Decreto-Lei n.º 139/2012

Data de publicação05 Julho 2012
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/139/2012/07/05/p/dre/pt/html
Data05 Julho 2012
Gazette Issue129
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação e Ciência
3476
Diário da República, 1.ª série N.º 129 5 de julho de 2012
Artigo 5.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica -se ao ano letivo 2011 -2012.
A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira
Cristas Machado da Graça, em 25 de junho de 2012. —
O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de
Macedo, em 27 de junho de 2012. — O Ministro da Edu-
cação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em
27 de junho de 2012.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Produtos elegíveis
Produto elegível Número mínimo das unidades
ou porções
Maçã. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Pera . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Clementina. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tangerina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Laranja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Banana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cereja. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
½ chávena almoçadeira
(= 7 a 9 porções por
kg).
Uvas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ½ cacho (= 9 a 11 por-
ções por kg).
Ameixa. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Pêssego. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Cenoura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Tomate (incluindo variedade cereja ou equi-
valente).
1 (até 3 quando se trate
de variedade cereja ou
equivalente).
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Decreto-Lei n.º 139/2012
de 5 de julho
O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa
a educação como fator determinante para o futuro do País,
tendo como principal objetivo o aumento da qualidade e
do sucesso escolar.
Assim, de forma a permitir a otimização da gestão dos
recursos disponíveis de acordo com as necessidades con-
cretas dos alunos e não ignorando o papel do Ministério da
Educação e Ciência na definição de orientações gerais nesta
matéria, pretende -se, com a presente iniciativa legislativa,
reforçar o espaço de decisão dos agrupamentos de escolas
e escolas não agrupadas.
Nestes termos, tendo em vista melhorar a qualidade
do que se ensina e do que se aprende, o presente diploma
procede à introdução de um conjunto de alterações desti-
nadas a criar uma cultura de rigor e de excelência, através
da implementação de medidas no currículo dos ensinos
básico e secundário.
A revisão da estrutura curricular que ora se pretende
concretizar através das alterações às matrizes curriculares
assenta, essencialmente, na definição de princípios que
permitem uma maior flexibilidade na organização das
atividades letivas.
As medidas adotadas passam, essencialmente, por
um aumento da autonomia das escolas na gestão do cur-
rículo, por uma maior liberdade de escolha das ofertas
formativas, pela atualização da estrutura do currículo,
nomeadamente através da redução da dispersão curricular,
e por um acompanhamento mais eficaz dos alunos, através
de uma melhoria da avaliação e da deteção atempada de
dificuldades.
Importa ainda valorizar tanto a autonomia pedagógica
e organizativa das escolas como o profissionalismo e a
liberdade dos professores na implementação de metodo-
logias baseadas nas suas experiências, práticas individuais
e colaborativas.
Para a prossecução destes objetivos, pretende -se adotar
com o presente diploma um conjunto de decisões essenciais.
A autonomia da escola é reforçada através da oferta de
disciplinas de escola e pela possibilidade de criação de
ofertas complementares, bem como por uma flexibilização
da gestão das cargas letivas a partir do estabelecimento
de um mínimo de tempo por disciplina e de um total de
carga curricular. Dá -se flexibilidade à duração das aulas,
eliminando -se a obrigatoriedade de organizar os horá-
rios de acordo com tempos letivos de 45 minutos ou seus
múltiplos.
A redução da dispersão curricular concretiza -se no re-
forço de disciplinas fundamentais, tais como o Português,
a Matemática, a História, a Geografia, a Físico -Química
e as Ciências Naturais, na promoção do ensino do Inglês,
que passará a ser obrigatório por um período de cinco anos.
Adicionalmente, na área das expressões reafirma -se um
reforço da identidade disciplinar.
Por outro lado, no presente diploma pretende -se que a
educação para a cidadania enquanto área transversal seja
passível de ser abordada em todas as áreas curriculares, não
sendo imposta como uma disciplina isolada obrigatória,
mas possibilitando às escolas a decisão da sua oferta nos
termos da sua materialização disciplinar autónoma.
Relativamente às ciências experimentais, mantêm -se as
suas características próprias, possibilitando, no 3.º ciclo do
ensino básico, o desdobramento de turmas, e reforçando o
tempo que lhes é dedicado.
No ensino secundário, pretende -se ver reforçado o en-
sino do Português no 12.º ano de escolaridade, que passará
a contar com uma carga letiva mais adequada à importância
desta disciplina, sem prejuízo de se continuar a valorizar
as duas disciplinas anuais de opção.
O acompanhamento e a avaliação dos alunos são funda-
mentais para o seu sucesso, sendo importante implementar
medidas que incrementem a igualdade de oportunidades,
nomeadamente a criação temporária de grupos de homo-
geneidade relativa em disciplinas estruturantes, no ensino
básico, atendendo aos recursos da escola e à pertinência
das situações.
No 1.º ciclo, as escolas poderão promover a coadjuva-
ção nas áreas das expressões, bem como um reforço do
acompanhamento do desempenho dos alunos e das suas
necessidades de apoios específicos. Quanto ao 2.º ciclo,
passará a ser garantida a possibilidade de apoio diário ao
estudo, em função das necessidades previamente diagnos-
ticadas dos alunos.
