Decreto-Lei n.º 14-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14-A/2021/02/12/p/dre
Data de publicação12 Fevereiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14-A/2021

de 12 de fevereiro

Sumário: Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A declaração de estado de emergência, decretada através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, tem vindo a ser sucessivamente renovada com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, a última das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de janeiro, entretanto regulamentada pelo Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, e levou à aprovação de um novo conjunto de medidas excecionais e extraordinárias, designadamente em matéria de circulação na via pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações, estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19.

Importa, assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, tal como já havia sido feito aquando da primeira vaga da pandemia, através do Decreto-Lei n.º 10-D/2020, de 23 de março, entregando revogado, acautelar a identificação dos serviços de comunicações eletrónicas que devem ser considerados críticos e os clientes que devem ser considerados prioritários, bem como definir as medidas excecionais e de caráter urgente que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem adotar para garantir a continuidade desses serviços.

Voltando o país a viver um contexto de emergência de saúde pública, agravado em relação à situação precedente, afigura-se essencial assegurar a prestação ininterrupta de tais serviços críticos à população em geral, genericamente sujeita a situação de permanência nas suas residências, com impacto direto e significativo nas exigências de gestão da capacidade das redes fixas e móveis de suporte aos serviços de comunicações eletrónicas.

Estas circunstâncias conduzem a um aumento substancial do tráfego cursado nas redes fixas e móveis e a uma alteração profunda do seu perfil e estrutura, fruto de uma utilização mais intensa dos serviços de entretenimento e interativos e da massificação do teletrabalho, uma vez mais por um período indeterminado, o qual assume importância crucial para a minimização dos impactos socioeconómicos da crise.

Neste contexto é ainda essencial, acima de tudo, assegurar a continuidade da prestação de serviços de comunicações eletrónicas aos clientes prioritários, designadamente as entidades prestadoras de cuidados de saúde, as forças e serviços de segurança e administração interna.

Por último, importa aprovar algumas medidas de simplificação que permitam às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor das comunicações eletrónicas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Serviços críticos de comunicações eletrónicas

1 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prioridade à continuidade da prestação dos serviços críticos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se críticos os seguintes serviços:

a) De voz e de mensagens curtas (SMS) suportados em redes fixas e móveis;

b) O acesso ininterrupto aos serviços de emergência, incluindo a informação sobre a localização da pessoa que efetua a chamada, e a transmissão ininterrupta dos avisos à população;

c) De dados suportados em redes fixas e móveis em condições que assegurem o acesso ao conjunto de serviços, definidos no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;

d) De distribuição de sinais de televisão linear e televisão digital terrestre.

3 - Na prestação dos serviços críticos, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem dar prevalência, nos termos previstos no presente decreto-lei, aos seguintes clientes, que são considerados prioritários:

a) Os serviços e organismos do Ministério da Saúde e as entidades prestadoras de cuidados de saúde integradas na rede do Serviço Nacional de Saúde, bem como os correspondentes serviços e organismos das regiões autónomas;

b) As entidades responsáveis pela gestão, exploração e manutenção do Sistema Integrado de Redes de Emergência e Segurança de Portugal, quanto ao...

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