Decreto-Lei n.º 137/2023

Data de publicação29 Dezembro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/137/2023/12/29/p/dre/pt/html
Número da edição250
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 250 29 de dezembro de 2023 Pág. 327
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 137/2023
de 29 de dezembro
Sumário: Procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos trabalhadores médi-
cos integrados na carreira especial médica.
A valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública são desígnios
inscritos no Programa do XXIII Governo Constitucional. Para tal, o Governo procede à revisão das
tabelas remuneratórias da carreira especial médica, incluindo os regimes transitórios das 42 e das
35 horas com dedicação exclusiva e de tempo completo a que correspondem 35 horas semanais,
ajustando também, nestes casos, a respetiva estrutura remuneratória à tabela remuneratória única
e à alteração da remuneração dos médicos internos que realizam o internato médico, com especial
ênfase para os que se encontram em fase mais avançada do respetivo programa formativo.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede à alteração das estruturas remuneratórias aplicável aos traba-
lhadores médicos integrados na carreira especial médica, bem como aos médicos internos.
Artigo 2.º
Alteração das estruturas remuneratórias
1 — A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos integrados na carreira
especial médica, abrangidos pelo Decreto -Lei n.º 177/2009, de 4 de agosto, na sua redação atual,
é a constante do anexo I do presente decreto -lei e do qual faz parte integrante.
2 — A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores médicos sujeitos aos regimes tran-
sitórios de dedicação exclusiva de 42 horas de trabalho normal por semana, de dedicação exclusiva
de 35 horas de trabalho normal por semana e de 35 horas semanais sem dedicação exclusiva,
abrangidos pelo n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 266 -D/2022, de 31 de dezembro, é a constante,
respetivamente, dos anexos II a IV do presente decreto -lei e do qual fazem parte integrante.
3 — A estrutura remuneratória aplicável aos médicos internos que frequentem a formação
médica pós -graduada, designada por internato médico, a que se refere o Decreto -Lei n.º 13/2018,
de 26 de fevereiro, na sua redação atual, é a constante do anexo V do presente decreto -lei e do
qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório
1 — Para os efeitos previstos no artigo anterior, os trabalhadores médicos são reposicionados
na mesma categoria e posição remuneratória.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior e no que respeita aos regimes transitórios
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, considera -se que a posição remuneratória corresponde
ao anterior escalão detido.
3 — No caso dos médicos internos, o reposicionamento opera -se em função da fase e ano de
formação que se encontrem a frequentar.

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