Decreto-Lei n.º 142/2006

Data de publicação27 Julho 2006
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/142/2006/07/27/p/dre/pt/html
Data05 Julho 2006
Gazette Issue144
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Diário da República, 1.
a
série — N.
o
144 — 27 de Julho de 2006
5357
(Em euros)
Lisboa/Porto-Açores Funchal-Açores
Perecíveis/quilograma ......... 0,65 0,54
Produtos especiais/quilograma .... 0,82 0,60
Produtos especiais/quantidade .... 0,75 -
9.
o
As restantes condições tarifárias constantes da
Comunicação da Comissão (2005/C 304/06), de 1 de
Dezembro, mantêm-se inalteradas.
10.
o
É revogada a Portaria n.
o
638/2005, de 4 de
Agosto.
11.
o
A presente portaria entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Em 5 de Julho de 2006.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei-
xeira dos Santos. O Ministro das Obras Públicas,
Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.
o
142/2006
de 27 de Julho
O Decreto-Lei n.
o
338/99, de 24 de Agosto, com as
alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-
-Leis n.
os
24/2001, de 30 de Janeiro, 203/2001, de 13
de Julho, e 99/2002, de 12 de Abril, aprovou o Regu-
lamento de Identificação, Registo e Circulação de
Animais.
Aquele diploma criou uma base de dados informa-
tizada para controlo da movimentação dos bovinos que,
por exigência comunitária, tem de ser extensiva aos ani-
mais de outras espécies, o que implicaria a alteração
do Decreto-Lei n.
o
338/99, de 24 de Agosto, por forma
a criar um sistema informativo no qual serão coligidas
as diferentes bases de dados a criar e as já existentes,
bem como toda a informação relativa à movimentação
dos animais e a regulação da comunicação de tal infor-
mação pelos seus detentores.
Entendeu-se também ser adequado estabelecer novos
prazos para cumprimento das obrigações de comuni-
cação às bases de dados, nomeadamente no caso de
mortes de animais na exploração cujos cadáveres, por
razões ambientais, de saúde pública e animal, estabe-
lecidas no Regulamento (CE) n.
o
1774/2002, de 3 de
Outubro, terão necessariamente de ser recolhidos e ade-
quadamente eliminados.
Por outro lado, dada a adequada dotação de meios
técnicos e humanos na gestão das bases de dados infor-
matizadas e a responsabilidade pelos controlos de campo
no âmbito das suas competências, aproveita-se para atri-
buir ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia
Agrícola a competência para proceder à gestão da base
de dados de informação relativa aos animais das espécies
bovina, ovina, caprina e suína, bem como os referidos
controlos de campo no âmbito da identificação e registo
por forma a racionalizar os meios de que o Governo
dispõe para assegurar a boa execução das normas comu-
nitárias nestes domínios.
Há necessidade, ainda, de se estabelecer a regula-
mentação do abate de bovinos, ovinos, caprinos e suínos
na exploração para autoconsumo, como única finalidade
legalmente admitida pelo Decreto-Lei n.
o
28/84, de 20
de Janeiro, como medida necessária e adequada à detec-
ção das encefalopatias espongiformes transmissíveis
(EET), bem como outras doenças a que todos os animais
daquelas espécies devem ser submetidos para salva-
guarda da saúde pública e animal.
Ainda numa perspectiva de salvaguarda da saúde
pública e animal, institui-se a obrigação de inserir nas
bases de dados a informação de carácter sanitário a
fim de prevenir que, aquando da sua deslocação, o docu-
mento que a permite apenas seja emitido desde que
as condições de segurança sanitária estejam reunidas,
bem como criar condições de rastreabilidade rápida e
eficiente para uma melhor gestão dos riscos sanitários.
Por outro lado, constata-se também que, devendo pro-
ceder-se ao aperfeiçoamento de algumas disposições
insertas no Decreto-Lei n.
o
338/99, de 24 de Agosto,
de forma a torná-las mais claras e de maior facilidade
de execução, nomeadamente estabelecendo a possibi-
lidade de introduzir a identificação electrónica das espé-
cies, e tendo em atenção ainda que aquele diploma já
sofreu três alterações, entende-se adequado proceder
à sua revogação, dada a extensão e importância das
novas regras que se pretender fixar e o carácter mais
abrangente do sistema de identificação nele instituído.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Confederação
Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrí-
cola de Portugal, a Confederação de Agricultores de
Portugal, a Federação das Associações Portuguesas de
Ovinicultores e Caprinicultores, a Federação Nacional
das Uniões de Defesa Sanitária e a Confederação Nacio-
nal de Agricultura.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das
Regiões Autónomas e a Comissão Nacional de Protec-
ção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
1 É criado o Sistema Nacional de Informação e
Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para
a identificação, registo e circulação dos animais das espé-
cies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equí-
deos, constantes, respectivamente, dos anexos I,II,III
eIV do presente decreto-lei e que dele fazem parte
integrante.
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime
jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e
transportadores e as normas de funcionamento do sis-
tema de recolha de cadáveres de animais mortos na
exploração (SIRCA).
Artigo 2.
o
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Agente identificador» a entidade com competên-
cia para aplicar a identificação ou a marcação referida
no presente decreto-lei;

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