Decreto-Lei n.º 139/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 337
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Prorroga o regime do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema.
O Decreto -Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2021, de 7 de junho,
criou o Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (FATC). Sendo um dos seus objetivos o apoio a
ações, iniciativas e projetos que contribuam para o reforço do País enquanto destino turístico, o
FATC inclui o incentivo à produção cinematográfica e audiovisual (Incentivo), com o propósito de
valorizar e promover a imagem do território e do País, em harmonia com os objetivos de política
cinematográfica e audiovisual.
Volvidos cerca de seis anos desde a sua criação, e como resulta do relatório de avaliação do
«Cash Rebate — Avaliação do Incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual» (Relatório),
elaborado pelo Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Adminis-
tração Pública, constata -se que o Incentivo produziu efeitos positivos na dinamização do turismo,
na captação de filmagens internacionais e no desenvolvimento da produção cinematográfica e
audiovisual em Portugal, conferindo uma maior capacidade de investimento às produtoras nacio-
nais, atraindo produtoras internacionais e dinamizando o mercado de trabalho e de prestação de
vários serviços na área do cinema e do audiovisual.
Tendo o Incentivo duração limitada até 2023, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 9.º do
Decreto -Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação atual, cumpre, dando continuidade a políticas
de promoção da produção cinematográfica e audiovisual e de Portugal enquanto destino turístico,
garantir a manutenção do Incentivo até, pelo menos, 2026. No mais, pela presente alteração legis-
lativa pretende -se assegurar que o programa orçamental da cultura também contribua para o FATC.
Por último, face à muito elevada procura pelo Incentivo em 2022 e, em especial, em 2023,
a presente alteração legislativa será complementada com a alteração das regras da Portaria
n.º 490/2018, de 28 de setembro, na sua redação atual, que estabelece as normas de aplicação
do regime do Incentivo e aprova o respetivo regulamento, de forma a adequar as regras de acesso
ao Incentivo à procura e refletir algumas das conclusões do Relatório.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 45/2018, de 19 de
junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 44/2021, de 7 de junho, que cria o Fundo de Apoio ao Turismo
e ao Cinema (FATC).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 45/2018, de 19 de junho
Os artigos 4.º a 7.º, 9.º, 14.º e 15.º do Decreto -Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — O capital inicial do Fundo é fixado em 30 milhões de euros, integralmente realizado pelo
Turismo de Portugal, I. P., sem prejuízo dos reforços a que se refere o n.º 3 do presente artigo e
dos reforços anuais previstos no n.º 4 do artigo seguinte.

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