Decreto-Lei n.º 140/99

Data de publicação24 Abril 1999
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/140/1999/04/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue96
ÓrgãoMinistério do Ambiente
2183N.
o
96 — 24-4-1999 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
posto no presente diploma e no regulamento a que se
refere o n.
o
5 do artigo 1.
o
2 — Nos casos previstos no número anterior, a câmara
municipal, se for caso disso, deve consultar o governo
civil do distrito em que o estabelecimento se localiza,
nos termos do artigo 70.
o
, no prazo de oito dias contado
da data da entrada em vigor do presente diploma, sus-
pendendo-se o prazo fixado para a decisão camarária
até à recepção daquele parecer ou, na falta de parecer,
até ao termo do prazo para a sua emissão.
Artigo 53.
o
Processos pendentes respeitantes à autorização de abertura
de novos estabelecimentos
1 Aos processos pendentes à data da entrada em
vigor do presente diploma, respeitantes à autorização
de abertura de estabelecimentos de restauração e de
bebidas, aplica-se o disposto no presente diploma para
a emissão de licença de utilização para serviços de res-
tauração e de bebidas.
2 No caso dos estabelecimentos de restauração e
de bebidas que estiverem em construção à data da
entrada em vigor do presente diploma, o início do seu
funcionamento depende igualmente de licença de uti-
lização para serviços de restauração e de bebidas.
Artigo 54.
o
Processos pendentes respeitantes a estabelecimentos
de restauração e de bebidas existentes
1 Aos processos pendentes à data da entrada em
vigor do presente diploma, respeitantes a obras de
ampliação, reconstrução ou alteração a realizar em esta-
belecimentos de restauração e de bebidas existentes e
em funcionamento, aplica-se o disposto no artigo 51.
o
,
com as necessárias adaptações.
2 Aos processos pendentes à data da entrada em
vigor do presente diploma, respeitantes à entrada em
funcionamento de parte ou totalidade de estabelecimen-
tos de restauração e de bebidas existentes, resultante
de obras neles realizadas, aplica-se o disposto no n.
o
1
do artigo anterior.
3 — No caso das obras referidas no número anterior
que estiverem em curso à data da entrada em vigor
do presente diploma aplica-se o n.
o
2 do artigo anterior.
4 À licença de utilização para serviços de restau-
ração e de bebidas que vier a ser emitida na sequência
dos casos previstos nos números anteriores aplica-se o
disposto no artigo 49.
o
Artigo 55.
o
Regime relativo aos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho
1 —Continuam a aplicar-se aos restaurantes e simi-
lares existentes à data da entrada em vigor do presente
diploma as normas dos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho que pressupõem a existência de
categorias dos mesmos, enquanto aquelas não forem
alteradas por forma a adaptarem-se ao disposto no pre-
sente diploma e ao regulamento a que se refere o n.
o
5
do artigo 1.
o
2 — As categorias a que se refere o número anterior
são as que os restaurantes e similares tinham à data
da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 56.
o
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável
às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura pró-
pria da administração regional autónoma e de espe-
cificidades regionais a introduzir por diploma regional
adequado.
Artigo 57.
o
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho
de 1997.
MINISTÉRIO DO AMBIENTE
Decreto-Lei n.
o
140/99
de 24 de Abril
A conservação da Natureza, entendida como a pre-
servação dos diferentes níveis e componentes naturais
da biodiversidade, numa perspectiva de desenvolvi-
mento sustentável, tem vindo a afirmar-se como impe-
rativo de acção política e de desenvolvimento cultural
e sócio-económico à escala planetária.
A interiorização dos princípios e da acção que lhe
estão subjacentes afirmou-se sobretudo a partir da
Declaração do Ambiente, adoptada pela primeira Con-
ferência das Nações Unidas sobre o Ambiente, realizada
em Estocolmo em 1972, culminando na recente Con-
ferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e Desen-
volvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992, donde
resultou a adopção de um conjunto de documentos e
compromissos, donde ressalta a Convenção da Diver-
sidade Biológica.
No espaço comunitário, a primeira grande acção
conjunta dos Estados membros para conservação do
património natural ocorreu em 1979, com a publicação
da Directiva n.
o
79/409/CEE, do Conselho, de 2 de
Abril, relativa à conservação das aves selvagens (direc-
tiva aves). Este diploma tem por objectivo a protecção,
gestão e controlo das espécies de aves que vivem no
estado selvagem no território da União Europeia,
regulamentando a sua exploração. Atendendo à
regressão de muitas populações de espécies de aves
no território europeu (em especial das migradoras),
à degradação crescente dos seus habitats e ao tipo de
exploração de que eram alvo, aquela directiva prevê
que o estabelecimento de medidas de protecção passa
nomeadamente pela designação de zonas de protecção
especial (ZPE), correspondentes aos habitats cuja
salvaguarda é prioritária para a conservação das po-
pulações de aves. Portugal transpôs esta directiva
para a ordem jurídica interna através do Decreto-Lei
n.
o
75/91, de 14 de Fevereiro.
Em 1993 os Estados membros da União Europeia
publicam aquele que é considerado o principal acto de
direito comunitário no domínio da conservação da Natu-
reza: a Directiva n.
o
92/43/CEE, do Conselho, de 21 de
Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da
fauna e da flora selvagens (directiva habitats). Este
diploma visa a conservação da biodiversidade, através
2184 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.
o
96 — 24-4-1999
da conservação dos habitats naturais e da fauna e da
flora selvagens do território da União Europeia, nomea-
damente mediante a criação de um conjunto de sítios
de interesse comunitário, designados como zonas espe-
ciais de conservação (ZEC). Portugal transpôs esta
directiva para a ordem jurídica interna através do Decre-
to-Lei n.
o
226/97, de 27 de Agosto.
