contratos a termo resolutivo a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, desde que se verifiquem os requisitos aí previstos, afastando-se a aplicação do n.º 8 do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Concurso externo extraordinário

Os docentes vinculados na sequência do concurso externo extraordinário previsto no artigo 39.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018, exercem funções, no ano escolar de 2018-2019, obrigatoriamente no estabelecimento de ensino onde forem colocados no âmbito da mobilidade interna.

Artigo 8.º

Dotação das vagas

A dotação das vagas a preencher mediante a realização do concurso interno antecipado e do concurso externo extraordinário são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Artigo 9.º

Integração na carreira do pessoal docente do ensino artístico especializado

1 - A integração na carreira do pessoal docente recrutado na sequência dos procedimentos previstos no n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por ECD.

2 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.

3 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo 34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT