Decreto-Lei n.º 144/2006

Data de publicação31 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/144/2006/07/31/p/dre/pt/html
Gazette Issue146
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças e da Administração Pública
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
146 — 31 de Julho de 2006
5391
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.
o
210/71,
publicado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
116, de
18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro
de 1973, de acordo com o aviso publicado no Diário
do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27
de Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no
Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de Janeiro
de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde
25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publi-
cado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de
Janeiro de 1974.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de Julho
de 2006. — O Director, Luís Serradas Tavares.
Aviso n.
o
611/2006
Por ordem superior se torna público que, por noti-
ficação de 11 de Março de 2005, o Ministério dos Negó-
cios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou
a entrada em vigor para a Hungria da Convenção Rela-
tiva à Citação e Notificação no Estrangeiro de Actos
Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial,
adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965.
A Hungria depositou o seu instrumento de adesão
à Convenção em 13 de Julho de 2004 junto do Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos
nos termos do artigo 28.
o
,n.
o
1, da Convenção.
A adesão foi comunicada aos Estados Contratantes
pela notificação n.
o
3/2004, de 6 de Agosto.
Estes Estados não apresentaram qualquer objecção
no período de seis meses previsto no artigo 28.
o
,n.
o
2,
que terminou em 1 de Março de 2005.
Nos termos do artigo 28.
o
,n.
o
3, a Convenção entrou
em vigor entre a Hungria e os Estados Contratantes
em 1 de Abril de 2005.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.
o
210/71,
publicado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
116, de
18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro
de 1973, de acordo com o aviso publicado no Diário
do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27
de Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no
Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de Janeiro
de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde
25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publi-
cado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de
Janeiro de 1974.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 4 de Julho
de 2006. — O Director, Luís Serradas Tavares.
Aviso n.
o
612/2006
Por ordem superior se torna público que, por noti-
ficação de 27 de Abril de 2006, o Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou uma
alteração à autoridade central da Irlanda para a Con-
venção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro
de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e
Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de
1965.
A autoridade central passa a ser a seguinte:
[. . .] that the Master of the High Court (including
any Deputy Master for the time being appointed) is
hereby designated as the Central Authority for Ireland
in accordance with Article 2 and shall be the appropriate
authority for completion of certificates in the form of
the model annexed to the Convention.
Traduction
[. . .] Conformément à l’article 2, le «Master of the
High Court» (ou un «Deputy Master») est désigné
comme Autorité central pour l’Irlande et sera l’autorité
compétente pour l’établissement d’attestations confor-
mes à la forme modèle annexée à la Convention.
Tradução
[. . .] de acordo com o artigo 2.
o
, o «Master of the
High Court» (ou um «Deputy Master») é designado
como a autoridade central para a Irlanda e será a auto-
ridade competente para a elaboração de certificados
conforme o modelo anexo à Convenção.
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven-
ção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.
o
210/71,
publicado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
116, de
18 de Maio de 1971, e ratificada em 27 de Dezembro
de 1973, de acordo com o publicado no Diário do
Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de Janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado em 27 de
Dezembro de 1973, conforme o aviso publicado no Diá-
rio do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de Janeiro de
1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde
25 de Fevereiro de 1974, de acordo com o aviso publi-
cado no Diário do Governo, 1.
a
série, n.
o
20, de 24 de
Janeiro de 1974.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 6 de Julho
de 2006. — O Director, Luís Serradas Tavares.
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei n.
o
144/2006
de 31 de Julho
Pelo presente decreto-lei procede-se à transposição
da Directiva n.
o
2002/92/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação
de seguros, adiante designada por directiva, que visa,
por um lado, a coordenação das disposições nacionais
relativas aos requisitos profissionais e ao registo das
pessoas que nos diversos Estados membros exercem a
actividade de mediação de seguros ou de resseguros,
tendo em vista a realização do mercado único no sector
e, por outro lado, o reforço da protecção dos consu-
midores neste domínio.
A necessidade de transposição da directiva constitui,
ainda, a oportunidade para a revisão global do actual
ordenamento jurídico nacional em matéria de mediação
de seguros, uma vez que se reconhece que o mesmo
carece de actualização face à evolução do mercado segu-
rador, às novas técnicas de comercialização de seguros
e às exigências de aumento da confiança no mercado,
mediante o incremento da profissionalização, da cre-
dibilidade e da transparência na actividade de mediação
de seguros.
5392
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
146 — 31 de Julho de 2006
Tendo presente esta dupla vertente transposição
da directiva comunitária e revisão global do enquadra-
mento jurídico da actividade de mediação de seguros —,
o novo regime jurídico norteia-se por um conjunto de
princípios que se reflectem nas soluções consagradas
e dos quais se destacam:
a) O evitar o desalinhamento do regime jurídico
nacional com o predominante nos restantes Estados
membros da União Europeia, ainda que contemplando
as especificidades do mercado português;
b) A manutenção de condições de concorrência equi-
tativas entre os mediadores sediados em Portugal face
aos operadores dos restantes Estados membros, sobre-
tudo quando o novo regime visa facilitar o exercício
da actividade no território de outros Estados membros,
através de estabelecimento ou de livre prestação de
serviços;
c) A simplificação, racionalização dos recursos e
aumento da eficácia da supervisão da mediação de
seguros;
d) A co-responsabilização de todos os intervenientes
no mercado segurador;
e) A proporcionalidade das exigências face aos bene-
fícios que delas podem decorrer;
f) A necessidade de diminuir a assimetria de infor-
mação entre o mediador de seguros e o tomador do
seguro.
