Decreto-Lei n.º 139-E/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139-e/2023/12/29/p/dre/pt/html
Gazette Issue250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 342-(54)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 139-E/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Altera os regimes jurídicos da atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus
reboques e de funcionamento dos centros de inspeção.
A Comissão Europeia estabeleceu o objetivo de segurança rodoviária «Visão Zero», o qual
determina que a União Europeia se aproxime das «zero mortes» em acidentes rodoviários no ano
de 2050. Para alcançar esse objetivo, são vários os fatores que devem ser tidos em consideração,
nomeadamente a evolução da tecnologia automóvel e a evolução nos procedimentos do controlo
das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques.
O controlo das condições técnicas de circulação dos veículos a motor e seus reboques é
efetuado através de inspeções técnicas, as quais são realizadas por inspetores que satisfaçam os
requisitos de qualificação e formação que se encontram definidos no Decreto -Lei n.º 258/2003, de
21 de outubro, diploma que conta com vinte anos de vigência.
Considerando a evolução técnica ocorrida nos últimos anos, o presente decreto -lei procede à
revisão das qualificações, formação e certificação dos profissionais que desempenham as funções
de inspetores técnicos de veículos a motor e seus reboques, adequando -as aos desenvolvimentos
da tecnologia automóvel.
Adicionalmente, o presente decreto -lei procede ao melhoramento e à simplificação do
regime jurídico da certificação dos inspetores e da validade das respetivas licenças. Para tal,
determina -se que passam a existir duas tipologias de licença de inspetor: a licença de tipo I,
que permite ao seu titular a realização de inspeções periódicas e facultativas às categorias
de veículos para as quais possua habilitação legal válida para conduzir, e a licença de tipo II,
que permite aos seus titulares a realização de inspeções extraordinárias e de inspeções para
atribuição de nova matrícula, às categorias de veículos para as quais possua habilitação legal
válida para conduzir.
Ainda no que respeita ao acesso à profissão de inspeção técnica de veículos, estabelece-
-se que o mesmo fica condicionado à realização de um exame para a obtenção da licença
do tipo I e do tipo II e à frequência de formação específica para o averbamento de novas
categorias de veículos, formações que passam a estar alinhadas com o Sistema Nacional de
Qualificações (SNQ). No mesmo sentido, são revistas as condições de reconhecimento dos
cursos de formação inicial para a emissão da licença de inspetor e dos cursos de atualização,
bem como os requisitos para manter válida a licença de inspetor e a certificação das entidades
formadoras.
Estabelece -se também um regime sancionatório aplicável aos inspetores que não cumpram as
regras da profissão, sendo igualmente previstas sanções para as entidades gestoras dos centros
de inspeção técnica de veículos, como forma dissuasora de eventual ingerência destas sobre os
seus inspetores.
São salvaguardados os direitos adquiridos pelos profissionais titulares de licença de inspetor,
obtida ao abrigo da legislação anterior ao presente decreto -lei.
Por último, procede -se à alteração do Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua
redação atual, uma vez que a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a
motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques implicará a adaptação do setor
à nova realidade, bem como obrigará a que os inspetores frequentem formação específica para
inspeção de motociclos, o que impede que em 1 de janeiro de 2024 se dê início às referidas
inspeções.

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