Os processos de avaliação interna serão acompanha-
dos de provas e exames de forma a permitir a obtenção
de resultados fiáveis sobre a aprendizagem, fornecendo
indicadores da consecução das metas curriculares e dos
conteúdos disciplinares definidos para cada disciplina.
Diário da República, 1.ª série N.º 129 5 de julho de 2012
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As ofertas constantes do presente diploma pretendem
proporcionar a todos os estudantes opções adequadas e di-
versificadas, adaptadas a percursos diferentes de educação
que possam ser orientados tanto para o prosseguimento de
estudos superiores como para a qualificação profissional,
tendo em conta a formação integral do indivíduo, bem
como a sua inserção no mercado de trabalho.
No âmbito do presente diploma foi promovida pelo
Ministério da Educação e Ciência uma consulta pública,
tendo a mesma originado um conjunto vasto de contributos
relevantes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas e o Conselho Nacional de Educação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei n.º 46/86, de
14 de outubro, alterada pelas Leis n.
os
115/97, de 19 de
setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de
agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º
da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece os princípios orien-
tadores da organização e da gestão dos currículos dos ensi-
nos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos
a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e
do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos
básico e secundário.
2 — As disposições constantes no presente diploma
aplicam -se às diversas ofertas curriculares dos ensinos
básico e secundário ministradas em estabelecimentos de
ensino público, particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Currículo
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, e
em conformidade com o constante na Lei de Bases do
Sistema Educativo para estes níveis de ensino, entende -se
por currículo o conjunto de conteúdos e objetivos que,
devidamente articulados, constituem a base da organiza-
ção do ensino e da avaliação do desempenho dos alunos,
assim como outros princípios orientadores que venham a
ser aprovados com o mesmo objetivo.
2 — O currículo concretiza -se em planos de estudo
elaborados em consonância com as matrizes curriculares
constantes dos anexos I a VII do presente diploma, do qual
fazem parte integrante, ou outras a aprovar nos termos
legalmente previstos.
3 — Os conhecimentos e capacidades a adquirir e a
desenvolver pelos alunos de cada nível e de cada ciclo
de ensino têm como referência os programas das discipli-
nas e áreas curriculares disciplinares, bem como as metas
curriculares a atingir por ano de escolaridade e ciclo de
ensino, homologados por despacho do membro do Governo
responsável pela área da educação.
4 — As estratégias de concretização e desenvolvimento
do currículo são objeto de planos de atividades, integrados
no respetivo projeto educativo, adaptados às características
das turmas, através de programas próprios, a desenvolver
pelos professores titulares de turma, em articulação com
o conselho de docentes, ou pelo conselho de turma, con-
soante os ciclos. Artigo 3.º
Princípios orientadores
A organização e a gestão do currículo dos ensinos bá-
sico e secundário subordinam -se aos seguintes princípios
orientadores:
a) Coerência e sequencialidade entre os três ciclos do
ensino básico e o ensino secundário e articulação entre as
formações de nível secundário com o ensino superior e
com o mundo do trabalho;
b) Diversidade de ofertas educativas, tomando em consi-
deração as necessidades dos alunos, por forma a assegurar
a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de
capacidades essenciais para cada ciclo e nível de ensino,
bem como as exigências decorrentes das estratégias de
desenvolvimento do País;
c) Promoção da melhoria da qualidade do ensino;
d) Redução da dispersão curricular e do reforço da carga
horária nas disciplinas fundamentais;
e) Reforço da autonomia pedagógica e organizativa das
escolas na gestão do currículo e uma maior liberdade de es-
colha de ofertas formativas, no sentido da definição de um
projeto de desenvolvimento do currículo adequado às carac-
terísticas próprias e integrado no respetivo projeto educativo;
f) Flexibilidade da duração das aulas;
g) Eficiência na distribuição das atividades letivas e na
racionalização da carga horária letiva semanal dos alunos;
h) Flexibilidade na construção dos percursos formativos,
adequada aos diferentes ciclos e níveis de ensino;
i) Garantia da reorientação do percurso escolar dos alu-
nos nos ciclos e níveis de ensino em que existam diversas
ofertas formativas;
j) Favorecimento da integração das dimensões teórica
e prática dos conhecimentos, através da valorização da
aprendizagem experimental;
k) Articulação do currículo e da avaliação, assegurando
que esta constitua um elemento de referência que reforce a
sistematização do que se ensina e do que se aprende;
l) Promoção do rigor da avaliação, valorizando os resul-
tados escolares e reforçando a avaliação sumativa externa
no ensino básico;
m) Reforço do caráter transversal da educação para a
cidadania, estabelecendo conteúdos e orientações progra-
máticas, mas não a autonomizando como disciplina de
oferta obrigatória;
n) Valorização da língua e da cultura portuguesas em
todas as componentes curriculares;
o) Utilização das tecnologias de informação e comuni-
cação nas diversas componentes curriculares;
p) Enriquecimento da aprendizagem, através da oferta
de atividades culturais diversas e de disciplinas, de caráter
facultativo em função do projeto educativo de escola, pos-
sibilitando aos alunos diversificação e alargamento da sua
formação, no respeito pela autonomia de cada escola.
Artigo 4.º
Organização do ano escolar
1 — O ano escolar corresponde ao período compreen-
dido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de
agosto do ano seguinte.

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