Decreto-Lei n.º 145/2015

Data de publicação31 Julho 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/145/2015/07/31/p/dre/pt/html
Data31 Julho 2015
Gazette Issue148
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
5304
Diário da República, 1.ª série N.º 148 31 de julho de 2015
Nome científico Designação comum Protocolos ICVV (*)
25 — Cynara cardunculus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alcachofra e cardo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 184/2 de 27 de fevereiro de 2013.
26 — Daucus carota L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cenoura e cenoura -forrageira . . . . . . . . . . . TP 49/3, de 13 de março de 2008.
27 — Foeniculum vulgare Mill. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Funcho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 183/1, de 25 de março de 2004.
28 — Lactuca sativa L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Alface. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 13/5, de 16 de fevereiro de 2011.
29 — Solanum lycopersicum L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tomate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 44/4 rev. 1, de 27 de fevereiro de 2013.
30 — Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill.
Salsa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 136/1, de 21 de março de 2007.
31 — Phaseolus coccineus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijão -escarlate . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 9/1, de 21 de março de 2007.
32 — Phaseolus vulgaris L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Feijões . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 12/4, de 27 de fevereiro de 2013.
33 — Pisum sativum L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ervilha -rugosa, ervilha -lisa e ervilha -torta . TP 7/2, de 11 de março de 2010.
34 — Raphanus sativus L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Rabanete, rábano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 64/2, de 27 de fevereiro de 2013.
35 — Solanum melongena L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beringela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 117/1, de 13 de março de 2008.
36 — Spinacia oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espinafre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 55/5, de 27 de fevereiro de 2013.
37 — Valerianella locusta (L.) Laterr.. . . . . . . . . . . . . . Alface -de -cordeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 75/2, de 21 de março de 2007.
38 — Vicia faba L. (partim). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fava . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP Broadbean/1, de 25 de março de 2004.
39 — Zea mays L. (partim) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Milho doce e milho pipoca . . . . . . . . . . . . . TP 2/3, de 11 de março de 2010.
40 — Brassica oleracea L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Couve -frisada. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TP 90/1, de 16 de fevereiro de 2011.
41 — Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites
S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L.
x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum lycopersi-
cum L. x Solanum cheesmaniae (L. Ridley) Fosberg.
Porta -enxertos de tomate . . . . . . . . . . . . . . . TP 294/1, de 19 de março de 2014
(*) O texto destes protocolos encontra -se no sítio web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).
Parte B
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV
Nome científico Designação comum Princípios diretores UPOV (*)
1 — Beta vulgaris L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Acelga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/106/4, de 31 de março de 2004.
2 — [Revogado.]
3 — Brassica rapa L.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nabo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/37/10, de 4 de abril de 2001.
4 — Cichorium intybus L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chicória com folhas largas ou chicória ita-
liana. TG/154/3, de 18 de outubro de 1996.
5 — Cucurbita maxima Duchesne. . . . . . . . . . . . . . . . . Abóbora -menina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/155/4 rev., de 28 de março de 2007 + 1
de abril de 2009.
6 — [Revogado.]
7 — Rheum rhabarbarum L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ruibarbo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/62/6, de 24 de março de 1999.
8 — Scorzonera hispanica L. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Escorcioneira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . TG/116/4, de 24 de março de 2010.
9 — [Revogado.]
(*) O texto destes princípios orientadores encontra -se no sítio web da UPOV (www.upov.int).
Decreto-Lei n.º 145/2015
de 31 de julho
O Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, veio
estabelecer o novo enquadramento legal europeu apli-
cável à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no
mercado, revogando a Diretiva n.º 79/117/CEE, de 21 de
dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no
mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos
contendo determinadas substâncias ativas, e a Diretiva
n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991,
relativa à colocação no mercado dos produtos fitofar-
macêuticos.
Na aceção do artigo 2.º do referido Regulamento, os
produtos fitofarmacêuticos são, na sua essência, produtos
que visam proteger os vegetais ou os produtos vegetais
contra os organismos nocivos ou prevenir a ação destes
organismos, bem como conservar, destruir, limitar ou pre-
venir o crescimento indesejável dos vegetais.
A Diretiva n.º 79/117/CEE, do Conselho, de 21 de
dezembro de 1978, encontra -se transposta para a ordem
jurídica interna pelo Decreto -Lei n.º 347/88, de 30 de
setembro, que proíbe e disciplina a utilização de produtos
fitofarmacêuticos com base em determinadas substâncias
ativas.
A Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho
de 1991, e suas alterações, encontram a sua consagração no
direito nacional no Decreto -Lei n.º 94/98, de 15 de abril,
que adotou as normas técnicas de execução referentes à
colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, foram publicados, entre 2011 e 2013, cinco regula-
mentos de execução que asseguram a sua implementação
e que se encontram expressamente refletidos no presente
decreto -lei.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem
jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1107/2009,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, e sua regulamentação de execução, assegura -se,
através do presente decreto -lei, a correta implementação
da legislação europeia na ordem jurídica nacional.
De salientar, contudo, que, nos termos do disposto no
artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009,
a Diretiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho
de 1991, permanece transitoriamente aplicável, pelo que
importa manter transitoriamente em vigor o Decreto -Lei

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