Decreto-Lei n.º 145/2017

Data de publicação30 Novembro 2017
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/145/2017/11/30/p/dre/pt/html
Data30 Novembro 2017
Gazette Issue231
SectionSerie I
ÓrgãoAmbiente
6488
Diário da República, 1.ª série N.º 231 30 de novembro de 2017
Kosovo à Convenção Relativa à Supressão da Exigência
da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada
na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Objeção
Arménia, 18 -04 -2016.
No que diz respeito à adesão à Convenção de 5 de ou-
tubro 1961, Relativa à Supressão da Exigência da Lega-
lização dos Atos Públicos Estrangeiros, a República da
Arménia declara que não reconheceu o Kosovo.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto -Lei
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª sé-
rie, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de
1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo
n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portu-
guesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado
no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro
de 1969. A emissão de apostilas ou a sua verificação, pre-
vistas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção,
competem ao Procurador -Geral da República, nos ter-
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 86/2009, de
3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos
Procuradores -Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora
e nos Procuradores -Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas,
ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
curadorias da República sedeadas nessas Regiões, nos
termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despa-
cho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando -se ainda
que os Procuradores -Gerais Adjuntos colocados junto dos
Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas
nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 15 de novembro
de 2017. — A Diretora, Susana Vaz Patto.110936486
AMBIENTE
Decreto-Lei n.º 145/2017
de 30 de novembro
O 5.º Relatório de Avaliação do Painel Intergoverna-
mental para as Alterações Climáticas (IPCC) salienta que
as evidências científicas relativas à influência da atividade
humana sobre o sistema climático são mais fortes do que
nunca, e que o aquecimento global do sistema climático
é inequívoco. O IPCC destaca, em especial, a forte pro-
babilidade de as emissões de gases com efeito de estufa
(GEE) serem a causa dominante do aquecimento obser-
vado no século XX, indicando que a manutenção dos níveis
atuais de emissões de GEE provocará um aumento da
temperatura do sistema climático e tornará mais provável
a existência de impactes irreversíveis sobre as populações
e os ecossistemas.
Assim, o desafio assumido por Portugal e pela União
Europeia é um desafio de longo prazo, sendo que apenas
reduções globais de emissões programadas pelo menos
num horizonte até 2050 — e na ordem dos 50 % em relação
aos valores atuais — permitirão repor a humanidade numa
trajetória compatível com a prossecução deste objetivo.
Neste enquadramento, destaca -se a Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 56/2015, de 30 de julho, que aprovou
o Quadro Estratégico para a Política Climática, o Programa
Nacional para as Alterações Climáticas e a Estratégia Na-
cional de Adaptação às Alterações Climáticas, e deter-
minou os valores de redução das emissões de gases com
efeito de estufa para 2020 e 2030. Esta resolução definiu
um quadro integrado, complementar e articulado de ins-
trumentos de política climática no horizonte 2020 -2030,
em articulação com as políticas do ar, e dela resulta uma
identificação das políticas e medidas capazes de assegurar
o cumprimento de novas metas de redução das emissões
para as próximas décadas, tendo em vista uma descarbo-
nização profunda da economia, tal como preconizado no
Programa do XXI Governo Constitucional.
A adoção do referido quadro integrado concretiza, assim,
no plano nacional, o Pacote Europeu de Clima e Energia
2030, aprovado em outubro de 2014, e coloca o país em
melhores condições para enfrentar os desafios criados pelo
Acordo de Paris, ratificado por Portugal em 30 de setembro
de 2016 e em vigor desde 4 de novembro de 2016.
Adicionalmente, é de assinalar o compromisso assumido
por Portugal em Marraquexe, por ocasião da 22.ª sessão
da Conferência das Nações Unidas sobre Alterações Cli-
máticas (COP22), no sentido de assegurar a neutralidade
das emissões até ao final da primeira metade do século, o
que reflete o inequívoco empenho de Portugal na descar-
bonização da economia nacional.
A contribuição dos gases fluorados com efeito de estufa
para as emissões nacionais tem vindo a assumir uma ex-
pressão mais significativa ao longo da última década, tendo
levado à aprovação do Regulamento (CE) n.º 842/2006,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de
2006, com o objetivo de redução das emissões de gases
fluorados com efeito de estufa abrangidos pelo Protocolo
de Quioto e cuja execução na ordem jurídica interna foi
assegurada pelo Decreto -Lei n.º 56/2011, de 21 de abril.
Com a aprovação do Regulamento (UE) n.º 517/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014 — que revogou o regulamento anterior — intro-
duziram -se um conjunto de alterações ao regime jurídico
relativo aos gases fluorados com efeito de estufa.
Assim, o presente decreto -lei assegura, não só, a execu-
ção deste regulamento na ordem jurídica interna, mas tam-
bém dos seus regulamentos de desenvolvimento — os Re-
gulamentos de Execução (UE) n.os 2015/2066, 2015/2067
e 2015/2068, todos de 17 de novembro; o Regulamento
(CE) n.º 304/2008, de 2 de abril, os Regulamentos (CE)
n.os 306/2008 e 307/2008, de 2 de abril, o Regulamento (CE)
n.º 1493/2007, de 17 de dezembro, o Regulamento (CE)
n.º 1497/2007, de 18 de dezembro, e o Regulamento (CE)
n.º 1516/2007, de 19 de dezembro, todos da Comissão.
Tendo como pressuposto que a monitorização eficaz
das emissões de gases fluorados com efeito de estufa é
fundamental para a prossecução de metas de redução de
emissões e para a avaliação do impacto das medidas im-
plementadas, o presente diploma vem assegurar o uso de
dados fiáveis para efeitos da comunicação de informações
sobre as emissões dos referidos gases.

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