Decreto-Lei n.º 14/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14/2021/02/12/p/dre
Data de publicação12 Fevereiro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14/2021

de 12 de fevereiro

Sumário: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

O XXII Governo Constitucional, consciente da necessidade de incorporar o desígnio de coesão territorial, de forma transversal, nas diversas políticas públicas especialmente dirigidas à correção das assimetrias regionais, conferindo prioridade aos territórios mais vulneráveis, inscreveu no seu programa o compromisso de rever o regime de autorização de residência para investimento, de modo a que este regime possa ser dirigido preferencialmente aos territórios do interior, ao investimento na criação de emprego e à requalificação urbana e do património cultural.

Igualmente, no que diz respeito à política de habitação, é compromisso do Governo promover o equilíbrio e a qualidade dos territórios, seja em regiões metropolitanas, urbanas ou rurais, garantindo o acesso a condições habitacionais dignas para todos, enquanto fator poderoso de coesão socioterritorial e de promoção da qualidade de vida e de um desenvolvimento sustentável e equilibrado do País.

A política de habitação é, pois, uma política chave para o acesso ao bem-estar e para o dinamismo e equilíbrio demográfico.

Assim, no cumprimento do seu programa, o Governo submeteu à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa com vista à revisão daquele regime.

Nessa sequência, a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, veio autorizar o Governo a rever este regime, definindo que o sentido e a extensão dessa autorização consiste em favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego restringindo ao território das comunidades intermunicipais do interior e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira os investimentos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, e aumentando o valor mínimo dos investimentos e do número de postos de trabalho a criar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da mesma lei.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 187.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, 102/2017, de 28 de agosto, 26/2018, de 5 de julho, e 28/2019, de 29 de março, que aprova o regime jurídico de...

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