Decreto-Lei n.º 139-D/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139-d/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(23)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139-D/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à alteração do regime jurídico da proteção radiológica.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, que estabelece o regime
jurídico da proteção radiológica, foi transposta para o direito interno a Diretiva 2013/59/EURATOM,
do Conselho, de 5 de dezembro de 2013 (Diretiva 2013/59/EURATOM), que procedeu à revisão
das normas de segurança de base relativas à proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição
profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das
radiações ionizantes.
Tendo em conta a experiência na aplicação deste regime, foi identificada uma necessidade
de melhoria do referido decreto -lei, em função da realidade nacional.
Na sequência do Decreto -Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que efetuou algumas melho-
rias, o presente decreto -lei vem concluir este processo de revisão. Neste contexto, procede -se à
clarificação das situações em que é exigido registo ou licença e, também, seguro, em linha com
o exigido pela Diretiva 2013/59/EURATOM, aproveitando -se ainda para efetuar um conjunto de
benfeitorias no regime jurídico.
Por outro lado, no âmbito das funções de regulação e supervisão na área da saúde dos seto-
res público, social e privado, e para efeitos de cumprimento do presente decreto -lei, a Entidade
Reguladora para a Saúde (ERS) passa a constar como autoridade competente.
Esta alteração garante a necessária independência, adequação e proporcionalidade do regular
funcionamento da atividade e prestação de cuidados de saúde, zelando pela existência de um elevado
nível de proteção radiológica nas práticas associadas às exposições médicas, em conformidade
com os Estatutos da ERS, aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 126/2014, de 22 de agosto.
Ademais, procede -se à revisão do regime jurídico de formação em proteção radiológica, atual-
mente constante do Decreto -Lei n.º 227/2008, de 25 de novembro. Procede -se, neste âmbito, a
uma atualização, flexibilização e simplificação dos requisitos em matéria de formação, em linha
com as orientações europeias. Como opção de política legislativa, as regras sobre formação em
proteção radiológica passam a estar integradas no regime jurídico da proteção radiológica, ou
seja, no Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual, ao invés de num ato
legislativo autónomo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Portuguesa
de Físicos Médicos, a Associação Portuguesa dos Técnicos de Radiologia, Radioterapia e Medicina
Nuclear, a Autoridade de Supervisão de Seguros e de Fundos de Pensão, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados, a Entidade Reguladora da Saúde, o Fórum de Ensaios Não -Destrutivos,
a Ordem dos Enfermeiros, a Ordem dos Engenheiros Técnicos, a Ordem dos Médicos, a Ordem
dos Médicos Dentistas, a Ordem dos Médicos Veterinários, a Sociedade Portuguesa de Física e a
Sociedade Portuguesa de Proteção contra Radiações.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e a Ordem dos Engenheiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de
dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 81/2022, de 6 de dezembro, que estabelece o regime
jurídico da proteção radiológica.
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(24)
Diário da República, 1.ª série
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro
Os artigos 4.º, 12.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 45.º, 77.º, 78.º, 101.º,
102.º, 122.º, 123.º, 130.º, 131.º, 155.º, 157.º, 159.º, 160.º, 161.º, 169.º, 175.º, 179.º, 181.º, 182.º, 184.
º, 184.º -C, 185.º, 185.º -C e 186.º do Decreto -Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — (Anterior proémio do artigo 4.º):
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
ab) [...];
ac) [...];
ad) [...];
ae) [...];
af) [...];
ag) [...];
ah) [...];
ai) [...];
aj) [...];
ak) [...];
al) [...];
am) [...];
an) [...];
ao) [...];

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