Decreto-Lei n.º 141/2010

Data de publicação31 Dezembro 2010
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/141/2010/12/31/p/dre/pt/html
Número da edição253
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Diário da República, 1.ª série N.º 253 31 de Dezembro de 2010
6093
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO
E DO DESENVOLVIMENTO
Decreto-Lei n.º 141/2010
de 31 de Dezembro
O programa de governo do XVIII Governo Constitucio-
nal estabelece que um dos objectivos para Portugal deve
ser «liderar a revolução energética» através de diversas
metas, entre as quais «assegurar a posição de Portugal
entre os cinco líderes europeus ao nível dos objectivos em
matéria de energias renováveis em 2020 e afirmar Portu-
gal na liderança global na fileira industrial das energias
renováveis, de forte capacidade exportadora».
Na sequência da Estratégia Nacional para a Energia
(ENE 2020), que foi aprovada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, o presente decreto-
-lei vem estabelecer metas para a produção de energia
com base em fontes renováveis e dar aos consumidores
instrumentos para poderem avaliar a quantidade de energia
proveniente de fontes renováveis no cabaz energético de
um determinado fornecedor.
Em primeiro lugar, definem -se as metas nacionais de
utilização de energia renovável no consumo final bruto
de energia estabelecendo -se que, em 2020, a meta de uti-
lização de energia proveniente de fontes renováveis no
consumo final bruto de energia deve ser de 31 % e que,
também em 2020, a utilização de energia proveniente de
fontes renováveis no consumo energético no sector dos
transportes deve ser de 10 %.
Estas metas são fundamentais para alcançar três ob-
jectivos. Por um lado, reduzir a dependência energética
do País face ao exterior para 74 % em 2020, passando a
produzir, a partir desta data, através de recursos endógenos,
o equivalente a 60 milhões de barris anuais de petróleo,
com vista a assegurar uma progressiva independência do
País face aos combustíveis fósseis, conforme consta da
ENE 2020.
Por outro, para reduzir em 25 % o saldo importador ener-
gético com a energia produzida a partir de fontes endógenas
e conseguir, assim, gerar uma redução de importações de
2000 milhões de euros.
Finalmente, para criar riqueza e consolidar um cluster
energético no sector das energias renováveis em Portugal,
assegurando em 2020 um valor acrescentado bruto de
3800 milhões de euros e criando mais 100 000 postos de
trabalho a acrescer aos 35 000 já existentes no sector e que
são consolidados. Destes 135 000 postos de trabalho do
sector, 45 000 são directos e 90 000 indirectos. O impacto
no PIB passará de 0,8 % para 1,7 % até 2020.
Em segundo lugar, cria -se um mecanismo de emissão de
garantias de origem para a electricidade a partir de fontes
de energia renovável. Trata -se de um instrumento para
comprovar ao consumidor final a quota ou quantidade de
energia proveniente de fontes renováveis presente no cabaz
energético de um determinado fornecedor. Os consumido-
res podem escolher um fornecedor de energia com mais
informação e optar pelo fornecedor que produza com um
maior recurso a energias renováveis, enquanto os agentes
do mercado podem promover com mais facilidade os seus
produtos.
O presente decreto -lei transpõe parcialmente para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/28/CE, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à
promoção da utilização de energia proveniente de fontes re-
nováveis que altera e subsequentemente revoga a Directiva
n.º 2001/77/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
27 de Setembro, relativa à promoção da electricidade pro-
duzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado
interno da electricidade, e a Directiva n.º 2003/30/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa
à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros
combustíveis renováveis nos transportes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto -lei tem o seguinte objecto:
a) Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna
a Directiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização
de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e
subsequentemente revoga as Directivas n.os 2001/77/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro,
e 2003/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
8 de Maio;
b) Estabelece as metas nacionais de utilização de energia
renovável no consumo final bruto de energia e para a quota
de energia proveniente de fontes renováveis consumida
pelos transportes;
c) Define os métodos de cálculo da quota de energia
proveniente de fontes de energia renováveis; e
d) Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de
origem para a electricidade a partir de fontes de energia
renováveis.
CAPÍTULO II
Metas e cálculo da energia proveniente
de fontes renováveis
Artigo 2.º
Metas nacionais
1 — Para o ano 2020, a meta de utilização de energia
proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto
de energia é fixada em 31 %.
2 — São fixadas as seguintes metas intercalares indica-
tivas para a utilização de energia renovável no consumo
final bruto de energia:
a) Para os anos 2011 e 2012 — 22,6 %;
b) Para os anos 2013 e 2014 — 23,7 %;
c) Para os anos 2015 e 2016 — 25,2 %; e
d) Para os anos 2017 e 2018 — 27,3 %.
3 — Para 2020, a utilização de energia proveniente de
fontes renováveis no consumo energético em todos os
modos de transporte é fixada em 10 % do consumo total
de energia nos transportes.

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