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei, como
decorrência da directiva e do correspondente imperativo
de profissionalização e de garantia de condições idên-
ticas à generalidade dos operadores, toda e qualquer
actividade que consista em apresentar ou propor um
contrato de seguro ou de resseguro, praticar outro acto
preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos
ou apoiar a sua gestão e execução, independentemente
do canal de distribuição —incluindo os operadores de
banca-seguros —, passa a estar sujeita às condições de
acesso e de exercício estabelecidas neste decreto-lei.
Excluíram-se, no entanto, em correspondência com
o regime previsto na directiva, algumas actividades assi-
miláveis ou próximas da mediação de seguros ou de
resseguros, por se considerar não suscitarem a neces-
sidade de uma intervenção regulamentar equivalente à
da mediação, ou por já disporem de um regime jurídico
específico.
Em contrapartida, embora a directiva não abranja
a actividade de mediação no âmbito de fundos de pen-
sões, considerou-se relevante, na perspectiva da pro-
tecção dos interesses dos consumidores e à semelhança
do regime vigente até agora, aplicar-lhe o quadro legal
da mediação de seguros, sem prejuízo de não beneficiar
do sistema de «passaporte comunitário».
Em termos de condições de acesso, consagra-se o
princípio de que a actividade de mediação de seguros
ou de resseguros no território português só pode ser
exercida por pessoas residentes, ou cuja sede social se
situe em Portugal, que se encontrem inscritas no registo
de mediadores ou por mediadores registados em outros
Estados membros da União Europeia.
O Instituto de Seguros de Portugal é a autoridade
responsável pela criação, manutenção e actualização
permanente do registo electrónico dos mediadores de
seguros ou de resseguros residentes ou cuja sede social
se situe em Portugal, bem como pela implementação
dos meios necessários para que qualquer interessado
possa aceder, de forma fácil e rápida, à informação rele-
vante proveniente desse registo.
Se os mediadores de resseguros constituem uma cate-
goria única, os mediadores de seguros passam a poder
optar pelo registo numa de três categorias distintas, que
se caracterizam, fundamentalmente, pela maior ou
menor proximidade ou grau de dependência ou de vin-
culação às empresas de seguros. Assim, o mediador de
seguros ligado exerce a sua actividade em nome e por
conta de uma empresa de seguros ou, com autorização
desta, de várias empresas de seguros, caso os produtos
não sejam concorrentes, não recebe prémios ou somas
destinadas aos tomadores de seguros, segurados ou
beneficiários e actua sob inteira responsabilidade dessas
empresas de seguros. Enquadra-se também nesta cate-
goria o mediador que, nas mesmas condições — excepto
no que respeita à limitação do número de empresas
em nome das quais pode actuar —, exerce a actividade
de mediação de seguros em complemento da sua acti-
vidade profissional, sempre que o seguro seja acessório
aos bens ou serviços fornecidos no âmbito dessa acti-
vidade principal.
O agente de seguros exerce a actividade de mediação
de seguros em nome e por conta de uma ou várias empre-
sas de seguros, nos termos do contrato que celebre com
essa ou essas empresas de seguros, podendo receber
prémios ou somas destinados aos tomadores de seguros,
segurados ou beneficiários.
Por último, a qualificação de corretor de seguros fica
reservada às pessoas que exercem a actividade de media-
ção de seguros de forma independente face às empresas
de seguros, baseando a sua actividade numa análise
imparcial de um número suficiente de contratos de
seguro disponíveis no mercado que lhe permita acon-
selhar o cliente tendo em conta as suas necessidades
específicas.
Para poderem inscrever-se no registo de mediadores
junto do Instituto de Seguros de Portugal, e manter
a respectiva inscrição, todos os mediadores de seguros
ou de resseguros têm de preencher um conjunto de con-
dições relevantes que demonstrem os seus conhecimen-
tos, aptidões e idoneidade para o exercício da actividade.
No caso de pessoas colectivas, essas condições têm de
ser satisfeitas pelos membros do órgão de administração
responsáveis pela actividade de mediação e pelas pessoas
directamente envolvidas na actividade de mediação.
Adicionalmente, excepto quanto à categoria de
mediador de seguros ligado, em que a responsabilidade
pela sua actuação é plenamente assumida pela empresa
de seguros à qual se encontre vinculado, os mediadores
estão obrigados a celebrar um seguro de responsabi-
lidade civil profissional que abranja todo o território
da União Europeia.
Por outro lado, o acesso à categoria de corretor de
seguros, embora flexibilizado face ao regime anterior,
depende do preenchimento de condições ajustadas às
características da categoria, como a verificação da apti-
dão dos detentores de participações qualificadas, ou a
exigência de seguro de caução ou garantia bancária para
efeitos de garantir o efectivo pagamento dos montantes
de que sejam devedores.
O tipo de relacionamento entre o mediador de segu-
ros e as empresas de seguros reflecte-se também na

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT