Decreto-Lei n.º 146/2014

Data de publicação09 Outubro 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/146/2014/10/09/p/dre/pt/html
Data09 Janeiro 2014
Gazette Issue195
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Administração Interna
5178
Diário da República, 1.ª série N.º 195 9 de outubro de 2014
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 146/2014
de 9 de outubro
O estacionamento sujeito ao pagamento de taxa nas vias
municipais foi adotado por um número considerável de
municípios, nomeadamente com o objetivo de contribuir
para o ordenamento do trânsito nas áreas urbanas em que
se verifica maior congestionamento automóvel.
Em alguns casos, o estacionamento é objeto de contratos
de concessão, celebrados pelos municípios com empre-
sas privadas que, nos termos estabelecidos nos respetivos
regulamentos municipais, fazem a exploração de áreas
delimitadas do espaço público para estacionamento por
períodos de tempo limitados.
Com o presente decreto -lei, estabelecem -se regras que
abrem a possibilidade aos órgãos próprios dos municípios
de deliberarem no sentido de permitir que as empresas
privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao
pagamento de taxa, em vias sob jurisdição municipal que
lhes estão concessionadas, possam exercer a atividade de
fiscalização do estacionamento nas zonas devidamente
delimitadas e sinalizadas, a qual será restrita à aplicação
das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código
da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3
de maio, isto é, as relativas a estacionamento proibido.
Ou seja, a concretização efetiva deste novo regime fica
dependente da vontade de cada município, no respeito pelo
princípio da autonomia das autarquias locais.
Este novo regime jurídico estabelece ainda, nestes casos,
a obrigação de utilização exclusiva do Sistema de Contra-
ordenações de Trânsito, sistema eletrónico de levantamento
dos autos e de encaminhamento dos mesmos para a Autori-
dade Nacional de Segurança Rodoviária, e futuramente para
as câmaras municipais, introduzindo ganhos de eficiência
no sistema, com vantagem para as entidades envolvidas, a
que acrescem também as vantagens que resultam da per-
ceção do desvalor da infração e da consequente alteração
do comportamento em consequência do encurtamento do
tempo decorrido entre a verificação da contraordenação e
a aplicação da correspondente sanção.
Importa referir, por fim, que este novo regime jurídico
assegura o princípio da transparência e a defesa dos direitos
dos particulares, proibindo -se expressamente a atribuição
de qualquer percentagem à concessionária ou aos seus
trabalhadores do produto da aplicação das coimas, bem
como a participação direta ou indireta da empresa conces-
sionária e dos seus trabalhadores na repartição do produto
das coimas. Também fica impedido que a atividade de
fiscalização exercida pela empresa concessionária possa
ser remunerada autonomamente.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a
Comissão de Regulação do Acesso a Profissões.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei estabelece as condições em
que as empresas privadas concessionárias de estaciona-
mento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição
municipal podem exercer, através dos seus trabalhadores
com funções de fiscalização, a atividade de fiscalização do
estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas,
devidamente delimitadas e sinalizadas.
2 O presente decreto -lei procede ainda à terceira al-
teração ao Decreto -Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 74 -A/2005, de 24 de março,
e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo
anterior incide exclusivamente na aplicação das contraor-
denações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Artigo 3.º
Objeto da empresa e do contrato de concessão
O objeto social da concessionária, bem como o objeto do
contrato de concessão devem prever, de forma expressa, a
exploração do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa
na zona concessionada da via ou vias sob jurisdição muni-
cipal e a correspondente fiscalização nos termos do artigo
anterior, sob pena de nulidade do contrato de concessão.
Artigo 4.º
Publicidade dos contratos de concessão
1 — Os contratos de concessão relativos ao estaciona-
mento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição
municipal são publicados, na íntegra, incluindo a localiza-
ção e delimitação da zona concessionada, até 30 dias antes
de se iniciar a sua execução, no Boletim Municipal e no
sítio na Internet do município concedente.
2 Os mesmos contratos de concessão são publica-
dos, em extrato, por edital, nos locais de estilo e nos dois
jornais de maior circulação na região, deles constando
nomeadamente o seguinte:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do contrato, incluindo a localização e deli-
mitação da zona concessionada;
c) O prazo de execução;
d) A retribuição do concessionário;
e) A identificação do Boletim Municipal, com indicação
do respetivo número, data de publicação e série, e do sítio
na Internet do município em que se encontra publicado.
3 As alterações contratuais são sujeitas às mesmas
obrigações de publicidade.
Artigo 5.º
Deveres da concessionária
1 — A concessionária dá conhecimento do contrato de con-
cessão, e das alterações que lhe forem introduzidas, à Autori-
dade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), à Guarda
Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança
Pública (PSP), até 30 dias antes de iniciar a sua execução.
2 A concessionária fica obrigada a comunicar à
ANSR, no prazo máximo de 10 dias, a cessação do con-
trato de trabalho de qualquer dos seus trabalhadores que
exercem funções de fiscalização, indicando expressamente
a causa daquela cessação.

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