Decreto-Lei n.º 14-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/14-A/2020/04/07/p/dre
Data de publicação07 Abril 2020
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 14-A/2020

de 7 de abril

Sumário: Altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de 2020, da doença COVID-19 como uma pandemia, o XXII Governo Constitucional tem vindo a aprovar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente, em diversas matérias.

Face ao exposto, e tendo em conta a complexidade inerente à implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, particularmente agravada no atual contexto pandémico, pretende-se mitigar o seu potencial impacto junto dos cocontratantes, no âmbito da contratação pública, introduzindo-se uma alteração aos prazos relativos à faturação eletrónica previstos no Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro, a qual passa pelo alargamento, designadamente, do prazo em que é permitido aos cocontratantes utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.

Introduz-se ainda uma alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de setembro, com vista a induzir uma maior racionalização dos recursos do Estado e a minimizar o risco decorrente do manuseamento de documento em papel no processo de emissão de faturas, que se torna especialmente relevante no atual contexto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2018, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Até 31 de dezembro de 2020 os cocontratantes podem utilizar mecanismos de faturação diferentes dos previstos no artigo 299.º-B do Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

4 - O prazo referido no número anterior é alargado até 30 de junho de 2021 para as pequenas e médias empresas e até 31 de dezembro de...

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