Decreto-Lei n.º 139-C/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139-c/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(18)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139-C/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Regula a atribuição do suplemento de regime especial de prestação de trabalho na
Polícia Judiciária.
O Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do
pessoal da Polícia Judiciária (PJ), bem como o regime das carreiras especiais de investigação
criminal e de apoio à investigação criminal, prevê, no n.º 2 do seu artigo 75.º que, com fundamento
no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem
como ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados e que se prolongam no tempo
muito para além do exercício das funções, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a
um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio.
Entre os elementos que exercem funções de coadjuvação aos trabalhadores da carreira de
investigação criminal cumpre destacar e distinguir, de entre os especialistas de polícia científica,
os que têm funções de inspeção e identificação judiciária, por serem estes, a par dos elementos
da carreira de investigação criminal — e em razão de fazerem parte do núcleo essencial da missão
da PJ — os que no exercício das suas funções assumem maior ónus, nomeadamente ao nível do
risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados.
Por outro lado, os trabalhadores da PJ integrados nas carreiras subsistentes estão também
sujeitos aos especiais ónus e condições de atividade que justificam a perceção do suplemento a
que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.
Estas circunstâncias determinam, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Fun-
ções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a atribuição de suplemento
remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições
mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por
idênticas carreiras e categorias.
Por sua vez o Decreto -Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura
organizacional da PJ, no seu artigo 58.º, atribui ao pessoal dirigente, no exercício das suas
funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade per-
manente, um suplemento de risco correspondente a 20 % da remuneração base mensal do
respetivo cargo.
Considerando, assim, que a lei reconhece que os trabalhadores das carreiras especiais e
subsistentes da PJ, assim como os seus dirigentes, por razões inerentes ao cumprimento da sua
missão, exercem a sua atividade em condições que devem ser adequadamente compensadas,
procede -se à regulamentação dos requisitos e condições de atribuição dos respetivos suplementos
e fixação dos seus montantes.
A atribuição dos suplementos resulta do seu regime especial de trabalho e dos ónus
inerentes ao exercício de funções em condições de risco, insalubridade e penosidade, sendo
remunerado em conjunto com a respetiva remuneração base mensal e enquanto se mantive-
rem os ónus e deveres estatutários. Estes suplementos substituem os suplementos de risco
atualmente auferidos pelos dirigentes e também pelos trabalhadores integrados nas carreiras
especiais e subsistentes.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setem-
bro, e no artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

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