Decreto-Lei n.º 139-A/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139-a/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139-A/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à extinção da Estrutura de Missão Portugal Digital e altera a orgânica do Gabi-
nete Nacional de Segurança.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2020, de 21 de abril, criou a Estrutura de Missão
Portugal Digital, enquanto estrutura técnica de acompanhamento das medidas de execução do
Programa do Governo relativas à transição digital, estrutura de apoio à coordenação das políticas
públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia e responsável pela
coordenação global das medidas previstas no Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.
O mandato desta Estrutura de Missão, inicialmente com a duração de três anos, foi prorrogado
pelo período adicional de um ano através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 34 -B/2023,
de 20 de abril.
A referida prorrogação teve por objetivo assegurar a continuidade do apoio à coordena-
ção das políticas públicas em matéria de transformação digital da sociedade e da economia e
a conclusão da redação de uma nova estratégia digital, em linha com o Plano de Ação para a
Transição Digital.
Em linha com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável (Agenda 2030), a transição
digital contribui para a concretização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em
particular do ODS 9 («Indústria, Inovação e Infraestruturas»), designadamente a meta 9.c. Com
efeito, o Plano de Ação para a Transição Digital constitui um dos instrumentos essenciais ao desen-
volvimento do país previstos no Programa do XXIII Governo Constitucional e o acompanhamento
à coordenação das políticas públicas nesta matéria é uma necessidade estrutural. Considerando,
também, que os trabalhos de redação da nova estratégia digital já se encontram concluídos, os
objetivos prosseguidos pela Estrutura de Missão podem agora ser adequadamente assegurados
por um organismo de carácter permanente.
Assim, tendo presente que Portugal pretende assumir -se como país pioneiro em matéria
de digitalização, bem como da Agenda 2030, e que, para o efeito, é necessária uma ação con-
certada que abranja, simultaneamente, as pessoas, a sociedade civil, o tecido empresarial e o
Estado, entende o Governo que os objetivos da Estrutura de Missão podem ser assegurados
pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), organismo que tem já por
missão o desenvolvimento de projetos e ações de modernização e de simplificação adminis-
trativa e que, no exercício das suas novas atribuições, mantém e aprofunda a colaboração
com todas as entidades administrativas com competências no domínio da transição digital,
assegurando a eficácia da ação pública na digitalização da sociedade civil, da economia e
do Estado.
Neste contexto, estão reunidas as condições para extinguir a Estrutura de Missão Portu-
gal Digital, passando os seus objetivos a ser assumidos pela AMA, I. P., com a correspondente
transferência para a mesma das dotações orçamentais da Estrutura de Missão. Neste sentido, é,
também, alterado o Decreto -Lei n.º 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova
a orgânica da AMA, I. P.
Do mesmo modo, considerando ser necessário reforçar a resposta às novas exigências da
digitalização da sociedade, da economia e do Estado, em particular quanto a matérias de segurança,
particularmente no acréscimo da procura de trabalhadores na área das tecnologias de informação
e comunicação, importa, ainda, proceder à alteração da orgânica do Gabinete Nacional de Segu-
rança, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, atualizando o ratio de recrutamento
de trabalhadores especializados nas referidas áreas.

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