Esta directiva prevê o estabelecimento de uma rede
ecológica europeia de zonas especiais de conservação,
a Rede Natura 2000, que englobará as ZEC e as ZPE.
Assim, em termos de direito comunitário, a regula-
mentação relativa à conservação da Natureza alicerça-se
em torno das directivas aves e habitats, de âmbito com-
plementar e objectivos substantivamente idênticos, que
no início do próximo século consubstanciarão em con-
junto o instrumento de conservação comunitário por
excelência: a Rede Natura 2000.
Tendo em conta o âmbito complementar das direc-
tivas aves e habitats, a evolução do quadro jurídico comu-
nitário nesta matéria e, face a isto, a necessidade de
actualizar o normativo interno referente à directiva aves,
torna-se imperioso rever, harmonizar e compatibilizar
a regulamentação nacional relativa a esta matéria
(Decretos-Leis n.
os
75/91, de 14 de Fevereiro, e 226/97,
de 27 de Agosto). Deste modo, dotar-se-á de maior
eficácia e transparência a matéria processual de natureza
jurídico-administrativa resultante da aplicação desta
regulamentação e, a nível comunitário, optimizar-se-á
o cumprimento das obrigações do Estado Português
relativamente à criação da Rede Natura 2000.
A regulamentação num único diploma das disposições
emergentes das directivas aves e habitats permitirá alcan-
çar os objectivos enunciados, de um modo simples, eficaz
e administrativamente racional.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios
Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a)don.
o
1 do artigo 198.
o
da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.
o
Objectivos
1 — O presente diploma procede à revisão da trans-
posição para o direito interno das seguintes directivas
comunitárias:
a) Directiva n.
o
79/409/CEE, do Conselho, de 2
de Abril (directiva aves), alterada pelas Direc-
tivas n.
os
91/244/CEE, da Comissão, de 6 de
Março, 94/24/CE, do Conselho, de 8 de Junho,
e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho;
b) Directiva n.
o
92/43/CEE, do Conselho, de 21
de Maio (directiva habitats), com as alterações
que lhe foram introduzidas pela Directiva
n.
o
97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
2 São objectivos deste diploma contribuir para
assegurar a biodiversidade, através da conservação e do
restabelecimento dos habitats naturais e da flora e fauna
selvagens num estado de conservação favorável no ter-
ritório nacional, tendo em conta as exigências econó-
micas, sociais e culturais, bem como as particularidades
regionais e locais.
Artigo 2.
o
Âmbito de aplicação
1 —As disposições do presente diploma aplicam-se:
a) A todas as espécies de aves que ocorrem natu-
ralmente no estado selvagem no território nacio-
nal, incluindo os seus ovos e ninhos;
b) A todos os tipos de habitats naturais constantes
do anexo B-Iao presente diploma e que dele
faz parte integrante;
c) Às espécies constantes dos anexos B-II,B-IV e
B-Vao presente diploma e que dele fazem parte
integrante.
2 Salvo nos casos expressamente previstos na lei,
o presente diploma não se aplica às espécies aquícolas,
com excepção das constantes nos anexos a este diploma,
e às espécies cinegéticas, objecto de legislação própria
em vigor.
Artigo 3.
o
Definições
1 Para efeitos do presente diploma, entende-se
por:
a) «Conservação»: o conjunto das medidas neces-
sárias para manter ou restabelecer os habitats
naturais e as populações de espécies da flora
e fauna selvagens num estado favorável, con-
forme as alíneas f)ei);
bHabitat de uma espécie»: o meio definido pelos
factores abióticos e bióticos próprios onde essa
espécie ocorre em qualquer das fases do seu
ciclo biológico;
cHabitats naturais»: as zonas terrestres ou aquá-
ticas naturais ou seminaturais que se distinguem
por características geográficas abióticas e bió-
ticas;
dHabitats naturais de interesse comunitário»: os
habitats constantes do anexo B-I ao presente
diploma e que dele faz parte integrante;
e) «Tipos de habitat natural prioritários»: os tipos
de habitat natural ameaçados de extinção e exis-
tentes no território nacional, que se encontram
assinalados com asterisco (*) no anexo B-I;
f) «Estado de conservação de um habitat natural»:
a situação do habitat em causa em função do
conjunto das influências que actuam sobre o
mesmo, bem como sobre as espécies típicas que
nele vivem, susceptível de afectar a longo prazo
a sua distribuição natural, a sua estrutura e as
suas funções, bem como a sobrevivência a longo
prazo das suas espécies típicas;
g) «Espécies de interesse comunitário»: as espécies
constantes dos anexos A-IeB-II ao presente
diploma e que dele fazem parte integrante, bem
como as espécies de aves migratórias não refe-
ridas no anexo A-I;
h) «Espécies prioritárias»: as espécies indicadas a
nível comunitário como tal e que se encontram
assinaladas com asterisco (*) nos anexos A-Ie
B-II;
i) «Estado de conservação de uma espécie»: a
situação da espécie em causa em função do con-
junto das influências que, actuando sobre a
mesma, pode afectar, a longo prazo, a distri-

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