Decreto-Lei n.º 147/2003

Data de publicação11 Julho 2003
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/147/2003/07/11/p/dre/pt/html
Data11 Julho 2003
Número da edição158
ÓrgãoMinistério das Finanças
3928 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
158 — 11 de Julho de 2003
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Resolução da Assembleia da República n.
o
56/2003
Recomenda ao Governo a criação de uma comissão
de classificação dos programas de televisão
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.
o
5 do artigo 166.
o
da Constituição da República Por-
tuguesa, o seguinte:
Recomendar ao Governo a criação de uma comissão
de classificação dos programas de televisão, com o objec-
tivo de prover à classificação etária e qualitativa dos
programas de televisão, junto do departamento gover-
namental ao qual incumba a tutela sobre as questões
do áudio-visual.
Aprovado em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Resolução da Assembleia da República n.
o
57/2003
Renovação do mandato da Comissão Eventual
para a Reforma do Sistema Político
A Assembleia da República resolve, nos termos do
n.
o
5 do artigo 166.
o
da Constituição da República Por-
tuguesa, o seguinte:
O mandato da Comissão Eventual para a Reforma
do Sistema Político, constituída pela Resolução da
Assembleia da República n.
o
31/2002, de 23 de Maio,
é renovado até ao dia 31 de Outubro de 2003.
Aprovado em 26 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Decreto-Lei n.
o
147/2003
de 11 de Julho
O regime regulador dos documentos que devem
acompanhar as mercadorias em circulação que ora se
substitui datava de 1989, sem que até agora tivesse tido
qualquer revisão sensível.
A evolução entretanto verificada nos regimes tribu-
tários substantivos e, mais recentemente, as profundas
modificações operadas no quadro sancionatório das
infracções fiscais impunham uma revisão profunda do
regime em causa no sentido não apenas de o adequar
a tais quadros normativos mas também de actualizar
algumas das soluções normativas que ao tempo nele
foram acolhidas.
Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência
do Decreto-Lei n.
o
45/89, de 11 de Fevereiro, permitiu
constatar a necessidade de se proceder a ajustamentos
em diversas das suas disposições, cuja aplicação conduzia
a situações de injustiça ou dificultava a acção dos agentes
económicos. Acresce que a simplicidade de algumas das
formalidades exigidas era, com frequência, abusiva-
mente utilizada por alguns operadores económicos.
Em consequência do referido e da experiência adqui-
rida, tornou-se evidente a necessidade de proceder à
sua substituição, de modo a eliminar, tanto quanto pos-
sível, situações menos justas e, simultaneamente, tornar
a sua aplicação mais precisa e flexível, sem prejuízo
da eficácia a atingir no campo do combate à fraude
e evasão fiscal, especialmente na área do imposto sobre
o valor acrescentado, que se pretende agora incremen-
tada e substancialmente mais abrangente. É também
por isso que a vertente sancionatória por infracções às
obrigações emergentes do diploma deixa de ser auto-
nomamente consagrada para passar a ser disciplinada
pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objecto
É aprovado o regime de bens em circulação objecto
de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomea-
damente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos docu-
mentos de transporte que os acompanham, anexo ao
presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.
o
Revogação
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes
é revogado o Decreto-Lei n.
o
45/89, de 11 de Fevereiro.
2 — São válidas para os efeitos deste diploma as auto-
rizações concedidas na vigência do Decreto-Lei
n.
o
45/89, de 11 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.
o
97/86,
de 16 de Maio.
3 Os processos pendentes à data da entrada em
vigor do presente diploma continuam a reger-se, até
trânsito em julgado da respectiva decisão, pela legislação
que lhes era aplicável.
Artigo 3.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a
data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9
de Maio de 2003. José Manuel Durão Bar-
roso Maria Manuela Dias Ferreira Leite Maria
Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.
o
)
Artigo 1.
o
Âmbito de aplicação
Todos os bens em circulação, em território nacional,
seja qual for a sua natureza ou espécie, que sejam

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