Decreto-Lei n.º 143/2015 - Diário da República n.º 148/2015, Série I de 2015-07-31

Decreto-Lei n.º 143/2015

de 31 de julho

O Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto,

5298 Artigo 16.º [...]

1 - [...]

2 - [...]

  1. [...]

  2. [...]

  3. [...]

  4. [...]

  5. [...];

  6. Os relatórios das reuniões de acompanhamento previstos no artigo 4.º -A.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro

É aditado ao Decreto -Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 201/2012, de 27 de agosto, e 136/2013, de 7 de outubro, o artigo 4.º -A, com a seguinte redação:

Artigo 4.º -A

Reuniões de acompanhamento

1 - As reuniões de acompanhamento previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior visam, designadamente:

a) Estreitar a articulação entre as entidades referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, no âmbito das suas competências, e incrementar a cooperação regional e transfronteiriça, tendo em vista a obtenção e manutenção do bom estado ambiental das águas marinhas nacionais até 2020;

b) Concertar a elaboração, implementação e atualização das estratégias marinhas referidas no artigo 6.º; c) Coordenar a avaliação inicial das águas marinhas nacionais, nos termos do disposto no artigo 8.º;

d) Cooperar na definição do bom estado ambiental, nos termos do disposto no artigo 9.º;

e) Identificar as metas ambientais e indicadores associados referidos no artigo 10.º;

f) Colaborar no estabelecimento, execução e avaliação da implementação dos programas de monitorização e dos programas de medidas, referidos, respetivamente, nos artigos 11.º e 12.º;

g) Promover o enquadramento setorial e financeiro necessário à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação fica a cargo da Direção -Geral de Política do Mar;

h) Apresentar soluções de otimização dos meios disponíveis, assim como para a apreciação e coordenação da informação técnica relevante à boa execução das estratégias marinhas e dos programas de monitorização e dos programas de medidas referidos anteriormente, cuja coordenação científica e técnica fica a cargo do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em articulação com os departamentos da administração pública regional referidos no n.º 2 do artigo anterior, sempre que esteja

em causa a aplicação do presente decreto -lei ao nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - Para além das entidades referidas nos...

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